Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO MARIANO GEBIN, GLAUCIA DAGMARA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004364-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCELO MARIANO GEBIN, GLAUCIA DAGMARA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO MARIANO GEBIN, GLAUCIA DAGMARA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004364-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCELO MARIANO GEBIN contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos leilões realizados após a consolidação da propriedade do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal e de autorização para purgação da mora do contrato de financiamento. Sustenta a apelante que não foi intimada da data da realização dos leilões extrajudiciais, buscando assim a nulidade do procedimento de consolidação e alienação do imóvel e o reconhecimento de seu direito à purgação da mora, requerendo: a) declaração de nulidade da consolidação; b) declaração de nulidade dos leilões, por falta de intimação e c) declaração do direito à purgação da mora OU a reversão em perdas e danos. Intimada a se manifestar, a CEF apresentou contraminuta (ID 3862019) onde alega, em síntese, a lisura de todo o procedimento de execução extrajudicial. Há documentos nos autos que comprovam que a consolidação da propriedade se deu em 16.11.2016. Subiram os autos a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004364-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso em que se alega a ausência de intimação dos leilões realizados para venda de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei n. 9.514/97, buscando a nulidade do procedimento de consolidação e alienação do imóvel e o reconhecimento de seu direito à purgação da mora com a retomada do contrato. Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO: Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previsto na Lei 9.514/97 nos seguintes termos: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros, verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (destaquei – dispositivo legal incluído pela Lei n. 13.465/2.017). É certo que a inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.109.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.17). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.367.704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.08.15). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.08.14). Acerca dos leilões públicos, de fato, não há comprovação nos autos de que houve intimação pessoal dos interessados das datas e horários dos leilões. Observo, no entanto, que no caso concreto, a CEF informa que levou a leilões o imóvel, não havendo licitantes, tanto no primeiro quanto no segundo leilão. Destarte, não havendo leilões ativos (designados) nesse momento, bem como não informar a CEF se adjudicou o bem em seu patrimônio, não se há de declarar a nulidade de leilões que resultaram negativos, por evidente carência (ausência de interesse, modalidades utilidade- necessidade) cabendo tão somente a declaração do direito à purgação da mora, que deverá ser promovida pelo apelante. DA PURGAÇÃO DA MORA: Postas tais circunstâncias, resta averiguar da possibilidade de purgação da dívida, reivindicada pela parte, no período entre a consolidação da propriedade e o procedimento de venda a terceiro, que se encontra latente. Quanto ao tema, a Lei nº 9.514/97 previa em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal; destarte, como o artigo 34 do referido Decreto-Lei prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, sempre se entendeu pela possibilidade da purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação do imóvel, desde que tal depósito compreendesse, além das parcelas vencidas do contrato, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. A Lei n. 13.465, de 2017, no entanto, restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41, do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1.966, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, que estabelece a garantia fiduciária e não a hipotecária. A mesma Lei n. 13.465, de 2017, no lugar da purgação da mora, estabeleceu a modalidade de recompra do imóvel pelo mutuário, com preferência, pelo valor da dívida consolidada (com os acréscimos legais), como se vê da nova disciplina legal, mediante a inserção do § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (artigo 34 DL. 70/66), mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos "encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos". Traçado este quadro, tenho que se delineiam algumas situações que demandam solução judicial diversa: Numa primeira hipótese, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017 (antes de 12/7/2017), tenho que pode o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal, posto que deve ser considerado vigente à data da consolidação, não podendo a parte ser prejudicada com a retroatividade da inovação legislativa. Nesta situação é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e dar continuidade ao contrato, restabelecida a garantia de alienação fiduciária, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade e da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. Numa segunda hipótese, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (a partir de 12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Aqui se trata, na verdade, de favor legal que garante ao mutuário a possibilidade limite de quitar a dívida, por inteiro, e resolver o contrato e adquirir a propriedade plena do bem financiado. Pois bem. Considerando que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, deve ser reconhecido à parte o direito à purgação da mora. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao presente recurso para: 1) declarar o direito do apelante à purgação da mora, que deverá compreender o montante relativo às parcelas vencidas, os valores relativos aos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade,bem como as decorrentes da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, ato que poderá ser levado a cabo antes da assinatura do auto de arrematação em favor de terceiros; efetivada a purgação da mora, ficarão sem efeito os leilões realizados após a consolidação da propriedade, devendo a instituição financeira restabelecer a situação jurídico-contratual preexistente, devendo o Juízo de origem promover todos os atos necessários ao restabelecimento do statu quo ante; declarado o direito à purgação da mora, prejudicado o pedido de "reversão em perdas e danos"; 2) declarar o direito de a Caixa Econômica Federal levar a leilão o imóvel da lide, observando a necessidade de intimação do mutuário das datas a serem designadas bem como a possibilidade de ele purgar a mora antes da assinatura (transferência) do imóvel ao eventual terceiro arrematante; não sendo exercido o direito à purgação, ficará convalidada a venda a terceiro; na ausência de interessados aos leilões, deverá o mutuário ser igualmente notificado do interesse da CEF na adjudicação do bem, abrindo-se a ele o prazo de trinta (30) dias para purgação da mora (mediante notificação específica), e, no silêncio, restará convalidada a adjudicação, com a extinção da obrigação por parte do mutuário; 3) Considerando-se que a parte ré sucumbiu em 1/3 dos pleitos e a parte autora em 2/3, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados das partes, na mesma proporção. É o voto O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. O E. Relator deu parcial provimento à apelação, para declarar o direito da parte autora à purgação da mora, pois não há comprovação de que houve intimação pessoal dos interessados acerca das datas e horários dos leilões. Com a devida vênia, divirjo do E. Relator, no que tange à possibilidade de purgar a mora, pelos motivos que passo a expor: O devedor-fiduciário ajuizou ação judicial em primeira instância em 22/02/2018, depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Não há comprovação nos autos de que os devedores fiduciários tenham sido notificados acerca dos leilões extrajudiciais, o que impediu o exercício do direito de preferência assegurado pelo art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Logo, constatada irregularidade consistente na ausência de notificação prevista no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, torno sem efeito os leilões realizados, assim como todos os atos subsequentes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular os leilões realizados, possibilitando à parte autora o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de Ação Anulatória proposta em face da Caixa Econômica Federal visando a declaração da nulidade do procedimento de alienação extrajudicial. Sustenta a parte autora a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial por ausência de notificação das datas dos leilões, o que impediu o exercício da purgação da mora. Não há qualquer vício a ser declarado na presente ação. Quanto à consolidação da propriedade em favor ré, os próprios autores trazem com a petição inicial cópia da matrícula do imóvel que comprova a lisura do procedimento (Id 3861996). Por seu turno, da própria narrativa da petição inicial depreende-se que os autores tiveram plena ciência da realização do leilão. Ademais, não se pode olvidar que não houve arrematante nos leilões realizados e, assim, não há que se falar em prejuízo para os autores da demanda. E se não há demonstração de prejuízo, ante a não arrematação do bem imóvel, não há que se discutir a anulação ato, uma vez que nenhum efeito prático se extrairia da declaração de nulidade. E, por conseguinte, ante a ausência de ato viciado, resta patente a improcedência da demanda, não sendo o caso de adentrar em eventual discussão sobre o direito de purgação da mora. No presente caso a inadimplência remonta a 20.02.2016 e, diante da ausência de alienação extrajudicial do bem, cumpria aos autores adimplir a dívida, purgando a mora, o que não fizeram até o presente momento. Na verdade, limitam-se os autores, ora apelantes, a sustentar a existência de vícios do procedimento, sem qualquer demonstração plausível de que pretendem efetivamente adimplir a dívida e, assim, permanecer na posse do imóvel, perpetuando a inadimplência. Se não houve arrematação do imóvel e os autores pretendem efetivamente purgar a mora, cumpre-lhes adimplir a dívida, pagando diretamente à ré o valor devidamente atualizado ou, ao menos, depositar em Juízo, caso se deparem com resistência da ré. O que não se admite é declarar-se um direito de purgação da mora se não há vício do procedimento, nem ao menos resistência da ré em receber o valor integral da dívida devidamente atualizado.
Diante do exposto, ausente vícios a ser declarado, tampouco demonstração de efetiva pretensão em adimplir a dívida, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários para 11% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido nos autos (art. 85, § 11, CPC). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2.
Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega a apelante, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial da propriedade está eivado de vícios, uma vez que não foi intimada da data de realização do leilão. 3. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. 4. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. A Jurisprudência do STJ, que orienta no sentido da indispensabilidade da notificação do mutuário devedor acerca das datas de leilões, justifica-se na medida que tal espécie de contrato não se liquida com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira a que se atribui a modalidade especial de garantia (alienação fiduciária imobiliária), mas somente após a venda desse bem, dado que haverá de prestar contas ao mutuário acerca de eventuais diferenças decorrentes dessa venda a terceiros. De outro giro, a obrigatoriedade da intimação do mutuário devedor, agora regularmente prevista em lei, atende aos interesses de ambos os contratantes - instituição financeira em mutuário = isso por que, do lado do credor, se o valor da venda não for suficiente para a cobertura da dívida, não poderá exigir eventual diferença do devedor sem prévio acertamento de valores em ação própria; do lado do devedor, tem ele direito em acompanhar a venda judicial para aferir, fundamentalmente: a) se os valores da avaliação do imóvel e da dívida estão condizentes com a realidade e; b) se o valor da venda atendeu aos parâmetros da legalidade - razoabilidade e proporcionalidade -, em especial se não ocorreu venda a preço vil; além disso, deverá também observar a lisura de publicidade de todo o procedimento de venda. Por tais razões é que se torna imperiosa - agora com reforço legal - a necessidade de intimação do mutuário acerca das datas dos leilões. 5. Nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017 (antes de 12/7/2017), é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e dar continuidade ao contrato, restabelecida a garantia de alienação fiduciária, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade e da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 6. Caso concreto em que não restou demonstrada pela instituição financeira requerida a intimação pessoal da recorrente acerca dos leilões extrajudiciais e, considerando que a consolidação da propriedade se deu anteriormente à edição da Lei nº 13.465/2017, é lícito ao devedor a purgação da mora e a retomada do contrato. 7. Recurso provido parcialmente para: 1) declarar o direito do apelante à purgação da mora, que deverá compreender o montante relativo às parcelas vencidas, os valores relativos aos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, bem como as decorrentes da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, ato que poderá ser levado a cabo antes da assinatura do auto de arrematação em favor de terceiros; efetivada a purgação da mora, ficarão sem efeito os leilões realizados após a consolidação da propriedade, devendo a instituição financeira restabelecer a situação jurídico-contratual preexistente, devendo o Juízo de origem promover todos os atos necessários ao restabelecimento do status quo ante; declarado o direito à purgação da mora, prejudicado o pedido de "reversão em perdas e danos"; 2) declarar o direito de a Caixa Econômica Federal levar a leilão o imóvel da lide, observando a necessidade de intimação do mutuário das datas a serem designadas bem como a possibilidade de ele purgar a mora antes da assinatura (transferência) do imóvel ao eventual terceiro arrematante; não sendo exercido o direito à purgação, ficará convalidada a venda a terceiro; na ausência de interessados aos leilões, deverá o mutuário ser igualmente notificado do interesse da CEF na adjudicação do bem, abrindo-se a ele o prazo de trinta (30) dias para purgação da mora (mediante notificação específica), e, no silêncio, restará convalidada a adjudicação, com a extinção da obrigação por parte do mutuário; 3) Considerando-se que a parte ré sucumbiu em 1/3 dos pleitos e a parte autora em 2/3, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados das partes, na mesma proporção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao presente recurso para: 1) declarar o direito do apelante à purgação da mora, que deverá compreender o montante relativo às parcelas vencidas, os valores relativos aos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade,bem como as decorrentes da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, ato que poderá ser levado a cabo antes da assinatura do auto de arrematação em favor de terceiros; efetivada a purgação da mora, ficarão sem efeito os leilões realizados após a consolidação da propriedade, devendo a instituição financeira restabelecer a situação jurídico-contratual preexistente, devendo o Juízo de origem promover todos os atos necessários ao restabelecimento do statu quo ante; declarado o direito à purgação da mora, prejudicado o pedido de "reversão em perdas e danos"; 2) declarar o direito de a Caixa Econômica Federal levar a leilão o imóvel da lide, observando a necessidade de intimação do mutuário das datas a serem designadas bem como a possibilidade de ele purgar a mora antes da assinatura (transferência) do imóvel ao eventual terceiro arrematante; não sendo exercido o direito à purgação, ficará convalidada a venda a terceiro; na ausência de interessados aos leilões, deverá o mutuário ser igualmente notificado do interesse da CEF na adjudicação do bem, abrindo-se a ele o prazo de trinta (30) dias para purgação da mora (mediante notificação específica), e, no silêncio, restará convalidada a adjudicação, com a extinção da obrigação por parte do mutuário; 3) considerando-se que a parte ré sucumbiu em 1/3 dos pleitos e a parte autora em 2/3, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados das partes, na mesma proporção, nos termos do voto-médio do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencidos, em parte, os senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior, que negavam provimento ao recurso, e o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe dava parcial provimento para anular os leilões realizados, possibilitando à parte autora o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.