Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES XAVIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA CARLOS FRAGA - MS18886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. A EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUER A MANUTENÇÃO DA MESMA SITUAÇÃO DE FATO A QUE OS DOCUMENTOS SE REFEREM, NÃO PODENDO SER ADOTADA EM CASO DE MUDANÇA DE CIDADE OU DE GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TRU. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A extensão da eficácia probatória pela prova testemunhal, para fins de comprovação de labor rural, pressupõe a continuidade da situação fática vivida pelo segurado - premissa adotada pelo acórdão recorrido. 2. O precedente invocado desta Regional no sentido de que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo familiar em que o segurado está envolvido não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. 3. Pedido não conhecido. (IUJEF 0024144-28.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 10/04/2012) Após a inauguração de novo grupo familiar com o casamento não se aproveitam ao interessado documentos em nome de irmãos e pais. - O trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros. No entanto, a eficácia probatória de documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendida ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. (...) 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) - Súmulas da TNU pertinentes à atividade rural: Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 41. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 46. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. - Documentos que não devem ser admitidos como início de prova material: Quanto aos contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, há que se ressaltar que não se pode anuir com a apresentação de documentos que não contenham sinais de certificação/autenticação que possibilitem conferir segurança quanto sua autenticidade e quanto à data exata de sua produção. Acerca do tema, aplicável o disposto no art. 409, I, do Código de Processo Civil-2015, segundo o qual considerar-se-á datado o documento particular no dia em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo. A Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado somente pode ser aceita como início de prova material se atendido o disposto no inciso III, parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, isto é, se homologada pelo INSS. Bastante comum em ações visando a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais é a juntada de “termo de declaração para fazer prova perante o INSS”, isto é, declarações prestadas por terceiros reduzidas a termo, as quais constituem, em verdade, prova testemunhal produzida sem incidência do contraditório, além de provarem, tão-somente, a declaração, e não os fatos declarados (art. 408, CPC-2015). Tempo de Serviço Especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Atualmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. A fim de identificar a lei vigente a cada período de trabalho, tem-se, em síntese, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais mostra-se sempre necessária a apresentação de laudo técnico (ou realização de perícia técnica, se inexistente o laudo) para mensuração de seus níveis (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005); b) a partir de 29.04.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, como ressaltado; c) a partir de 06.03.97, em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Tais conclusões, mencione-se, encontram respaldo na iterativa jurisprudência do Colendo STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, e conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio do art. 238, §6º da IN 45/2010. Para período posterior a dezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida. Quanto ao agente ruído, no entanto, entendeu a Corte Suprema que, em caso de exposição acima dos níveis legais de tolerância, mesmo o uso do EPI eficaz não descaracteriza o caráter especial do tempo de serviço. Quanto à comprovação da eficácia do EPI, é de se observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento expressamente previsto em lei como meio de prova de exposição do segurado a agentes nocivos (art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91). Consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Pode-se afirmar, assim, que referido documento reveste-se de garantias aptas a lhe conferir efetiva presunção de veracidade, de modo que a jurisprudência considera possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido: “No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.” (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014) “O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.” (TNU, PEDILEF 200971620018387, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013) Considerando tal presunção extraída do documento, é legítimo concluir que, não havendo impugnação ao PPP ou formulário equivalente, é o referido documento suficiente para a comprovação da exposição às condições nocivas de trabalho e da existência ou não de EPI eficaz. Caso, contrário, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico ou a realização perícia judicial para comprovação das condições em que se deram o trabalho. Acrescenta-se que o o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 é enfático ao estabelecer: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Registre-se que, após 28.05.98 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu art. 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do art. 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado “em qualquer período”. Não em outro sentido, em sede de recurso repetitivo: REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97. Após, o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV) e, após 07.05.99, o Decreto 3.049/1999 (Anexo IV). Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, deve-se utilizar aquele previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Atualmente, tais fatores são dados pelo art. 70 do Decreto 3.048/99. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição: Regras Aplicáveis Até 16.12.98, i.e., até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço são os seguintes, nos termos dos artigos 52 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, e cumprida a carência exigida (artigo 25, inciso I e artigo 142, da Lei nº 8.213/91): a) aposentadoria integral: 35 anos de serviço para homens; 30 anos de serviço para mulheres; b) aposentadoria proporcional: 30 anos de serviço para homens; 25 anos de serviço para mulheres, com renda mensal inicial em 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade que supere esse tempo, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 e 30 anos, respectivamente, de serviço. O salário de benefício, segundo essa sistemática, deve ser calculado segundo o disposto no artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ou seja, através da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Posteriormente a 16.12.98, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, aboliu-se a figura da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, passando a existir, para aqueles que se filiassem, a partir de referida data ao Regime Geral de Previdência Social, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição assegurada aos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n º 20/98). A Emenda Constitucional nº 20/98 previu ainda regras de transição em seu art. 9º, para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua publicação. Assim, aqueles que pretendem se aposentar seguindo essas regras devem atender os seguintes requisitos para obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e c) um período adicional (conhecido como "pedágio") de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo antes mencionado. O valor da aposentadoria proporcional, ainda segundo as regras de transição, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos se mulher, até o limite de 100% (cem por cento). O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu ainda os seguintes requisitos para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/tempo de contribuição: a) possuir 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher; b) contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; e c) pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir esse limite de tempo. Todavia, com relação aos critérios para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado. Assim, seguindo vitorioso entendimento jurisprudencial afastam-se os requisitos idade mínima e pedágio para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. O direito adquirido à aposentadoria segundo as regras da Lei nº 8.213/1991 foi assegurado pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Relevante ressaltar que em 29.11.1999 foi publicada a Lei nº 9.876/1999, que deu nova redação ao artigo 29, da Lei nº 8.213/91, e instituiu forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário. O artigo 6º ressalvou: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes". Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.1999 (seja segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, seja segundo as regras de transição previstas no art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999 que instituiu a figura do fator previdenciário. Os salários de contribuição a serem levados em consideração no feitio dos cálculos são aqueles verificados até a data em que o segurado atendeu aos requisitos necessários à obtenção do benefício, ou seja: a) data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, ou c) posteriormente a ela (data de entrada do requerimento). Pretendendo o segurado levar em conta os salários de contribuição auferidos até a data anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999 deverá, ainda, cumprir o requisito etário da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Caso o segurado preencha os requisitos necessários para se aposentar, tanto segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, quanto segundo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, deve-se deferir ambos os benefícios, devendo o INSS implantar aquele que for mais favorável ao segurado, i.e., aquele que possuir maior renda mensal inicial. Importante salientar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003). Posteriormente a 13.11.2019, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria baseada exclusivamente em tempo de contribuição. É claro que aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes do advento da EC 103/2019 possuem direito adquirido à aposentadoria nos termos anteriores. Para aqueles filiados antes do advento da lei, valem as regras de transição. Para os demais, as disposições da EC 103/2019. A aposentadoria, agora denominada voluntária ou programada, substitui não só a aposentadoria por tempo de contribuição, mas também a aposentadoria por idade. A regra, conforme art. 19 da EC 103/2019, é: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, rezam as seguintes regras de transição para a aposentadoria considerando o tempo de contribuição: - Sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem. Há acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. - Tempo de contribuição + idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem; (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano até atingir 62 anos de idade (em 2023); - Pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido àqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). - Pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Análise da Demanda O autor pretende seja reconhecido o tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, de 02/11/1979 a 30/01/1988, e o tempo especial em que trabalhou como ajudante de motorista (de 04/07/1988 a 30/06/1990) e motorista de caminhão (a partir de 16/10/1991 até o presente). Na via administrativa, o INSS não reconheceu os direitos pleiteados. Em relação ao tempo de labor rural, o autor apresentou autodeclaração (id 322449644), de que trabalhou em regime de economia familiar, na condição de componente do núcleo familiar, em área rural de propriedade de seu avô (Fernando Xavier Primo). Há início de prova material contemporânea, consistente na certidão do imóvel rural de matrícula nº 4.453, CRI de Fátima do Sul – lote rural nº 32, quadra 41, da 2ª Zona do Núcleo Colonial de Dourados – id 239451798. Nela, consta a propriedade de Fernando Xavier Primo, profissão lavrador, até o falecimento. Há prova testemunhal que corrobora o início de prova material, uníssona no sentido de que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde tenra idade, em imóvel rural de propriedade de seu avô, auxiliando o grupo familiar que se sustentava com o que era produzido. O INSS não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor (art. 373, II, CPC). Há amparo ao reconhecimento do período pleiteado. Quanto ao tempo especial, colhe-se que o autor trabalhou como ajudante de entregas, de 04/07/1988 a 30/06/1990, e como motorista a partir de 16/10/1991 em diante. Ambos os períodos constam da CTPS, sem rasuras, (id 239453751) e CNIS (id 257096485). Até 28.04.1995, há enquadramento por categoria profissional em relação a ambos os cargos, nos termos do Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Convém anotar, em relação ao primeiro intervalo controvertido, que logo em seguida à admissão (setembro/1988) o autor passou a exercer o cargo de motorista – id 239453751, fl. 5. Para os períodos que vão além ao referido marco, não há prova do efetivo labor em condições especiais. Em relação ao PPP juntado na via administrativa (id 239451799, fl. 18-19), superadas as questões formais que lhe retiram validade, não há anotação de exposição a agente nocivo. O segundo PPP (id 239451795), igualmente não registra exposição a fator de risco. Ausente, portanto, prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). É caso, assim, de parcial procedência do pedido. Da Contagem do Tempo de Serviço/Contribuição Computando-se os períodos registrados no CNIS e CTPS, somando-os com o período de trabalho rural e os períodos de tempo especial reconhecidos nesta via judicial, convertidos em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4 (art. 188-P, do Decreto 3.048/99), conforme planilha anexa, obtém-se que o autor reunia, na DER, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20/98). Pedido de tutela provisória satisfativa Noto a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Embora atingido juízo de certeza do direito, não há prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, notadamente, porque, pelo CNIS, vislumbram-se recolhimentos previdenciários recentes, indicando a existência de vínculo empregatício vigente e, por conseguinte, fonte de renda para subsistência.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000042-88.2022.4.03.6202
Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de labor rural como segurado especial e tempo especial. Deferida a gratuidade da justiça - id 265740192. Contestação do INSS – id 257096484. Decisão de saneamento – id 320454021. Conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. Tempo rural Caracteriza-se como trabalhador rural da espécie segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais, assim como o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que atuem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O empregado rural e o bóia-fria tem seu enquadramento nos termos do art. 11, I e VII, da Lei 8.213/91, respectivamente. Quanto à comprovação do trabalho rural, devem ser ainda observados os entendimentos a seguir. - A prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material (art. 55, §3º): Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. - O início de prova material apresentada deve ser contemporânea ao período controvertido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO ALEGADO. 1. Embora não seja necessário que a documentação abranja todo o período que se quer ver comprovado, e ainda que seja corroborado por prova testemunhal, é certo que para fins de comprovação de tempo de serviço rural, o documento deve ser contemporâneo aos fatos alegados, e deve referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, razão pela qual, a certidão de casamento, na hipótese, não pode ser aceita como início de prova material. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (RECURSO ESPECIAL nº 1.081.949/SP, 3ª SEÇÃO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 29/08/2012). Nada obstante, segundo posicionamento jurisprudencial, é possível admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa (STJ, Resp 1348633/SP, julgado como Repetitivo, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 05/12/2014). Dito acórdão, porém, não se referiu senão a uma certidão de casamento longínqua como documento mais antigo e à possibilidade de se assumir como provado tempo que lhe era anterior em poucos anos – sem subverter, em linhas gerais, a necessidade (legal) de início de prova material contemporânea. Afinal, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. - Deve haver início de prova material para cada localidade e grupo familiar ao qual pertenceu o Indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar, em favor do autor JOSE ROBERTO RODRIGUES XAVIER - CPF: 436.905.801-53: a.1) o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 02/11/1979 a 30/01/1988, com averbação no CNIS, nos termos dos artigos 11, VII, e 29-A, ambos da Lei 8.213/91. a.2) o exercício de atividade especial nos períodos de 04/07/1988 a 30/06/1990 e 16/10/1991 a 28/04/1995, em que trabalhou como segurado empregado, convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4 (art. 188-P, do Decreto 3.048/99), com averbação no CNIS, nos termos do art. 29-A, da Lei 8.213/91. b) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) a JOSE ROBERTO RODRIGUES XAVIER - CPF: 436.905.801-53, com DIB na DER (27/08/2019), DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado e RMI nos termos da Lei. Indeferido pedido de tutela provisória, nos termos da fundamentação. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor no patamar mínimo, com base no valor da condenação, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. Embora o autor tenha sucumbido em parte do pedido, o direito ao benefício postulado foi reconhecido. Assim, entendo pela aplicação do art. 86, §, do CPC, para deixar de condená-lo em custas e honorários. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, encaminhe-se ao INSS para cumprimento da sentença via tópico síntese. E intime-se para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto