Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIEIRA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, ELCIO VIEIRA, ILTON VIEIRA, ILTON VIEIRA JUNIOR TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DELEVEDOVE - SP128843 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981, MARCELO DELEVEDOVE - SP128843 TERCEIRO
INTERESSADO: NILSE ALEGRE VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233 D E C I S Ã O I - Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003404-23.2013.4.03.6131 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de requerimento formulado pela terceira interessada NILSE ALEGRE VIEIRA, cônjuge do executado Ilton Vieira e arrematante do imóvel de matrícula nº 9319, do 1º CRI de Botucatu/SP, levado à leilão pelo sistema COMPREI nos autos da presente execução fiscal, no qual pleiteia: (i) a compensação do valor correspondente à sua meação (R$ 400.000,00) no valor da arrematação do imóvel (R$ 606.000,00); (ii) a redução do valor da parcela de entrada para R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), correspondente a 25% do valor remanescente da arrematação, excluído o valor da meação. II - Fundamentação a) Da Redistribuição Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. b) Do direito à meação e compensação no valor da arrematação Consta dos autos que o imóvel arrematado foi adquirido na constância do casamento da arrematante com o executado, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Assim, presume-se a comunicabilidade do bem, possuindo, a cônjuge meeira, direito a 50% do produto da alienação judicial. Nos termos do que disciplina o art. 843, §1º do CPC, é assegurado ao cônjuge a preferência na arrematação do bem levado à hasta pública, em igualdade de condições. Ademais, conforme o artigo 843, § 2º do CPC, quando se tratar de penhora de bem indivisível pertencente a casal, é assegurado ao cônjuge não executado o direito correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No caso concreto, a própria cônjuge participou do leilão e arrematou o imóvel por R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais) que havia sido avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), razão pela qual é legítimo o seu pleito de compensação do valor da meação (R$ 400.000,00) com o valor total da arrematação. Ainda que a arrematante não figure formalmente como parte no polo passivo da execução, sua condição de meeira a legitima a pleitear a compensação do valor a que faria jus, caso o imóvel fosse alienado a terceiro. Aliás, é pacífico o entendimento pelo STJ sobre a possibilidade da cônjuge arrematante optar pela compensação financeira da sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Diante disso, defiro o pedido de compensação da meação, autorizando que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) seja abatido do valor total da arrematação, devendo a arrematante recolher apenas o saldo remanescente de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), com observância das demais condições fixadas por este juízo. c) Do valor da entrada de 25% (vinte e cinco por cento) Consoante mencionada no tópico anterior, o art. 843, §1º do CPC, assegura ao cônjuge a preferência na arrematação do bem levado à hasta pública, em igualdade de condições com terceiros. No caso dos autos, as condições da alienação (ID 322681666) homologadas por este Juízo (ID 326710006), foram assim estabelecidas: “O Comprei concederá parcelamento da alienação por valor igual ou superior ao da avaliação nos seguintes termos: a entrada equivalente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), mais até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.” Ressalte-se que a cônjuge arrematante, à época da homologação das condições da alienação, já se encontrava cadastrada nestes autos. Além disso, verifica-se que a arrematante, inclusive, fora intimada do despacho que homologou as condições apresentadas pela União Federal. Assim, da redação clara da cláusula decorre que a entrada mínima deve incidir sobre o valor total da alienação, que, no presente caso, foi de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), e não sobre o valor remanescente após a compensação pela meação. As condições do COMPREI homologadas pelo Juízo são expressas ao vincular a possibilidade de parcelamento ao pagamento de entrada mínima de 25% sobre o valor da alienação, sendo imperativo, portanto, o fiel cumprimento dessas condições pelas partes, sob pena de violação da segurança jurídica e isonomia entre os participantes da licitação. Ressalte-se que a compensação da meação, embora autorizada, não altera a natureza objetiva do negócio jurídico da arrematação, tampouco o seu valor de referência para fins de cumprimento das obrigações contratuais e legais relativas ao parcelamento. Assim, não há amparo legal ou contratual para que a arrematante efetue o depósito inicial (entrada) sobre valor inferior ao estabelecido, razão pela qual o cálculo deve incidir sobre o montante integral da arrematação, qual seja, R$ 606.000,00, resultando na necessidade de pagamento de entrada no importe de R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de redução do valor da entrada. III – Dispositivo Diante do exposto: Defiro o pedido de compensação da meação, autorizando que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) seja abatido do valor da arrematação a ser quitado pela arrematante. Indefiro o pedido de redução do valor da entrada, que deverá ser de R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais), correspondente a 25% do valor integral da arrematação (R$ 606.000,00). Intime-se a arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o depósito do valor da entrada no montante indicado. Cumpra-se. Intimem-se. Após, com o cumprimento ou não, tornem os autos conclusos. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.