Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ADEMIR FACHINELLI, LUIZA ABETHE GUERREIRO FACHINELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ACACIO PIERROTI - SP386890 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER ROBERTO TEODORO - SP411338
EXECUTADO: MC BOTION SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANA FRANCESCHI BOTION - SP307921 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003594-78.2021.4.03.6143 Vistos em inspeção. Chamo o feito à ordem. De uma análise detida dos autos, nota-se que quem iniciou o cumprimento de sentença ID 545443632 é a advogada de um dos réus, cobrando crédito de honorários sucumbenciais. Como já existe outro cumprimento de sentença promovido pelo advogado dos autores nestes autos (ID 366629935), manteve-se na autuação os dados originários das partes, apenas sendo alterada a classe processual para “cumprimento de sentença”. É importante pontuar isso porque o despacho ID 576445984 não esclareceu quais seriam os executados que deviam ser intimados para cumprir a obrigação de pagar quantia certa – no caso, os autores LUIZ ADEMIR FACHINELLI e LUIZA ABETHE GUERREIRO FACHINELLI. Ainda que eles também tenham recebido a intimação, entendo que o despacho em questão, ao não indicar a que cumprimento de sentença se referia, pode ter causado confusão sobre os destinatários da ordem judicial (até porque decorreu o prazo para pagamento sem nenhuma manifestação). Ademais, a exequente levantou questão que não foi abordada por este juízo no ID 576445984: a necessidade de revogação ou superação do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores na fase de conhecimento. Segundo ela, além de o requerimento dos demandantes não ter sido examinado em nenhuma instância, eles ostentam patrimônio imobiliário incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Quanto à omissão no deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ocorre a concessão tática se houve requerimento expresso e juntada de declaração de hipossuficiência, pois o interessado não pode ser penalizado por silêncio dos órgãos judiciais a respeito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721249 2015.02.02537-5, NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2019 REVPRO VOL.:00296 PG:00443) – grifei. Portanto, a omissão judicial opera em favor do interessado. Superada essa questão, analiso o requerimento de revogação da gratuidade. A exequente demonstrou que os executados LUIZ ADEMIR FACHINELLI e LUIZA ABETHE GUERREIRO FACHINELLI possuem ao menos cinco imóveis: quatro registrados em Limeira e um na Praia Grande (ID 545443644). Esse patrimônio imobiliário elide a presunção de hipossuficiência econômica, pois, ainda que nenhum deles gere renda passiva, é sabido que há um custo significativo de manutenção (limpeza, consertos, pagamento de IPTU, água, luz) que exige dispêndios consideráveis. Daí se infere que, se os executados possuem condições de arcar com a manutenção de cinco imóveis, também o tem para custear as despesas do processo. Pelo exposto, REVOGO os benefícios da justiça gratuita de LUIZ ADEMIR FACHINELLI e LUIZA ABETHE GUERREIRO FACHINELLI e determino que eles sejam novamente intimados para pagar o valor indicado no ID 545443642 em 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia. Intimem-se. LIMEIRA, 28 de maio de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal