Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE MENENDEZ TARANO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIEN GASTON BOUDEVILLE - SP162960-A, CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015048-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: JORGE MENENDEZ TARANO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIEN GASTON BOUDEVILLE - SP162960-A, CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
APELANTE: JORGE MENENDEZ TARANO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIEN GASTON BOUDEVILLE - SP162960-A, CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Na origem, o autor pretendia, em suma, a revisão do critério de correção monetária dos seus depósitos vinculados às contas do FGTS, com substituição do índice de preços TR pelo INPC, IPCA ou IGPM, desde o mês de janeiro de 1999. Na inicial, o demandante, ora apelante, também requereu a concessão da gratuidade de justiça, declarando que não possuiria condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do próprio sustento. No presente caso, observo que a apelação foi interposta, sem recolhimento do preparo, sob a alegação de que se pretende discutir o direito à assistência da justiça gratuita, afirmando que teria juntado aos autos alegação de insuficiência financeira que comprovava a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, frise-que, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovado no caso concreto a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no §4º, do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) Quanto a concessão de justiça gratuita em favor de empresas – que se dedicam ao lucro – esta deve ser excepcional, pois a medida foi cogitada desde sua criação em favor da pessoa natural. Assim, é preciso que a pessoa ficta demonstre, sem qualquer dúvida, não apenas um estado de precisão econômica que pode ser até transitório, mas de miserabilidade. Portanto, não basta a simples alegação de dificuldade financeira para a concessão da benesse legal. Exige-se que a postulante comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do preparo. Não obstante, conforme disposto no artigo 99, §2º, do CPC, no caso de pedido de gratuidade de justiça, deve o juiz conceder à parte oportunidade para provar o alegado, antes do seu indeferimento. A C. Segunda Turma, deste E. Tribunal, da qual faço parte, já decidiu acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira, mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. Precedentes. - No caso dos autos, a parte autora limitou-se a apresentar seus atos constitutivos e comprovantes de recolhimento de tributos. Diante da ausência de documentos que permitam auferir seu patrimônio atual, suas fontes de renda e despesas, correta é a determinação para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ou recolha as custas processuais iniciais. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027852-83.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) - grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE. I- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração de que esta pode arcar com os encargos processuais, da mesma forma, a concessão do diferimento das custas para o final da execução também depende da prova da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Não se desincumbiu a recorrente do ônus da prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, limitando-se a arguir que se encontra em dificuldade financeira, o que, por si só, não é suficiente à concessão do benefício pretendido. II- Quanto ao recebimento dos embargos à execução sem garantia integral da execução, insta consignar que a Primeira Seção do STJ, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. (REsp n. 1.127.815/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2010). III- Recurso parcialmente provido para determinar a admissibilidade dos embargos à execução, sem a garantia integral do débito. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586228 - 0014603-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ) - grifos acrescidos In casu, verifico que, após a interposição da petição inicial, o MM. Juízo a quo proferiu despacho com a determinação da intimação da parte autora para que trouxesse aos autos documentos idôneos a fim de comprovar a debilidade financeira, nos exatos termos: (...) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), a comprovação da sua situação de hipossuficiência, com a juntada dos documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil) ou do recolhimento das custas iniciais, haja vista que a mera declaração anexada ao processo (ID nº 20829031) não é hábil, por si só, a demonstrar a condição de necessitada.. (...)”(ID 146004151) Foi interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal Regional Federal contra o despacho que determinou a comprovação da situação de hipossuficiência do autor (IDs 146004153 e 146004154), o qual não foi conhecido, com fulcro nos artigos 932, III e 1.001, ambos do Código de Processo Civil (ID 97190869 – autos nº 5022005-42.2019.4.03.0000). Após, o juízo a quo determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovasse a sua situação de hipossuficiência, com a juntada dos documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou do recolhimento das custas iniciais (ID146004170). Apresentado pedido de sobrestamento do presente feito em virtude de determinação exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em decisão de 06 de setembro de 2019 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, que impõe a suspensão de todas as ações que possuam como causa de pedir e pedido de discussão sobre a rentabilidade do FGTS, o autor nada trouxe de documentos quanto à gratuidade (ID 146004172). Em seguida, foi proferida sentença indeferindo a exordial e extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (ID 146004174). É notório, nos autos, que a parte autora teve oportunidade de regularizar a petição inicial, a fim de demonstrar a necessidade de concessão da justiça gratuita pleiteada. Inclusive, foi mais de uma vez intimada da necessidade de recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo. No entanto, ainda após não conhecido o agravo de instrumento sobre a matéria, não apresentou tais documentos, nem realizou o devido recolhimento de custas. Assim, decorreu in albis o prazo estipulado para apresentação de documentos a fim de demonstrar a necessidade de gratuidade e, posteriormente, o recolhimento das custas recursais, de modo que o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do processo, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Quanto a análise a respeito do pedido de efeito modificativo da r. sentença, a fim de que seja retirada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, entende-se este como incabível. Verifica-se que a parte ré apresentou a devida defesa, petições e documentos diversos aos autos. Nota-se, portanto, que no presente caso a relação jurídico-processual foi completada. Assim, não há razão na alegação da autora de que são indevidas as custas e honorários, por ter a demanda sido cancelada e a relação processual não angularizada, pois, de fato, houve a manifestação e participação da parte ré nos autos. Inclusive, neste sentido, já decidiram as C. Turmas deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Deve ser mantida a sentença no que tange ao pagamento das custas processuais, pois a parte não é beneficiária da justiça gratuita. - Extinto o feito sem resolução do mérito antes da citação da embargada. Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual. Precedentes. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002344-47.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 29/04/2022) - grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO ACERTADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, condenando-a a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré. 2. "O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC" (AgRg no Ag 570.850/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.9.2004). 3. Após a redistribuição, a autora foi devidamente intimada para recolher as custas devidas à Justiça Federal e manteve-se inerte pelo prazo assinalado, não se pronunciando nem mesmo para requerer eventual dilação. Nesse caso, a medida correta é justamente a extinção do feito, como fez o juízo a quo, sendo o cancelamento da distribuição efeito prático decorrente do motivo da extinção (não recolhimento das custas), nos termos da orientação constante da Resolução CJF n. 658/2020. Precedentes. 5. A desistência formulada pela autora sequer poderia ser apreciada, pois pressupõe que o processo tenha sido regularmente constituído. Na falta do recolhimento das custas, a extinção por força do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC precede eventual desinteresse da parte no prosseguimento do feito, uma vez que este carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5. Tratando-se de pronunciamento terminativo do processo ao qual deu causa a autora-apelante, e verificado que a ré teve de constituir advogado para defesa de seus interesses, é evidente que são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. A não convalidação dos atos decisórios pelo juízo a quo não obsta a condenação em honorários, visto que os demais atos processuais são válidos e eficazes, entre os quais a citação da ré e o oferecimento de defesa. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004878-84.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) - grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. - A sentença determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, sem condenar o requerente em custas e honorários, diante do não recolhimento das custas processuais, após longo processamento do feito. Segundo a causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. - O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - No caso dos autos, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor dos apelantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Apelo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-16.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021) grifos acrescidos Neste sentido, ante todo o exposto, a manutenção da sentença é de rigor no presente caso. Adicionalmente, faz-se necessário registrar que, no 1º grau de jurisdição, os benefícios de justiça gratuita pleiteados não foram concedidos à parte autora, de forma que, para o exame da presente demanda, haveria a necessidade do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No entanto, deve-se considerar que o autor novamente alega a necessidade da concessão da gratuidade. Neste sentido, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, previsto no artigo 5ª, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que assegura a razoável duração do processo; bem como ao disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, é possível concluir como devida a apreciação do processo. Assim, entende-se como adequada a análise e julgamento do presente recurso, visto que a apelação questiona a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e o voto aqui proferido mantém o disposto na r. sentença, de forma que não há prejuízo às partes a solução do presente recurso, havendo, apenas, celeridade na solução da demanda, como preceituado nos artigos supramencionados. Por fim, cumpre consignar que a extinção, sem a resolução do mérito, não forma coisa julgada material, inexistindo qualquer impedimento para que a parte autora renove o seu pleito judicialmente, sanando os vícios que ensejaram a extinção desta demanda. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão recorrida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos § 2º e 11 do art. 85 do CPC, majoro 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015048-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE MENENDEZ TARANO (ID 146004176) em face de r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais (ID 146004174). Na origem, a demanda foi proposta pelo autor, em 19/08/2019, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à substituição do TR pelo INPC, IPCA ou IGPM nas suas contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999 em diante até seus efetivos saques (ID 146004077). Posteriormente, foi proferida r. sentença que julgou extinto o feito sem resolver o mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a formação da lide (ID 146004174). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não possui condições para arcar com as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, já é suficiente para o deferimento do benefício em questão, conforme dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/1950 (ID146004176). Devidamente intimada, a CEF, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 146004181). Por fim, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015048-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/ PREPARO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO DO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Em apelação, a parte autora questiona a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, e condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos. 3. No caso da concessão de justiça gratuita em favor de empresas — que se dedicam ao lucro — esta deve ser excepcional, pois a medida foi cogitada desde sua criação em favor da pessoa natural. Neste sentido, não basta a alegação de dificuldade financeira, é necessário que a pessoa ficta demonstre, sem qualquer dúvida, não apenas um estado de precisão econômica que pode ser até transitório, mas de miserabilidade. 4. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo determinou que a apelante apresentasse documentos idôneos, que possibilitassem comprovar a debilidade financeira e necessidade de concessão da justiça gratuita. 5. Interposto agravo de instrumento sobre a gratuidade, não foi conhecido o recurso. 6. A parte foi devidamente intimada a recolher as custas, sob pena de extinção, de maneira que se manteve inerte. 7. A condenação em sentença ao pagamento de custas e honorários advocatícios é devida, considerando que já estava completada a relação jurídico-processual, com a apresentação de defesa e documentos pela parte ré. 8. Ademais, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, entende-se como adequada a análise e julgamento do presente recurso, sendo que o voto aqui proferido mantém o disposto na r. sentença, não se verificando situação de prejuízo às partes, mas, apenas, celeridade na solução da demanda. 9. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § §2º e 11, do CPC. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL