Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MANGO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003753-47.2021.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO MANGO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FRANCISCO MANGO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, anoto não ser o caso de manutenção da conexão reconhecida pelo juízo de origem, especialmente levando-se em consideração que o recurso interposto nos autos nº 5003757-84.2021.4.03.6102, distribuído para a 2ª Turma Recursal,já foi julgado. Assim, passo a apreciar o mérito do recurso da União. A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à glosa de dedução de imposto de renda da parte autora relativa ao ano-calendário 2008, no valor de R$ 28.764,58, referente ao valor de pensão paga pelo autor à sua esposa e filhos, em decorrência de acordo extrajudicial de prestação de alimentos, submetido à homologação judicial. O juízo de origem deferiu o quanto requerido pelo autor, consignando na sentença o seguinte: “Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão.” Apresentou a parte autora cópia dos autos de acordo extrajudicial de alimentos que firmou com sua esposa e filhos, cujos valores passaram a ser descontados diretamente de seu contracheque, a despeito de não ter se separado de sua esposa, tampouco deixado de conviver na mesma residência com ela e seus filhos. Justifica a parte autora a realização desse acordo no fato de que, à época, em razão de seu trabalho, afastava-se com frequência de sua residência, pelo que optou por destinar parte de seus rendimentos mensais diretamente a seus dependentes, de forma a lhes garantir independência financeira. Conforme demonstra a Notificação de Lançamento 2009/288501131219285 apresentada pelo autor, o Fisco glosou a dedução indevida dessas despesas da parte autora, relativas ao pagamento de pensão alimentícia, tendo apurado o crédito de R$ 32.798,18 (fls. 04-09 do id 255566788). Com razão o fisco federal. Na constância do casamento ou da união estável, aos cônjuges e companheiros é imposto o dever de mútua assistência, e destes para com seus filhos, o dever de sustento (artigo 1.566, III e IV, do Código Civil, e artigo 2º, II e III, da Lei nº 9.278/96), deveres esses que independem da fixação prévia de alimentos para que sejam exigidos. Quanto ao dever de prestar alimentos, o Código Civil, em seus artigos 1.694 e seguintes, disciplina as hipóteses de pagamento. Os alimentos podem ser exigidos por parentes, cônjuges e companheiros, uns aos outros, quando o requerente não tiver condições de prover a sua própria mantença. O dever de prestar alimentos pressupõe, entre os cônjuges e companheiros e entre pais e filhos, a ausência de convivência mútua como unidade familiar, ou seja, a dissolução dessa unidade, o que atrai a necessidade de sua fixação em favor de quem devem ser legalmente prestados. É certo que o cumprimento da obrigação de alimentos pode se dar mediante pensionamento ou prestação de hospedagem e sustento pelo alimentante ao alimentando. Nesse caso, há modificação do modo de adimplemento da obrigação de alimentos, o qual deixa de ser prestado em pecúnia para ser ofertado in natura, sem prejuízo, apenas, do dever de se prestar o necessário para a educação do alimentante menor (artigo 1.701 do Código Civil). De qualquer forma, os próprios termos utilizados pela legislação, pensionamento e hospedagem, denotam que deixou de existir, na hipótese, a convivência mútua voluntária entre cônjuges e companheiros, como expressão do affectio maritalis, bem como do exercício do dever de guarda por um dos pais para com os filhos, os quais são substituídos por expressões típicas de direito contratual. Não por outro motivo, a legislação tributária trata de forma distinta ambas as situações, prevendo consequências bastante diversas para fins de dedução de imposto de renda. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 35, enquadra como dependentes o cônjuge ou companheiro e os filhos, sendo que esses últimos, no caso de os pais serem separados, somente são considerados dependentes em relação ao contribuinte sob o qual ficarem sob guarda (§ 3º). A qualificação do cônjuge, companheiro ou filho do contribuinte como dependentes permite a dedução, em seu imposto de renda, de uma quantia fixa, per capita, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.250/95. Já a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia se dá de acordo com o artigo 4º, II, da Lei nº 9.250/95, o qual expressamente ressalta que o pagamento da pensão alimentícia deve se dar “em face das normas do Direito de Família”. Ora, havendo previsão legal fincada nas normas do Direito de Família que claramente diferencia a situação do dependente que convive regularmente com o contribuinte daquele em favor de quem há necessidade de prestação de alimentos, a pretensão de se transmudar a condição de dependente em alimentando se constitui em artifício que não encontra respaldo na legislação de regência; antes, traduz-se em tentativa de burla à legislação tributária, para que o contribuinte goze de dedução a qual não faz jus. No caso dos autos, conforme demonstra o próprio acordo extrajudicial do autor e seus familiares, residem todos no mesmo endereço, sendo que o autor somente se ausenta de sua residência por conta do trabalho. Portanto, conforme afirmado pelo próprio autor, o sustento de sua esposa e filhos ocorre dentro da dinâmica de uma família que coabita sob o mesmo teto, sem dissolução de qualquer vínculo entre eles, o que determina cumprimento, pelo autor, dos deveres legais de mútua assistência e sustento, afastando, por conseguinte, a necessidade de prestação de alimentos. É evidente, aliás, que a escolha do autor em ofertar os alimentos formais à sua esposa e filhos poderia ser implementada por simples transferência bancária; a opção pela formalização de acordo de prestação de alimentos se constitui, portanto, em tentativa ilegal de gozar de dedução tributária indevida. Concluindo, a dedução de IRPF a que o autor estava legitimado é aquela que considera a esposa e filhos do autor como dependentes, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95, e não a prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 4º DA LEI Nº. 9.250/1995. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA VOLUNTARIAMENTE. VÍNCULO MATRIMONIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre a autora e seu cônjuge, na constância do matrimônio, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física. 2. Ainda que o art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 estabeleça a dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial, também determina que o pagamento da pensão alimentícia deve ser tratado em face das normas do Direito de Família. 3. Destarte, a pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa pagará a outra, como ao ex-cônjuge, filhos os outros parentes, para prover o sustento destes, segundo a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do beneficiário. É, portanto, uma prestação a título de subsistência, ou seja, realizada para suprir as necessidades do alimentado. 4. A decisão judicial ou o acordo judicial mencionado no art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 refere-se à obrigação exarada no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil, bem como no art. 731 do CPC, e não aos valores pagos de um cônjuge ou companheiro ao outro, sem a dissolução de sociedade conjugal.Isso porque a obrigação existente entre cônjuges durante o casamento nasce da própria união conjugal, é um dever decorrente do matrimônio, sendo desnecessária intervenção judicial. 5. Quando há o rompimento do vínculo matrimonial, o valor pago a título de pensão alimentícia deixa de ser colaboração financeira para a manutenção do lar e passa a ser despesa, o que justifica a possibilidade de dedução conferida pela legislação tributária. No caso em debate, não foi comprovada relação de dependência do marido da autora em relação a ela, nem ao menos necessidade do cônjuge de receber pensão, portanto, não há como justificar a dedução pretendida, sob pena de se desviar do real objetivo do instituto. 6.Esclareço que, quanto às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, não só o pagamento da pensão deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o alimentando deve declarar o recebimento de pensão alimentícia, e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor a título de pensão. 7. Todavia, no presente caso, os valores pagos pela apelante à seu cônjuge são inferiores ao montante de renda tributável. Dessa forma, a renda sai da esfera de tributação da autora, mas não ingressa na esfera de tributação de seu marido. Portanto, sobre esse montante, não há pagamento de imposto de renda. 8. Não existe previsão legal para dedução de pensão alimentícia pagos ao cônjuge ou ao companheiro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Assim, acolher a tese da apelante implicaria em exonerá-la da tributação devida. 9. Apelação não provida.” (ApCiv 0004913-36.2011.4.03.6138, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 4ª Turma, j. 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, negritei.) Portanto, deve a sentença recorrida ser reformada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003753-47.2021.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando o débito representado pela Notificação Fiscal de Lançamento nº 2009/288501131219285 (procedimento administrativo nº 10840-723.321/2011-17), com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos montantes relativos à pensão alimentícia, bem como da multa e juros a eles referentes. Alega a União a necessidade de reforma da sentença, uma vez que os valores pagos a título de pensão alimentícia, decorrente de acordo homologado judicialmente, não ocorreu de dissolução do vínculo conjugal. Cita que o pagamento decorrente de mera liberalidade não se subsume ao regramento atinente à dedução de pensão alimentícia. Argumenta que o autor é casado com Andrea Carla Rossi Mango, com quem reside, tendo ingressado com ação de oferta e fixação de alimentos, para que fosse homologada judicialmente a prestação alimentícia em favor dela e dos dois filhos do casal, não havendo que se falar para o caso em questão, portanto, de aplicação da Lei 5.478/68, já que ela exige que o responsável pelo sustento da família deixe a residência. Em face disso, aduz que tais pagamentos não possuem a natureza de pensão alimentícia, mas de dever decorrente do poder familiar. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003753-47.2021.4.03.6102 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DOS ALIMENTANDOS. MERA LIBERALIDADE. DEDUÇÃO INDEVIDA. 1. A Lei nº 9.250/95 diferencia entre dependentes e alimentandos do contribuinte para fins de dedução do imposto de renda de pessoa física. 2. A diferenciação é feita de acordo com as normas de Direito de Família, segundo as quais, na constância do casamento ou da união estável, há o dever legal de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, e o dever de sustento para com os filhos, deveres que são cumpridos sem necessidade da formalização do pagamento de alimentos. 3. O cônjuge, companheiro ou filho que resida com o contribuinte e por ele seja assistido ou sustentado autoriza que haja dedução em seu imposto de renda de pessoa física na condição de dependente, a qual é realizada per capita e em valor fixo. 4. A pensão alimentícia paga pelo contribuinte, para que seja objeto de dedução do imposto de renda, pressupõe a insubsistência da unidade familiar, hipótese em que surge para o contribuinte o dever de prestar alimentos. 5. Impossibilidade de validação de dedução de imposto de renda em face de acordo de pensão alimentícia entabulado pela parte autora na constância do casamento, sem dissolução do vínculo conjugal, mantida, ainda, a coabitação. 6. Pagamento caracterizado como mera liberalidade do contribuinte. 7. Coibição à tentativa ilegal de se gozar de dedução tributária indevida. 8. Recurso da União provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.