Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DOS SANTOS TEODOLINO Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005784-37.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo ou da data em que implementar os requisitos (reafirmação da DER). Alega o autor, em síntese, que é segurado do INSS, tendo requerido em 19/12/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Diz que, nessa ocasião, o INSS reconheceu sua condição de pessoa com deficiência leve, com início em 07/12/2009. Afirma o autor que o INSS computou apenas 27 anos, 09 meses e 14 dias até a DER, o que levou ao indeferimento do benefício. Sustenta, todavia, que o INSS deixou de reconhecer, como especiais, os períodos trabalhados nas empresas ACA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., de 06/10/2008 a 27/02/2009, SSC DISPLAYS LTDA., de 01/5/1996 a 05/3/1997 e de 18/11/2003 a 06/08/2007, em que trabalhou exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, bem como os períodos de atividade comum, trabalhados na JAM – MANTENEDORA – JACAREÍ AMPARA MENORES, de 05/01/1984 a 31/8/1987, como guarda mirim, e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – EE PROF ANTONIO JOSÉ DE SIQUEIRA, período de estágio na empresa SCHRADER BELLOWS IND E COM. LTDA., de 21/3/1988 a 29/12/1989. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Em réplica, reitera os argumentos no sentido da procedência do pedido. Laudo técnico juntado da empresa ACA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (Id. 160030099, fls. 50-51), impugnado pelo INSS. A empresa SSC DISPLAYS LTDA. informou que os documentos foram entregues ao autor e que não dispõe destes. Instadas a especificar provas, o autor requereu a expedição de ofício para que a empresa apresente o laudo técnico, por ser sua obrigação legal manter a guarda deste, que não foi fornecido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Foi deferida a expedição de ofício, bem como determinado que a empresa ACA esclareça a divergência das informações contidas no laudo e no PPP. Devolvido o ofício sem cumprimento, foi determinada a expedição de carta precatória, tendo a empresa juntado o PPRA do ano de 2008, dando-se vista às partes. A empresa SSC DISPLAYS informou que a empresa está em recuperação judicial e que os documentos dos empregados foram extraviados. Opostos embargos de declaração pelo autor, a estes foi negado provimento. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Pretende o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A aposentadoria por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência constitui-se em modalidade específica da aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada pelos termos do artigo 201, § 1º, parte final, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º). Vê-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de “pessoa com deficiência” é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos. A Lei Complementar nº 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou diversos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), entre os quais o artigo 70-D, que tem o seguinte teor: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: [...]”. Em cumprimento a tal determinação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que previu que a avaliação da deficiência será feita por meio de avaliação médica e funcional. A avaliação funcional, em particular, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo o denominado Método Linguístico Fuzzy. Acrescento que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 22) determinou a manutenção integral do regramento da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto à fórmula de cálculo, até que sobrevenha nova regulamentação do benefício. No caso em exame, o autor foi submetido a uma perícia administrativa, que reconheceu que é pessoa com deficiência em grau leve, com início em 07.12.2009 e término em 08.4.2021 (Id. 110852235, fl. 100). Trata-se, portanto, de um fato incontroverso, sobre o qual não é necessária a produção de qualquer outra prova (artigo 374, III, do CPC). O indeferimento administrativo do benefício se deu porque, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), o autor não teria completado tempo suficiente para se aposentar. Sustenta o autor, todavia, que trabalhou com exposição a agentes prejudiciais à saúde, que diz passíveis de conversão em tempo de pessoa com deficiência. Tal conversão, embora não estivesse prevista na Lei Complementar nº 142/2013, foi estabelecida pelo artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Em reflexão renovada sobre o tema, tratando-se de regra mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada ao caso dos autos, mesmo sem previsão legal específica. Cumpre verificar, portanto, se o autor realmente tem direito à referida conversão. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Assentadas tais premissas, pretende o autor obter a contagem, como especiais, os períodos trabalhados à empresa ACA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., de 06/10/2008 a 27/02/2009, SSC DISPLAYS LTDA., de 01/5/1996 a 05/3/1997 e de 18/11/2003 a 06/08/2007, em que trabalhou exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Preliminarmente, verifico que o INSS já averbou como tempo especial os períodos de 16/02/1995 a 30/4/1996, de 15/5/2001 a 17/11/2003 e de 28/7/2004 a 06/8/2007. O PPP e o laudo técnico juntados (Ids. 110852247, fls. 45-46 e 160030099, fls. 50-51) atestam que o autor trabalhou no setor “MANUTENÇÃO”, na função “´MECÂNICO DE MANUTENÇÃO”, exposto a ruídos de 87,8 decibéis em todo o período pleiteado. Dessa forma, tal período pode ser considerado especial, tendo em vista que restou comprovada a exposição a ruídos superiores aos tolerados à época. Quanto à empresa SSC DISPLAYS, o autor juntou o PPP 110852247, fls. 47-55 e 110852235, fls. 01-03, que indicam a exposição ao agente nocivo ruído, porém tal informação não foi corroborada por meio de laudo técnico. Como sabido, todavia, o PPP é documento que necessariamente deve ser expedido com base em um laudo técnico de condições ambientais do trabalho subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ainda que não se possa presumir a falsidade das informações lançadas no PPP, é indiscutível que um juízo de certeza a respeito dos fatos ali retratados depende de uma cabal confirmação dessas informações por meio do laudo técnico que lhe serviu de base. Aliás, não são raras as situações em que este Juízo tem exigido a apresentação do laudo técnico e, ao compará-lo com o PPP previamente apresentado, constata graves divergências quanto à intensidade do ruído, ao local de trabalho do segurado, às funções que efetivamente exercia e, especialmente, ao momento em que foi realizada a medição. Isso tem ocorrido, fundamentalmente, porque o responsável pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é, em regra, um profissional de recursos humanos, sem a formação e a aptidão profissional próprias de um médico do trabalho ou de um engenheiro do trabalho e, mais ainda, sem a responsabilidade profissional que decorre das informações ali registradas. Portanto, realmente o PPP não comprova suficientemente a exposição aos agentes nocivos indicados. Requer, ainda, o reconhecimento de atividade comum trabalhados na JAM – MANTENEDORA – JACAREÍ AMPARA MENORES, de 05/01/1984 a 31/8/1987, como guarda mirim, e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – EE PROF ANTONIO JOSÉ DE SIQUEIRA, período de estágio na empresa SCHRADER BELLOWS IND E COM. LTDA., de 21/3/1988 a 29/12/1989. Quanto à atividade de guarda mirim, na empresa JAM, o autor juntou somente o documento de Id. 110852235, fl. 24, que realmente comprova tal prestação de serviços, em trabalho socioeducativo. Com a devida vênia, no entanto, a simples comprovação do exercício dessa atividade não é suficiente para a contagem desse tempo para fins previdenciários. É que o guarda-mirim, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, não mantém relação de emprego com a corporação que integra, nem com as empresas perante as quais presta serviços.
Trata-se de simples estágio profissionalizante, que tem por finalidade a qualificação desses jovens, com vistas à obtenção de empregos efetivos quando alcançarem a idade suficiente para tanto. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073355-40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO COMUM NÃO COMPROVADO. GUARDA MIRIM/PATRULHEIRO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O pedido de produção de prova testemunhal com intuito de demonstrar o serviço de “guardinha”, uma vez que a oitiva de testemunhas não auxilia no deslinde do feito. A atividade desenvolvida se caracteriza como atividade sócio educativa, sem vínculo trabalhista, de modo que não pode ser considerada para fins previdenciários. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como “guardinha” para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício. - As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar a atividade alegada, não sendo esta via adequada para a comprovação de vínculo trabalhista, que deve ser deduzido na via própria que é a Justiça do Trabalho. Não houve demonstração da atividade supostamente exercida e sequer foram realizadas contribuições ao RGPS no momento da atividade, a qual estava obrigado efetuar recolhimentos por iniciativa própria. - Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os elementos constantes dos autos, permitem o julgamento de mérito do feito, devendo ser mantida a sentença também nesse aspecto. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001492-94.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020480-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023). Sem que a prova produzida seja apta à descaracterização da prestação de serviços como guarda-mirim, não há como averbar esse tempo para fins previdenciários. Finalmente, no que se refere à atividade de estagiário na empresa SCHRADER, restou comprovado nos autos que o autor realmente trabalhou como estagiário na empresa (Ids. 110852247, fl. 30; 110852235, fls. 25-30), porém não ficaram configurados os demais elementos próprios da relação de emprego, em particular porque se tratava de atividade voltada, fundamentalmente, para o seu aprendizado. Mesmo que, de regra, a relação de emprego possa se caracterizar independentemente da terminologia adotada ou mesmo das formalidades próprias, não é isso que se comprovou nestes autos. Tratando-se de atividade de estágio, não vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, não é cabível o seu cômputo, quer como atividade comum, quer como atividade especial. O artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2003, prevê que a o segurado homem com deficiência leve deverá comprovar 33 anos de contribuição. O tempo de atividade prejudicial à saúde deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 1,32 (de 25 para 33 anos), conforme a tabela do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. Já o período de tempo comum, anterior à deficiência, deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 0,94 (de 35 para 33 anos), conforme a tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Somando todos esses períodos, adotando-se os fatores de conversão acima referidos, constata-se que o autor alcança 27 anos, 11 meses e 18 dias até 19/12/2019 (DER), insuficientes para a concessão do benefício. Em 08/4/2021 (reafirmação da DER para a data da cessação da incapacidade), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 28 anos, 7 meses e 18 dias, faltando-lhe 4 anos, 4 meses e 12 dias). Em face do exposto, com fundamento artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão (em tempo comum ou de pessoa com deficiência), o prestado pelo autor à empresa ACA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., de 06/10/2008 a 27/02/2009. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, condenando o INSS ao pagamento de metade desse valor aos Advogados do autor. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento da metade remanescente, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.