Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO DONIZETE TAMBOLIN, CRISTINA ZANOBIA TAMBOLIN Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LISSONI - SP282988
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003253-57.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos à execução opostos com o objetivo de extinguir a execução de título extrajudicial nº 5001008-73.2018.4.03.6143. Os embargantes alegam, em síntese, que: a) a execução não deveria ter sido ajuizada, uma vez que o título está sendo questionado em outro processo, em que o embargante ANTONIO DONIZETE TAMBOLIN litiga com a embargada; b) o embargante Antônio firmou contrato de custeio de cultura perenes e semiperenes em 07/01/2016, com o objetivo de financiar a colheita de cerca de 2,74 toneladas de laranjas na região de Tambaú-SP, o que inclui desde o preparo do solo até a colheita, no valor de R$ 756.095,40; c) a embargada exige a contratação de assistente técnico conveniado para aprovar o custeio rural e o pagamento do Proagro, seguro agrícola previsto no Manual de Crédito do Banco Central do Brasil; d) após algumas semanas da subscrição do contrato de custeio, seus preposto lhe informaram que parte da plantação estava se perdendo em virtude de severa seca que assolava a região, culminando na perda de aproximadamente 47% da produção; e) diante dessa situação, contatou a embargada, que lhe ofereceu a possibilidade de assinar contrato de renegociação de dívida, no valor de R$ 860.168,20; f) por ser pessoa simples, o embargante Antonio acreditou que se tratava da única solução possível, de modo que assinou o contrato de renegociação. Ocorre que ele deveria ter sido orientado a acionar o seguro que havia contratado obrigatoriamente, de sorte que foi levado a erro por negligência ou má-fé da embargada; g) está caracterizado o vício de consentimento, a ensejar a nulidade do contrato de renegociação de dívida; h) foi proposta demanda nesta vara federal (autos nº 5000103-68.2018.403.6143) para buscar a prorrogação do contrato de custeio agrícola e a utilização da indenização securitária; i) o contrato de renegociação cobra indevidamente juros capitalizados a uma taxa mensal abusiva. Por fim, os embargantes requerem a realização de perícia contábil. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 14364768). Na impugnação (ID 15319320), a embargada refuta a alegação de vício de consentimento, uma vez que foi esclarecida a ausência de contratação do seguro Proagro ou similar, sendo que o documento que juntam para provar a existência da cobertura securitária é apenas um plano de custeio (no qual, inclusive, é mencionado que o seguro poderá vir a ser contratado). Assevera que não era obrigatória a contratação de seguro agrícola e que a prorrogação do plano de custeio foi rejeitada porque o embargante Antônio não dispunha de recursos para pagamento parcial da dívida, sendo então dada a opção de renegociar a dívida. Refere que nos autos nº 5000103-68.2018.403.6143 o pleito do embargante foi julgado improcedente pela falta de vício de consentimento, não tendo a sentença ainda transitado em julgado. No mais, defende que as cláusulas obedecem à lei e que são vinculantes, não havendo nulidade nos encargos financeiros assumidos pela parte contrária, a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios e a omissão dos embargantes em indicar o valor incontroverso quando apontaram excesso de execução. Réplica no ID 29087148, na qual é requerida a suspensão destes embargos e da execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5000103-68.2018.403.6143, que se encontram no tribunal para julgamento de apelação. Na decisão ID 36378042, foi afastada a possibilidade de litispendência entre a demanda anulatória e estes embargos, suspendendo este processo por um ano, com fundamento no artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano, as partes foram instadas a se manifestar em termos de prosseguimento, tendo ambas silenciado. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a controvérsia entre as partes ou de direito ou não depende da produção de outras provas. Assim, fica indeferida a realização de perícia contábil, como abaixo ficará justificado. Apesar de não ter sido reconhecida a litispendência entre estes embargos e o processo nº 5000103-68.2018.403.6143, o pano de fundo de ambos é o mesmo: possibilidade de pagamento da dívida com a indenização do seguro Proagro, bem como a ocorrência de vício de consentimento na renegociação da dívida. Sendo assim, e por concordar com o posicionamento do magistrado que sentenciou a demanda anulatória, adoto, per relationem, os fundamentos por ele apresentados ao julgar aquele feito, reproduzindo abaixo os trechos pertinentes, relacionando-os após com as provas juntadas nestes autos. A controvérsia entre autor e ré radica nos seguintes pontos: a) se houve contratação ou não de seguro agrícola para garantir a cobertura de sinistros relacionados à safra de laranjas; b) se ocorreu algum evento climático capaz de inviabilizar a colheita de laranjas na época; c) se houve ou não vício de consentimento do autor na renegociação da dívida. Pois bem. A solução do primeiro ponto (sobre a contratação do seguro agrícola), a meu ver, não passa pela realização de perícia contábil, como pretende o autor, mas sim por simples exame dos contratos entabulados entre as partes. O ID 4238793 refere-se ao plano de custeio, documento que retrata as estimativas de despesas e de produtividade para fins de aferição da capacidade econômica do autor, da envergadura do empreendimento agrícola e da soma que poderá ser liberada a título de empréstimo. Na fl. 12 desse documento, referente ao item 5 do aludido plano, consta como “demais despesas”, dentre outras, o seguro agrícola/PROAGRO, no valor de R$ 6.000,00. Evidentemente que isso não significa que houve contratação de seguro, dada a finalidade do plano de custeio, de servir como norte para o contrato a ser firmado entre o agricultor e o banco. Nesse documento ainda existe a seguinte advertência, a reforçar sua característica de mero orçamento, sendo prévio ao contrato de mútuo (item 6, fl. 13): DECLARAMOS: (...) c) que o orçamento analítico não contempla itens conceituados como investimento, com exceção do previsto no MCR 3-12-13, que estabelece que até 15% (quinze por cento) do valor do orçamento, quando destinado a pequeno e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas como produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparo ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. d) tenho ciência de que o valor do financiamento poderá ser acrescido do valor referente ao prêmio de modalidade de seguro rural que venha a ser contratado como mitigador de risco para a atividade objeto deste pedido de financiamento (grifei). O próprio plano ressalva que poderá ser cobrado prêmio relativo a seguro rural – desde que o mutuário, por óbvio, manifeste interesse em contratar esse tipo de garantia securitária. Assim, o fato de lá estar indicado o valor do prêmio não significa expressa contratação, mas mera estimativa, dado que integra o orçamento do negócio jurídico a ser entabulado. O orçamento, como cediço, vincula a instituição financeira à proposta, mas não o mutuário, que pode recusar-se a fechar o negócio ou simplesmente aderir a parte dele, se for possível a cisão. No caso concreto, essa possibilidade existe, visto que o seguro agrícola é opcional. Examinando agora o contrato (ID 5583622), cuja cópia foi trazida pela CEF e não pelo autor - conquanto o ônus de provar o fato constitutivo do direito seja deste e não daquela -, verifica-se que na cláusula destinada às garantias está previsto o penhor cedular de lavouras, hipoteca cedular de segundo grau de imóvel do autor, sem nenhuma menção à contratação de algum tipo de seguro, que seria objeto de outro contrato, pois a CEF não é seguradora. Houve ainda um aditamento da cédula de crédito rural especificamente quanto às garantias ofertadas, mas apenas para alterar de segundo para primeiro grau a hipoteca (ID 5583622, fl. 12). A consulta juntada com a contestação (ID 5559490) reforça a inexistência de seguro rural contratado para a cédula rural em questão. Não tendo havido aquisição de seguro rural pelo autor para sua safra de laranjas, não há garantia contratual para os casos de sinistro advindo de eventos naturais imprevisíveis, como a estiagem relatada na petição inicial. No caso específico do PROAGRO, deve ser ressaltado que se trata de um tipo de programa governamental destinado a pequenos e médios produtores rurais. Consultando o site http://www.agricultura.gov.br/assuntos/riscos-seguro/risco-agropecuario/proagro, é possível ler o seguinte: Visando atender aos pequenos e médios produtores, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. O Proagro foi criado pela Lei 5.969/1973 e regido pela Lei Agrícola 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991. Suas normas são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR-16), que é divulgado pelo Banco Central do Brasil. No manual de Crédito Rural (MCR), disponível na mesma página, extrai-se isto a respeito das garantias de um crédito rural: 2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I; Res 3.738 art 1º) a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; (Res 3.239; Res 3.649 art 1º) b) alienação fiduciária; (Res 3.239) c) hipoteca comum ou cedular; (Res 3.239) d) aval ou fiança; (Res 3.239) e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I) f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; (Res 3.738 art 1º) g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. (Res 3.239; Res 3.738 art 1º) Daí se infere que, inexistindo menção ao seguro rural ou ao seguro do PROAGRO no rol de garantias da cédula firmada pelo autor, não houve contratação, tendo o demandante assumido os riscos oriundos de fatos naturais imprevisíveis, respondendo pelo pagamento da obrigação principal com outras garantias. No que pertine à alegação de vício de consentimento na renegociação da dívida, melhor sorte não cabe ao demandante. A CEF argumenta que o MCR prevê que o mutuário deve pedir a prorrogação do contrato em até 60 dias antes do seu termo final. Ocorre que, consultando o texto do referido manual, a única cláusula semelhante (não igual) que achei sobre o assunto está inserida no capítulo atinente ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), que evidentemente não se aplica a produtores de laranja. Diz o texto: 4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res 3.995) a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior; b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário: I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; I - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano; c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item; e) quando da renegociação as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural; f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado; h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal; i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação (grifei); Sendo assim, a cláusula que deve prevalecer é a 9 do mesmo manual, que estipula: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) – grifei. Em complemento, a citada Circular BCB nº 1.536/1989 disciplina o seguinte: CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) SEÇÃO: Comprovação de perdas – 4: O mutuário é obrigado a comunicar imediatamente ao financiador ou à cooperativa repassadora a ocorrência de qualquer evento adverso, assim como o agravamento que sobrevier; A comunicação de perdas é feita mediante utilização de formulário padronizado, conforme documento nº 18 deste manual, entregue ao agente contra recibo na terceira via; (...) É devida a realização de perícia para comprovação do evento causador de perdas, avaliação dos prejuízos e reavaliação da produção prevista; No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, a instituição financeira deve solicitar a realização de perícia, com medição da lavoura, se for o caso (grifei). In casu, o autor demonstrou ter protocolado pedido de prorrogação por meio de formulário padronizado (ID 4238874) em 06/02/2017 ou 29/03/2017 – o documento contém as duas datas, não se sabendo qual é a que deve prevalecer. Isso se deu um pouco antes da renegociação da dívida, ocorrida em abril de 2017. O contrato de mútuo foi firmado em 17/02/2016 (ID 5583628, fl. 9), e o cronograma do plano de custeio foi assim estipulado: início dos tratos culturais: 15/01/2016; final dos tratos culturais: 01/10/2016; início da colheita: 02/10/2016; final da colheita: 01/11/2016; data proposta para reembolso: 30/12/2016. Como se vê, o requisito da imediatidade, preconizado pela circular do Banco Central, foi descumprido pelo autor, que só fez o requerimento de prorrogação de prazo meses depois de ultrapassada a data prevista para o fim da colheita das laranjas. Sendo assim, mostraram-se corretas as atitudes do preposto da CEF de indeferir o requerimento de prorrogação de prazo e de sugerir a renegociação da dívida. Por conseguinte, o vício alegado na inicial, baseado em suposto dolo de aproveitamento da ré, não ficou caracterizado. Quanto ao novo contrato firmado, ele tem natureza de novação objetiva, não havendo necessidade de se adotar taxa de juros ou outros encargos subsidiados, como ocorre na concessão do crédito rural. Isso porque a renegociação não objetiva financiar a atividade agrícola, mas tão-somente viabilizar o simples pagamento de dívida de valor pelo mutuário ao banco. O contrato de custeio mencionado nos trechos transcritos encontra-se no ID 12977113 destes autos; a carta de solicitação de prorrogação do contrato de custeio, no ID 12977114; o plano de custeio, no ID 12977116, fls. 32/33; o contrato de renegociação, no ID 12977116, fls. 44/50. Quanto às alegações de abusividade dos juros remuneratórios do contrato de renegociação e capitalização indevida,
trata-se de teses sobre a ocorrência de excesso de execução. E segundo o artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil, são estas as hipóteses de excesso de execução: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. O artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil é claro ao dizer que, sendo alegado excesso de execução e não havendo indicação do valor considerado incontroverso, acompanhado dos devidos cálculos, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, extinguindo-os sem resolução do mérito. No caso, os argumentos dos embargantes estão nitidamente amparados no inciso I, de modo que, segundo o § 3º do mesmo dispositivo, competir-lhe-ia declarar na petição inaugural do incidente o valor reputado correto, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado do débito real. Ainda que, dadas as dificuldades de elaboração do cálculo, o valor obtido não fosse exato, não poderia a parte devedora se desincumbir desse ônus, já que o Código de Processo Civil não traz exceção à regra. Aliás, o próprio artigo 917, em seu § 4º, estabelece que, não apresentado o valor incontroverso, deve a questão deixar de ser apreciada pelo juiz, que passará a examinar os outros pontos controvertidos ou rejeitará liminarmente os embargos (entenda-se também a exceção de pré-executividade), se for a única alegação da petição inicial. Corroborando tudo o que se externou acima, trago à colação recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza. 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. 3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704550 2017.00.56901-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2018) – grifei. Nessa esteira, é indevida a realização de perícia contábil, visto que tal prova não se destina a suprir o ônus imposto pelo precitado artigo 917 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve pagamento de custas. Condeno os embargos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada, quanto à execução, a concessão do benefício da justiça gratuita. A cobrança das verbas de sucumbência deverá se dar na execução. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos. Após, arquivem-se estes embargos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 13 de janeiro de 2023.