Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MANGO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003754-32.2021.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia paga pelo contribuinte sem a efetiva dissolução da sociedade conjugal, ainda que decorra de acordo homologado judicialmente. É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal se pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia paga pelo contribuinte, em cumprimento de acordo homologado judicialmente, sem a efetiva dissolução da sociedade conjugal. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “Verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seus fundamentos: “Alega o autor que foi autuado pela Secretaria da Receita Federal a efetuar o pagamento de imposto de renda suplementar, em virtude de suposta dedução indevida de pensão alimentícia, relativa à sua declaração de ajuste anual ano-calendário 2007, exercício 2008. Afirma que em 2003 ajuizou ação de oferta de alimentos à sua esposa e filhos, de sorte que a pensão alimentícia ali estabelecida foi objeto de homologação judicial. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal, de forma incorreta, glosou o montante pago, ao argumento de que a pensão paga não decorre da dissolução da sociedade conjugal, uma vez que o autor continua casado e reside no mesmo endereço que seus filhos e esposa. (...) Julgamento simultâneo desta e das ações n° 5003753-47.2021.4.03.6102, 5003756-02.2021.4.03.6102 e 5003757-84.2021.4.03.6102, diante da conexão reconhecida. (...) Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foram juntados aos autos cópias da ação de oferta de alimentos, na qual foi homologado acordo determinando o desconto em folha de pagamento do autor, de valores devidos a título de pensão alimentícia à sua esposa e filhos (evento 02). Além disso, foi comprovado os descontos conforme informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora (fl. 22 do evento 03), bem como a declaração de imposto de renda da esposa, destacando o recebimento da pensão (fls. 16/21 do evento 03). Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão. No entanto, o Código Civil autoriza o pagamento de alimentos com fulcro no dever de solidariedade decorrente das relações de parentesco, não havendo nenhuma norma em nosso ordenamento, seja na esfera civil, seja na esfera tributária, que diferencie a pensão alimentícia paga aos filhos maiores, desde que esteja presente o binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante”, cuja análise é feita sob o crivo do juízo competente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o débito representado pela Notificação Fiscal de Lançamento nº 2008/288501021814073 (procedimento administrativo nº 10840-723.320/2011-64), com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos montantes relativos à pensão alimentícia, bem como da multa e juros a eles referentes”. Acrescento somente que, apesar das alegações da União Federal, o fato é que houve homologação judicial de acordo para o pagamento dos alimentos pelo autor à ex-esposa e filhos (ID 255771104), de modo que não houve dedução indevida dos valores de pensão alimentícia sobre o imposto de renda” (grifo no original). No entanto, o acórdão paradigma proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo, no Processo 5003753-47.2021.4.03.6102, trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à glosa de dedução de imposto de renda da parte autora relativa ao ano-calendário 2008, no valor de R$ 28.764,58, referente ao valor de pensão paga pelo autor à sua esposa e filhos, em decorrência de acordo extrajudicial de prestação de alimentos, submetido à homologação judicial. O juízo de origem deferiu o quanto requerido pelo autor, consignando na sentença o seguinte: “Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão.” Apresentou a parte autora cópia dos autos de acordo extrajudicial de alimentos que firmou com sua esposa e filhos, cujos valores passaram a ser descontados diretamente de seu contracheque, a despeito de não ter se separado de sua esposa, tampouco deixado de conviver na mesma residência com ela e seus filhos. Justifica a parte autora a realização desse acordo no fato de que, à época, em razão de seu trabalho, afastava-se com frequência de sua residência, pelo que optou por destinar parte de seus rendimentos mensais diretamente a seus dependentes, de forma a lhes garantir independência financeira. Conforme demonstra a Notificação de Lançamento 2009/288501131219285 apresentada pelo autor, o Fisco glosou a dedução indevida dessas despesas da parte autora, relativas ao pagamento de pensão alimentícia, tendo apurado o crédito de R$ 32.798,18 (fls. 04-09 do id 255566788). Com razão o fisco federal. Na constância do casamento ou da união estável, aos cônjuges e companheiros é imposto o dever de mútua assistência, e destes para com seus filhos, o dever de sustento (artigo 1.566, III e IV, do Código Civil, e artigo 2º, II e III, da Lei nº 9.278/96), deveres esses que independem da fixação prévia de alimentos para que sejam exigidos. Quanto ao dever de prestar alimentos, o Código Civil, em seus artigos 1.694 e seguintes, disciplina as hipóteses de pagamento. Os alimentos podem ser exigidos por parentes, cônjuges e companheiros, uns aos outros, quando o requerente não tiver condições de prover a sua própria mantença. O dever de prestar alimentos pressupõe, entre os cônjuges e companheiros e entre pais e filhos, a ausência de convivência mútua como unidade familiar, ou seja, a dissolução dessa unidade, o que atrai a necessidade de sua fixação em favor de quem devem ser legalmente prestados. É certo que o cumprimento da obrigação de alimentos pode se dar mediante pensionamento ou prestação de hospedagem e sustento pelo alimentante ao alimentando. Nesse caso, há modificação do modo de adimplemento da obrigação de alimentos, o qual deixa de ser prestado em pecúnia para ser ofertado in natura, sem prejuízo, apenas, do dever de se prestar o necessário para a educação do alimentante menor (artigo 1.701 do Código Civil). De qualquer forma, os próprios termos utilizados pela legislação, pensionamento e hospedagem, denotam que deixou de existir, na hipótese, a convivência mútua voluntária entre cônjuges e companheiros, como expressão do affectio maritalis, bem como do exercício do dever de guarda por um dos pais para com os filhos, os quais são substituídos por expressões típicas de direito contratual. Não por outro motivo, a legislação tributária trata de forma distinta ambas as situações, prevendo consequências bastante diversas para fins de dedução de imposto de renda. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 35, enquadra como dependentes o cônjuge ou companheiro e os filhos, sendo que esses últimos, no caso de os pais serem separados, somente são considerados dependentes em relação ao contribuinte sob o qual ficarem sob guarda (§ 3º). A qualificação do cônjuge, companheiro ou filho do contribuinte como dependentes permite a dedução, em seu imposto de renda, de uma quantia fixa, per capita, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.250/95. Já a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia se dá de acordo com o artigo 4º, II, da Lei nº 9.250/95, o qual expressamente ressalta que o pagamento da pensão alimentícia deve se dar “em face das normas do Direito de Família”. Ora, havendo previsão legal fincada nas normas do Direito de Família que claramente diferencia a situação do dependente que convive regularmente com o contribuinte daquele em favor de quem há necessidade de prestação de alimentos, a pretensão de se transmudar a condição de dependente em alimentando se constitui em artifício que não encontra respaldo na legislação de regência; antes, traduz-se em tentativa de burla à legislação tributária, para que o contribuinte goze de dedução a qual não faz jus. No caso dos autos, conforme demonstra o próprio acordo extrajudicial do autor e seus familiares, residem todos no mesmo endereço, sendo que o autor somente se ausenta de sua residência por conta do trabalho. Portanto, conforme afirmado pelo próprio autor, o sustento de sua esposa e filhos ocorre dentro da dinâmica de uma família que coabita sob o mesmo teto, sem dissolução de qualquer vínculo entre eles, o que determina cumprimento, pelo autor, dos deveres legais de mútua assistência e sustento, afastando, por conseguinte, a necessidade de prestação de alimentos. É evidente, aliás, que a escolha do autor em ofertar os alimentos formais à sua esposa e filhos poderia ser implementada por simples transferência bancária; a opção pela formalização de acordo de prestação de alimentos se constitui, portanto, em tentativa ilegal de gozar de dedução tributária indevida. Concluindo, a dedução de IRPF a que o autor estava legitimado é aquela que considera a esposa e filhos do autor como dependentes, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95, e não a prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 4º DA LEI Nº. 9.250/1995. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA VOLUNTARIAMENTE. VÍNCULO MATRIMONIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre a autora e seu cônjuge, na constância do matrimônio, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física. 2. Ainda que o art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 estabeleça a dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial, também determina que o pagamento da pensão alimentícia deve ser tratado em face das normas do Direito de Família. 3. Destarte, a pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa pagará a outra, como ao ex-cônjuge, filhos os outros parentes, para prover o sustento destes, segundo a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do beneficiário. É, portanto, uma prestação a título de subsistência, ou seja, realizada para suprir as necessidades do alimentado. 4. A decisão judicial ou o acordo judicial mencionado no art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 refere-se à obrigação exarada no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil, bem como no art. 731 do CPC, e não aos valores pagos de um cônjuge ou companheiro ao outro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Isso porque a obrigação existente entre cônjuges durante o casamento nasce da própria união conjugal, é um dever decorrente do matrimônio, sendo desnecessária intervenção judicial. 5. Quando há o rompimento do vínculo matrimonial, o valor pago a título de pensão alimentícia deixa de ser colaboração financeira para a manutenção do lar e passa a ser despesa, o que justifica a possibilidade de dedução conferida pela legislação tributária. No caso em debate, não foi comprovada relação de dependência do marido da autora em relação a ela, nem ao menos necessidade do cônjuge de receber pensão, portanto, não há como justificar a dedução pretendida, sob pena de se desviar do real objetivo do instituto. 6.Esclareço que, quanto às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, não só o pagamento da pensão deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o alimentando deve declarar o recebimento de pensão alimentícia, e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor a título de pensão. 7. Todavia, no presente caso, os valores pagos pela apelante à seu cônjuge são inferiores ao montante de renda tributável. Dessa forma, a renda sai da esfera de tributação da autora, mas não ingressa na esfera de tributação de seu marido. Portanto, sobre esse montante, não há pagamento de imposto de renda. 8. Não existe previsão legal para dedução de pensão alimentícia pagos ao cônjuge ou ao companheiro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Assim, acolher a tese da apelante implicaria em exonerá-la da tributação devida. 9. Apelação não provida.” (ApCiv 0004913-36.2011.4.03.6138, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 4ª Turma, j. 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, negritei.) Portanto, deve a sentença recorrida ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial” (grifo no original). Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, admito o pedido de uniformização regional. Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.