Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000652-81.2017.4.03.6121
Vistos, etc. CANDIDO RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do períodos de 22/06/1987 e 15/03/2005, como tempo de serviço especial; bem como o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 17/06/1973 a 02/10/1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 20/06/2016. Alega o autor que, em 20/06/2016, pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.558.607-5), que foi indeferido. Alega também que exerceu atividade rural até 02/10/1983, possuindo 10 anos, 3 meses e 25 dias de trabalho desempenhado em regime de economia familiar ou como trabalhador rural, e que de 03/10/1983 até a data do requerimento administrativo, laborou na empresa Serveng A/S, totalizando 32 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço urbano, que foram reconhecidos pelo INSS. Alega ainda que, no período de 22/06/1987 a 15/03/2005, exerceu atividade especial, que não foi reconhecida pelo INSS, assim como o tempo de serviço rural. Sustenta o autor que, se reconhecidos o trabalho rural e o trabalho especial, totalizaria 50 anos, 6 meses e 28 dias de contribuição, e que na data do requerimento era aplicada a regra 85/95, permitindo que a aposentadoria seja calculada sem a incidência do fator previdenciário. Sustenta também que a atividade rural é comprovada por declaração concedida por sindicato. Pelo despacho Num. 2250593 foi deferida a gratuidade e determinada a realização de audiência de conciliação e a requisição do processo administrativo. Juntado aos autos o processo administrativo NB 175.558.607-5 (Num. 3319519). O INSS apresentou contestação (Num. 3521549), sustentando que o autor não apresenta início de prova material do alegado tempo rural e que o período de 22/06/1987 a 23/09/1988 é incontroverso, pois foi reconhecido como especial administrativamente. Sustentou também que, no período de 24/09/1988 a 31/10/1990, não consta o valor aferido do agente ruído e, no período de 01/11/1990 a 15/03/2005, o valor informado não ultrapassa o limite de tolerância. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Juntado aos autos termo de sessão de conciliação (Num. 3991412). O autor apresentou réplica (Num. 5160202). Intimados a se manifestarem em relação às provas que pretendem produzir, o INSS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Num. 9148532), enquanto o requereu audiência de instrução para produção de prova testemunhal em relação ao período de labor rural (Num. 9276849). Pelo despacho Num. 10440809 foi determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Juntado aos autos termos de audiência para oitiva do autor (Num. 12178723) e das testemunhas (Num. 44290359 - Pág. 9/10). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo, em 06/10/2016 (Num. 1886086 - Pág. 8), e a data da propositura da presente demanda em 12/07/2017. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 06/10/2016, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do reconhecimento jurídico do pedido de atividade especial quanto ao período de 22/06/1987 a 23/09/1988: em contestação o réu afirmou que o pedido do autor foi submetido à nova análise, tendo sido reconhecido o período como especial. Dessa forma, é de rigor a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de consideração como atividade especial o período mencionado. Dos pontos controvertidos da demanda: os pontos controvertidos da demanda são (i) o reconhecimento do período de 17/06/1973 a 02/10/1983 como tempo de serviço rural e (ii) o reconhecimento, como especial, do período de 24/09/1988 a 15/03/2005, laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda. DO TRABALHO RURAL Quanto ao início razoável de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação de tempo de serviço deve ser baseada em início de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, disposição que já constava anteriormente na legislação previdenciária (artigo 39, §3° da Lei 3.807/1960, artigo 60, inciso I, alínea “g” do Decreto 48.959-A/1960; artigo 10, § 8, da Lei 5.890, de 08/06/1973; artigo 41, § 5º do Decreto 77.077, de 24/01/1976; artigo 57, § 5º do Decreto 83.080, de 24/01/1979; artigo 33, § 4º do Decreto 89.312, de 23/01/1984). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, há que se considerar que a lei exige início de prova material, ou seja, começo de prova de tal natureza e não prova material plena. Assim, perfeitamente possível é a complementação, por meio da prova testemunhal, do fato não cabalmente provado materialmente. Nessa linha, observo que o rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/1991, como hábeis à comprovação de tempo de serviço é meramente exemplificativo, não excluindo portanto que o Juízo considere como início razoável de prova documental outros documentos que não os enumerados no referido dispositivo legal. E se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos que se pretende provar, não me parece razoável o estabelecimento a priori de um período com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a autarquia. Assim, entendo que a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado in concretu, considerando-se todo o conjunto probatório, segundo critérios de razoabilidade. Nesse sentido é a orientação de Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Ed.LTr, 4a edição, Tomo II, pág. 460. Observo ainda que o entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967(...). (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) Com estas considerações, passo a analisar os documentos trazidos aos autos pelo autor. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empegados Rurais de São João da Serra/PI (Num. 1886053 - Pág. 8/9): a declaração emitida pelo Sindicato, datada em 14/10/2016, e não homologada pelo INSS, não pode ser considerada início razoável de prova material, com relação ao período não homologado. Dispunha o artigo 106 e seu inciso III, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, que “a comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de: (...) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS”. Posteriormente, a Medida Provisória n° 598, de 31/08/1994, publicada no DOU de 01/09/1994, por diversas vezes reeditada (MPs 637, 679, 728, 782, 848, 908, 951 e 976) e ao final convertida na Lei n° 9.063/95, alterou a redação do referido dispositivo, passando a dispor o parágrafo único do citado art.106 da Lei n° 8.213/91, que "a comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de (...) declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS". Assim, tratando-se de declaração emitida quando a legislação já exigia a homologação pelo INSS, conclui-se pela sua imprestabilidade como início razoável de prova material. Com efeito, tal declaração não pode ser considerada como prova de natureza documental. Nos termos do parágrafo único do artigo 368 do Código de Processo Civil – CPC/1973 (norma hoje constante do artigo 408, parágrafo único, do CPC/2015), o documento particular que contenha declaração relativa a determinado fato faz prova da declaração, mas não do fato declarado. Logo, documento de tal natureza prova apenas que as pessoas nele mencionadas emitiram a declaração dele constante. É prova documental da declaração, mas com relação ao fato declarado não é prova documental e tem valor probante inferior à prova testemunhal, uma vez que a declaração foi produzida extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de que o Juiz não pode considerar como provado o tempo de serviço exclusivamente mediante a oitiva de testemunhas, efeito que poderia ser obtido mediante a simples declaração de presidente de entidade sindical. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: STJ – 5ª Turma – Recurso Especial 314673-CE – DJ 05/11/2001 pg.133 – Relator Ministro Gilson Dipp. Recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR em nome de Francisco Alves de Carvalho Filho referente ao exercício de 2016 (Num. 1886091 - Pág. 4): O documento não pode ser considerado início de prova material da atividade rural, pois não faz qualquer referência ao trabalho do autor ou de membros de sua família. Ademais, refere-se ao ano de 2016, de modo que não é contemporâneo. Assim, é assente a inexistência de início razoável de prova material. Dessa forma, não obstante a prova testemunhal produzida, não é possível o reconhecimento do tempo rural. DO PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, e em segundo lugar para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, como segue. Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: Período de 24/09/1988 a 15/03/2005, laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda. - Do período de 24/09/1988 a 31/10/1990, laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda.: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 3319566 - Pág. 6/8), dando conta que o autor trabalhou como "1/2 oficial mecânico" e "Mecânico", exposto a agente ruído, constando a intensidade "NA", ou seja, não aplicável. Observo, ainda, a impossibilidade de enquadramento como categoria profissional Assim, não há como enquadrar a atividade como especial, pelo que rejeito este item do pedido. - Do período de 01/11/1990 a 15/03/2005, laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda. (que incorporou a empresa Expresso da Mantiqueira Ltda.): consta dos autos, inclusive do processo administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 3319566 - Pág. 6/8), dando conta que o autor trabalhou como "motorista urbano", exposto a agente ruído de 74 dB e constando como tendo exercido as seguintes atividades: Responsável por dirigir ônibus de transporte coletivo urbano, cumprindo horários e a legislação vigente. Observo que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época. Por outro lado, a atividade de motorista de ônibus é enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.931/1964 e no código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, que prescrevem: Decreto 53.831/1964: Código 2.4.4 Transporte rodoviário: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão Decreto 83.080/1979 Código 2.4.2 Atividade Profissional: TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente) Como já exposto, os códigos 2.4.4 do Decreto Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 são enquadramentos por categoria profissional não são aplicáveis após a vigência da Lei 9.032/1995. Assim, cabível o enquadramento da atividade como especial apenas no período de 01/01/1990 a 29/04/1995. Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: diante do reconhecimento da atividade especial no pedido do período de 22/06/1987 a 23/09/1988, bem como do tempo especial do período de 01/01/1990 a 29/04/1995, constato que à época do requerimento administrativo, em 30/09/2019, o autor já totalizava mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Por outro lado, faz jus o autor a consideração do tempo de serviço especial ora reconhecido, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.827/2003 (na redação então vigente, anterior à revogação pelo Decreto 10.410/2020). Da data de início do benefício: conforme exposto, a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 06/10/2016 Quanto ao pedido de tutela de urgência, desnecessário o deferimento, pois o autor possui benefício vigente (NB 183.144.573-9), conforme declaração de benefícios em anexo. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015, quanto ao caráter especial do período de 22/06/1987 a 23/09/1988, laborado na empresa Vila Natal Imóveis Ltda e, no mais, julgo procedente em parte a ação, para reconhecer o período de 01/11/1990 a 29/05/1995, laborado na empresa Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (06/10/2016). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, e juros, contados da citação (04/10/2017 - expediente 280485), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto