Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/07/2022, 16:01
Por decisão judicial
20/07/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 247381688/91 – Considerando a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (n. 5009080-09.2022.4.03.0000), aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento definitivo do recurso, devendo as partes comunicar ao juízo qualquer decisão. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 10:14
Mero expediente
25/05/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:30
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 241307905:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada precisa ser “aclarada”, acolhendo-se o seu cálculo e arbitrando honorários advocatícios em seu favor. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro o vício apontado pela embargante, na medida em que a decisão foi expressa acerca das considerações exaradas pela d. Contadoria Judicial. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. SÃO PAULO, 4 de março de 2022. 7990
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 247381688/91 – Considerando a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (n. 5009080-09.2022.4.03.0000), aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento definitivo do recurso, devendo as partes comunicar ao juízo qualquer decisão. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 10:14
Mero expediente
25/05/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:30
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 241307905:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada precisa ser “aclarada”, acolhendo-se o seu cálculo e arbitrando honorários advocatícios em seu favor. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro o vício apontado pela embargante, na medida em que a decisão foi expressa acerca das considerações exaradas pela d. Contadoria Judicial. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. SÃO PAULO, 4 de março de 2022. 7990
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 15:57
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANALITIX SOLUÇÕES EM FINANÇAS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de R$ 64.584,32 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes à condenação e às verbas sucumbenciais. A União Federal apresentou impugnação, por excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 29.702,77 (vinte e nove mil e setecentos e dois reais e setenta e sete centavos) em abril de 2020. Diante da discordância, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 40841311) que apurou como devido, para o mesmo período, o montante de R$ 47.307,43 (quarenta e sete mil, trezentos e sete reais e quarenta e três centavos). A exequente manifestou sua discordância com os cálculos, impugnando a correção monetária e os critérios utilizados para a incidência de juros. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que incluiu a correção monetária devida no período de mai/2005 a jul/2006, prestou informações e apontou novo montante de R$ 49.625,75 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). A União concordou com os cálculos e a exequente reiterou sua discordância (IDS 70198424 e 98471536). Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato, decido. A sentença exequenda condenou a ré ao pagamento de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dano material de R$ 2.068,94 (dois mil, sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem assim ao ressarcimento das custas judiciais, observando-se a Resolução CJF 267/2013, vigente à época. Embora se faça referencia específica à Resolução, deve-se ressaltar que o julgado indica a necessidade de adoção dos índices oficialmente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que, como se sabe, passa por constantes atualizações. E, ao que se verifica, o parecer contábil observou corretamente os critérios do referido manual, no tocante às condenações contra a Fazenda Pública. Assim, diante do demonstrado excesso de execução, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de ID 70133082, por serem representativos da decisão exequenda e, nesses termos, determino o prosseguimento do feito. Diante da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos patamares mínimos do art. 85 do CPC e sobre o valor da respectiva diferença entre o valor apontado como devido e o ora homologado. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal e suas posteriores alterações. Decorrido o prazo recursal, requeira a exequente o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. P.I. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2022. 7990
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2022, 21:27
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2021, 18:41
Recebimento
17/11/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 15:25
Julgamento em Diligência
10/11/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:52
Expedida/certificada
17/08/2021, 13:13
Publicação
20/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANALITIX SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MUFF MACHADO - SP154021
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Retornem os autos à Contadoria Judicial para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados pela parte exequente em sua petição de ID 41073838, especialmente acerca dos índices de correção monetária. Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021. 7990
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009270-86.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo