Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003757-84.2021.4.03.6102 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme busquei detalhar em relatório, de fato existe divergência a respeito da aplicação do direito material em diferentes Turmas desta Terceira Região, sendo o caso de conhecer do incidente de uniformização regional ora em análise, tempestivamente interposto. Para que não pairem dúvidas e a fim de facilitar a visualização da efetiva divergência, em que pese o v. Acórdão da 2ª Turma (recorrido) não pontuar literalmente a questão relativa à oferta de alimentos na manutenção da sociedade conjugal, ela foi devidamente posta na sentença, que ao ser mantida por seus próprios fundamentos, integra o v. Acórdão. Confira-se relevante excerto da decisão de primeiro grau: “Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão”. Avanço para a análise da divergência jurisprudencial. Considerando o papel uniformizador do C. STJ a respeito da interpretação da lei federal no país, julgo por razoável buscar a solução do caso no acervo de julgados do Tribunal da Cidadania, que em caso semelhante disse: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda. 2. Alega o recorrente que o Acórdão impugnado viola os arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, além dos arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, que expressamente prevê o direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Aduz que o caso se enquadra no referido texto normativo e que não há limitação de idade para o adimplemento de pensão alimentícia, sendo o único requisito legal a existência de acordo ou decisão judicial que comande a prestação de alimentos pelo contribuinte. 3. As imputações de contrariedade aos arts. 11e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, e arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973, não prosperam. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O aresto se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.(...) Assevera o apelo que os benefícios tributários, dos quais as deduções são espécies, devem ser interpretados restritivamente. Por isso, embora a Lei 9.250/95 determine que o valor pago a título de pensão alimentícia possa ser deduzido da base de cálculo mensal do imposto de renda, "tal norma deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional". Afirma, ainda, "que a separação judicial, ato que deu nascimento ao pagamento das pensões, deu-se no ano de 1990, data em que os filhos do Apelado, eram menores de 21 anos, diferentemente de hoje, em que ambos são maiores, plenamente capazes exercendo cada qual livremente suas profissões". Tudo para concluir que a dedução dos valores do IRPF pelo pagamento de pensão não mais se justifica, o que atende à norma processual de regência. 5. Não há falar igualmente em negativa de vigência ao art. 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. O decisum impugnado analisou exatamente o ponto objeto do apelo da União, relativo à circunstância de os alimentandos terem alcançado a maioridade após a decisão judicial que fixou a pensão alimentícia. Não consubstancia decisão extra petita, ademais, o fato de o Tribunal ter caracterizado como doação para efeito de dedução tributária a pensão alimentícia paga após a maioridade. O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. (...) 7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo. 9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF. 10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto. 11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017, grifei) Este julgado foi recentemente adotado pela TNU como razão de decidir, tendo o colegiado nacional superior assim se posicionado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE FAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS. LIBERALIDADE. LEI 9.250/1995. STJ. PRECEDENTE. 1. O art. 4º, II, da Lei 9.250/1995, estabelece que o valor pago a título de alimentos em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, será deduzido da base de cálculo sujeita ao imposto de renda. A interpretação dessa norma deve ser feita de forma sistemática, considerando as demais regras da Lei 9.250/1995, especialmente o art. 35, III e § 1º, que prevê quem são os dependentes para fins tributários. 2. Conforme precedente do STJ, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal (REsp 1.665.481, relator min. Herman Benjamin, j. 19/09/2017). Salvo a hipótese de incapacidade de filho alimentando para o trabalho, para a dedução dos alimentos da base de cálculo do imposto de renda, é necessário respeitar o limite etário previsto na lei tributária, de 21 anos ou de 24 anos, conforme seja estudante ou não. A partir daí, o pagamento da pensão se caracteriza como liberalidade ou doação. 3. A importância paga a filhos e enteados a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial, somente pode ser deduzida da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda no caso dos beneficiários previstos no art. 35, III e § 1º, da Lei 9.250/1995 (a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau)” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040736-57.2017.4.03.6301, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022). Com elevado respeito ao posicionamento contrário, as razões do STJ, já adotadas pela TNU, são irretocáveis. O que há no caso concreto não é pensão, mas sim doação, mera liberalidade da parte autora em relação à sua família, conforme por ele mesmo explicado em petição inicial: “No ano de 2003, em razão de algumas crises em seu relacionamento que foram acarretadas pela sua ausência no âmbito familiar, haja vista que o autor necessitava se dedicar ao máximo a função exercida na PMESP, bem como pelo fato de a sua esposa ficar responsável pela administração e educação de seus filhos, o autor resolver ingressar com uma medida judicial de oferta de alimentos em face da sua conjugue e seus filhos, conforme de comprova pela decisão de homologação do pedido derivada do processo nº 803/03 (doc.01). O intuito do autor com o ajuizamento da medida judicial supracitada, era dar uma liberdade econômica maior para sua esposa e seus filhos, pois, como o seu relacionamento conjugal estava abalado e o autor era bastante ausente em seu âmbito familiar, somado ao fato de apenas ele trabalhar em sua residência, os demais integrantes da sua família não precisariam solicitar ao autor dinheiro, já que mensalmente eles iriam receber os alimentos cedidos. Em razão de todo acontecimento fático explanado acima, o autor, amparado pela legislação pátria, deduziu o montante dos alimentos ofertados do imposto de renda no exercício de 2011, conforme se comprova pela declaração do IR juntada nesta oportunidade” (grifei). O nome dado ao fenômeno jurídico pelo interessado não tem o condão de alterar a realidade das coisas. Em análise ao Código Civil, por exemplo, a expressão pensão aparece nos seguintes artigos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. Apenas para evitar embargos de declaração, o ECA menciona o dever de prestar alimentos, não utilizando a palavra pensão, mas por se tratar do mesmo fenômeno jurídico, transcrevo: “Art. 33, 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público”. A hipótese descrita pelo autor em sua petição inicial não se faz presente em nenhum dos artigos da lei civil a respeito da pensão ou de dever de prestar alimentos. A ocorrência, pela própria parte explicada, alinha-se de forma mais adequada ao conceito de doação do Código Civil: “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Note-se que o autor sequer alegou em petição inicial que, no ano de 2011, quando da inclusão da doação como despesa dedutível no imposto de renda, seus filhos ainda seriam menores de 18 anos (ou cursando faculdade com menos de 24). Toda a causa de pedir de sua petição inicial é centrada na existência de pensão homologada judicialmente, o que, como visto, dada a situação concreta, não se faz suficiente para a dedução tributária pretendida, em obediência às decisões do STJ e da TNU supramencionadas. Isto porque interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN). Desta forma, ainda que o particular possa, por hipótese, inovar criativamente na esfera do direito civil e da autonomia da vontade, buscando o aparato estatal para homologar uma pensão (a meu ver doação mensal) em favor da esposa e dos filhos mesmo sem quebra da residência familiar una, fixação de guarda ou rompimento da sociedade conjugal, tal postura não tem o condão de ser aceita no âmbito do direito tributário para fins de concessão de isenção, eis que a pensão proposta pelo autor não possui expressa previsão legal, conforme já demonstrado. E a isenção deve ser interpretada, dadas as balizas restritivas do direito tributário, de forma a contemplar apenas o conceito de pensão conforme previsto em Lei. Interpretação contrária estimulará imensa litigância judicial. Primeiro, para fins de homologação de acordo judicial de “pensão” entre cônjuges e filhos que residem no mesmo teto, na constância da sociedade conjugal. Segundo, para fins de concessão de isenção tributária. Diz a LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”. Destarte, também com base no princípio da razoabilidade e atento às consequências das decisões judiciais, voto, mui respeitosamente, por reformar o v. Acórdão recorrido e julgar improcedente a ação anulatória. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003757-84.2021.4.03.6102 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em face da União. Em r. sentença, o pedido foi julgado procedente “para anular o débito representado pela Notificação Fiscal de Lançamento nº 2012/838856243914513 (procedimento administrativo nº 10840-722.915/2013-64), com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos montantes relativos à pensão alimentícia, bem como da multa e juros a eles referentes” (ID 255771515). Interposto recurso inominado, a E. 2ª Turma Recursal de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. O julgamento colegiado foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA OS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 4°, II, DA LEI N° 9250/95. ESTA NORMA TRIBUTÁRIA NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO SE O ACORDO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS ENVOLVE DOMICÍLIO EM COMUM OU NÃO ENTRE OS ACORDANTES. NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS, OU PELAS LEIS ORGÂNICAS DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, PARA DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS”. DESSE MODO, NÃO CABE AO INTÉRPRETE PROCEDER A ESSA DISTINÇÃO. CERTO OU ERRADO O ACORDO FEITO NO PROCESSO CIVIL DE OFERTA DE ALIMENTOS, A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE A RESPEITO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, CUJO CUMPRIMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONFIGURA CONDIÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A APLICAÇÃO DA REGRA DE DEDUTIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, A NORMA TRIBUTÁRIA AUTORIZA QUE DA BASE DE CÁLCULO SUJEITA À INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA PODERÃO SER DEDUZIDAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FACE DAS NORMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA, QUANDO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSIVE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, OU DE ESCRITURA PÚBLICA A QUE SE REFERE O ART. 1.124-A DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O CÓDIGO CIVIL AUTORIZA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS COM FUNDAMENTO NO DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO, E NÃO HÁ NORMA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEJA NA ESFERA CIVIL, SEJA NA ESFERA TRIBUTÁRIA, QUE DIFERENCIE A PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA AOS FILHOS MAIORES, DESDE QUE ESTEJA PRESENTE O BINÔMIO “NECESSIDADE DO ALIMENTANDO X POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE”, CUJA ANÁLISE É FEITA SOB O CRIVO DO JUÍZO COMPETENTE. ASSIM, FUNDADO O PAGAMENTO NAS NORMAS DE DIREITO DE FAMÍLIA, COMO O EXIGE A LEI TRIBUTÁRIA, E INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE FRAUDE, QUE NÃO SE PRESUME, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO DESPROVIDO”. Opostos embargos de declaração, em que pese acolhidos, não alteraram a conclusão meritória supramencionada. Ato contínuo, a União – Fazenda Nacional, parte ré, ingressou com pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. Alega que para caso idêntico houve solução diversa por parte da E. 1ª Turma Recursal de São Paulo, nos autos 0002425-95.2016.4.03.6312. Tendo em vista não haver ementa no r. julgado da 1ª Turma, transcrevo os principais trechos do voto condutor do v. Acórdão: “A dedução do valor pago a título de alimentos aos filhos ou a ex-cônjuge no caso de dissolução da sociedade conjugal justifica-se pela dissolução do núcleo familiar e consequente criação de dois novos núcleos, do alimentante e dos alimentandos, passando cada um a ser responsável separadamente perante o Fisco pela renda auferida e pelo respectivo pagamento dos tributos incidentes sobre a renda do novo núcleo familiar. Em hipóteses como a noticiada nestes autos, em que ausente a dissolução da sociedade conjugal, a oferta de alimentos homologada judicialmente caracteriza mera conveniência da administração da renda familiar, que se mantém unida em um único núcleo, sem repercussão tributária. (...) Desse modo, nada obstante a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, filio-me à mesma linha de entendimento adotada na sentença recorrida, por entender que os valores pagos a título de pensão alimentícia no contexto noticiado nestes autos não é dedutível do imposto de renda”. Contrarrazões da parte autora. Ao se deparar com a divergência, bem ponderou o Juízo de Admissibilidade inicial: “Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003757-84.2021.4.03.6102 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente de uniformização proposto pela União, nos termos da fundamentação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela União. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Dedução da base de cálculo do imposto de renda dos montantes pagos a título de pensão alimentícia decorrentes de acordo judicial. Voto divergente pelo não conhecimento do incidente da uniformização regional. O acórdão recorrido contém fundamento não abordado pelo acórdão paradigma tampouco impugnado no pedido de uniformização da União. O acórdão recorrido resolveu, em síntese, que “O texto legal não exige a dissolução da relação conjugal nem a saída definitiva da residência ou extinção da coabitação, tanto que o acordo foi homologado pelo Poder Judiciário, sem apontar esses supostos requisitos como óbices à homologação. Não há nenhuma ação anulatória do acordo, promovida pela União, que simplesmente está a desconsiderar a sentença judicial, como se esta não existisse. É certo que do texto do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional se extrai a norma que outorga à autoridade administrativa competência para ‘desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’. Mas o dispositivo em questão não outorga competência para a autoridade administrativa desconsiderar sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual, que homologou o acordo em ação de alimentos. Para tanto, seria necessário o ajuizamento de ação ordinária anulatória. O artigo 105 do Código Civil revogado estabelecia que ‘Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda’. O Código Civil em vigor, embora não se refira expressamente à Fazenda Pública, deixa aberta a qualquer interessado a possibilidade de pedir a anulação de negócio simulado, no artigo 168: ‘As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir’. Portanto, considerando o quanto exposto acima, quer porque o dispositivo legal não exige dissolução da relação conjugal nem extinção definitiva da coabitação, quer porque há sentença transitada em julgado homologando o acordo de prestação de alimentos, sentença que não pode ser desconsiderada pela Receita Federal do Brasil sem que seja desconstituída mediante ação própria, os embargos da União não podem ser acolhidos, respeitada a brilhante e diligente atuação de seu representante, nas doutas razões expostas neste recurso”. O acórdão paradigma resolveu que “A dedução do valor pago a título de alimentos aos filhos ou a ex-cônjuge no caso de dissolução da sociedade conjugal justifica-se pela dissolução do núcleo familiar e consequente criação de dois novos núcleos, do alimentante e dos alimentandos, passando cada um a ser responsável separadamente perante o Fisco pela renda auferida e pelo respectivo pagamento dos tributos incidentes sobre a renda do novo núcleo familiar. Em hipóteses como a noticiada nestes autos, em que ausente a dissolução da sociedade conjugal, a oferta de alimentos homologada judicialmente caracteriza mera conveniência da administração da renda familiar, que se mantém unida em um único núcleo, sem repercussão tributária. Destaco da sentença proferida nestes autos o seguinte trecho: ‘Em momento algum a prestação de alimentos teve fundamento na dissolução da sociedade conjugal e todos os efeitos dela decorrente, tais como a obrigação do pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge e filhos menores. Consoante se denota dos autos, a autora reside no mesmo endereço da filha (comprovante de endereço autora – evento 11 - fls. 02 e comprovante endereço filha – docs. - fls. 35), restando mantida a responsabilidade pelo sustento do núcleo familiar. Nesta senda, o percentual dos vencimentos repassados diretamente à filha não é dedutível integralmente da base do imposto de renda, pois não se confunde com a hipótese prevista no art. 8, II, ‘f’, da Lei no 9.250/95.’ Desse modo, nada obstante a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, filio-me à mesma linha de entendimento adotada na sentença recorrida, por entender que os valores pagos a título de pensão alimentícia no contexto noticiado nestes autos não é dedutível do imposto de renda”. Conforme se extrai da fundamentação exposta no acórdão recorrido, o recurso da União foi desprovido primeiro “porque o dispositivo legal não exige dissolução da relação conjugal nem extinção definitiva da coabitação” e, segundo, “porque há sentença transitada em julgado homologando o acordo de prestação de alimentos, sentença que não pode ser desconsiderada pela Receita Federal do Brasil sem que seja desconstituída mediante ação própria, os embargos da União não podem ser acolhidos, respeitada a brilhante e diligente atuação de seu representante, nas doutas razões expostas neste recurso”. O segundo fundamento do acórdão recorrido (o de que a sentença que não pode ser desconsiderada pela Receita Federal do Brasil sem que seja desconstituída mediante ação própria”) não foi abordado no pedido de uniformização regional tampouco no acórdão paradigma. O acórdão recorrido possui mais de um fundamento, suficiente para sua manutenção, e as razões do pedido de uniformização não o abrangem. Incide aqui a hipótese de inadmissibilidade do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal: “a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles” (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, artigo 11, inciso VI, alínea “f”).
Ante o exposto, peço licença ao Excelentíssimo Relator para, com fundamento no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, artigos 33, inciso IX, e artigo 11, inciso VI, alínea “f” NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. No mérito, caso fique vencido na questão preliminar de inadmissibilidade, voto pela manutenção do acórdão recorrido, de que fui relator, reportando-me às razões nele expostas, sempre com o devido e máximo respeito do brilhante voto proferido pelo Excelentíssimo Relator. E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PENSÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DA SOCEIDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DOS FILHOS – MERA LIBERALIDADE – SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DA TNU – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo nos termos do voto do relator, vencido o Dr. Clécio Braschi que não admitia o pedido de uniformização regional., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.