Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DARCY GRILO DE PAIVA, MARCELO BARAUNA DE PAIVA SUCESSOR: HELENITA APARECIDA DE PAIVA Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ - SP296157 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ - SP296157
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: HELENITA APARECIDA DE PAIVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDUARDO DAVILA - SP185625 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005826-26.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Ajuizado o processo, peticionou a exequente informando que existe cumprimento de sentença em andamento (nº5005574-83.2021.4.03.6103), sendo que naqueles autos digitais houve a determinação de juntada dos documentos aqui requeridos e outros. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Em consulta ao sistema processual constata-se que o presente procedimento foi apresentado no PJE em duplicidade em relação àquele objeto dos autos de cumprimento de sentença nº5005574-83.2021.4.03.6103, que já se encontram em tramitação mais adiantada perante esta Vara Federal, inclusive já tendo sido expedidos ofícios requisitórios dos valores devidos. Há, assim, litispendência (repetição de ação que está em curso), a ensejar a extinção do feito repetido, sem resolução de mérito. Aplicável o comando inserto no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil. Dispõe o §2º do artigo de lei em comento que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, verificada a presença de pressuposto processual negativo (litispendência), impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, segunda figura, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal