Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REU: DILMAR GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA SUZIGAN RANGEL - SP408563 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF ajuizou ação de cobrança contra DILMAR GOMES DE ARAUJO objetivando, a condenação do réu "ao ressarcimento da quantia de R$ 71.798,06 (Setenta e um mil e setecentos e noventa e oito reais e seis centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes". Alega a autora que a presente ação tem por objeto os seguintes contratos: 254228110000051241 e 254228110000076155. Alega, também, a autora que a parte ré formalizou operação de Empréstimo Consignado, assumindo a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados. Entretanto, o réu não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes. Petição da CEF requerendo a juntada das custas processuais (Num. 74186999), certificado pela Secretaria o recolhimento (Num. 91057053). Pela decisão Num. 160480227 foi determinada a citação do réu e designação de audiência de conciliação. Designada e redesignada a audiência pela Secretaria pelos Atos Ordinatórios (Num. 242400740, 244743828 e 251715322). Petições da CEF informando os dados para a audiência (Num. 245212523, 254065653 e 255323761). Realizada a audiência, as partes noticiaram a impossibilidade de conciliação nesta data, requerendo o regular prosseguimento do feito (Num. 255436375). Citado, o réu (Num. 250784927), apresentou contestação (Num. 257493163), requerendo a concessão da gratuidade e a improcedência da ação. Subsidiariamente, no caso de procedência do pedido, o que não se espera, seja o termo inicial da correção monetária fixado a partir do ajuizamento da demanda e dos juros a partir da citação. Réplica (Num. 259504789). Instados as partes a especificar as provas a serem produzidas, a autora requer o imediato julgamento da lide porque desnecessárias outras provas além daquelas já existentes nos autos (Num. 259504789). Mantendo silente o réu (Num. 260231540). Petições da CEF requerendo que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial ante ao não pagamento espontâneo por parte do requerido e seja realizado a consulta online por meio do sistema BACENJUD, a fim de satisfazer o crédito exequendo (Num. 297552172 e 312708453). Manifestação da CEF (Num. 336660171), requerendo a expedição do mandando de penhora e avaliação, sob os imóveis de matricula de n° 7.569, e a posterior designação de leilão e hasta pública. Juntada pela CEF de planilha atualizada do débito (Num. 337669538). Petição da CEF informando a liquidação do contrato 254228110000051241, via acordo extrajudicial e requerendo a exclusão do contrato ora liquidado, bem como o prosseguimento do feito em relação ao contrato não liquidado, qual seja, 254228110000076155 (Num. 398101262). Petição da CEF, requerendo a expedição de certidão premonitória (Num. 413062417). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida. Em vista do montante da dívida e sem a apresentação de elementos concretos pela CEF, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência da parte autora, prestada na forma do art. 99, §§ 3° e 4º c/c 105, ambos do CPC. Como preliminar processual, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de cobrança do contrato n° 254228110000051241, uma vez que a CEF informou a liquidação deste. Assim, em relação a este pedido, devida a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Afirma a parte ré que a CEF não juntou cópia do contrato n° 254228110000076155, o que impede o exercício da defesa. De fato, a autora reconheceu que o documento foi extraviado (Num. 58242944). Todavia, juntou documentação relativa ao referido contrato na qual descreve todos os itens relativos à contratação original. Assim, não vislumbro descumprimento do dever de correto instrução da ação, sendo no mérito avaliada a suficiência das provas trazidas para a eventual procedência da ação de cobrança. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que passo à análise do mérito. Remanesce a cobrança do contrato n° 254228110000076155. No caso, tenho que a CEF não demonstrou de forma satisfatória a existência do negócio jurídico. A despeito de os dados gerais do contrato nº 25.4228.110.0000761-55 constarem de sistema informatizado da CEF (Num. 58242941), bem como esta ter comprovado a manutenção de relacionamento bancário com o autor, fato é que não comprovou a disponibilização dos valores na conta do requerido. Os extratos de conta juntados nos Num. 58242945 e 58242946 se referente ao crédito realizado em 20/09/2016, relacionado ao contrato já liquidado (n° 25.4228.110.0000512-41), conforme se extrai dos dados da contratação no Num. 58242942. Assim, não há qualquer demonstração de liberação do crédito na conta da parte requerida, sendo insuficiente o mero demonstrativo de evolução contratual. Salienta-se que, pela natureza da contratação, qual seja, empréstimo consignado, a disponibilização dos valores tipicamente se daria pela imediata liberação do crédito em conta. Ademais, mesmo sendo a insuficiência documental objeto de contestação, em réplica, a parte autora não juntou novos documentos para comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), de modo que improcede a pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO PESSOA FÍSICA. EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. AUTORA NÃO PROVOU OS FATOS ALEGADOS. ILEGÍTIMA A PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira autora ajuizou ação de cobrança de suposta dívida proveniente de Contrato de Crédito Rotativo, instruindo a petição inicial apenas com cópia da Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física Conjunta, alegando o extravio do instrumento contratual e pedindo a posterior juntada dos extratos da conta bancária do réu, a fim de provar a efetiva utilização do limite de crédito, o que foi reiterado em réplica. 2. Na fase instrutória, a Caixa foi intimada a especificar as provas a produzir, ocasião em que dispensou a produção de outras provas. Em seguida, o pedido autoral foi julgado procedente, não obstante o réu ter contestado os fatos alegados pela autora. 3. Ilegítima a pretensão de cobrança de dívida bancária proveniente de crédito rotativo cuja contratação não foi provada nos autos, tampouco a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pelo réu, ônus que competia ao autor ( CPC, art. 373, I). 4. O extravio do instrumento contratual não impediria a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprovasse, por meio de extratos bancários, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a utilização desse limite por meio da movimentação da conta bancária do réu. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo o ônus de sucumbência. (TRF-1 - AC: 00024164920144013600, Relator.: JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 01/06/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2016) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, ausente o instrumento contratual, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. É imprescindível, no entanto, que, tratando-se de relação contratual de mútuo bancário, a instituição financeira comprove documentalmente a disponibilização dos valores à parte contratante, e sua utilização pelo devedor. Observe-se que os extratos da conta em que liberadas as quantias estão ao alcance da instituição financeira. 2. Não foi trazido aos autos, no entanto, qualquer extrato ou documento que comprove a efetiva disponibilização das quantias à parte executada, e sua utilização, não tendo sido juntados, sequer, os contratos originários que teriam sido renegociados através da Cédula de Crédito Bancário - Renegociação Pessoa Física Pré-fixado cujo inadimplemento se pretende seja ora reconhecido. 3. Não tendo sido comprovadas nos autos, pela instituição financeira, a disponibilização dos créditos e a utilização dos valores pela parte executada, reputo que os documentos juntados não são suficientes a aparelhar a ação de cobrança em questão. 4. Tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais por falta de comprovação da existência da dívida, deve ser mantida a sentença proferida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-4 - AC: 50433658420214047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 12ª Turma) Por essa razão, inviável apreciar o pedido de expedição de certidão premonitória e ou qualquer medida tendente à cobrança do réu. Destarte, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido em relação ao contrato n° 254228110000051241, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, e REJEITO O PEDIDO em relação ao contrato n° 25.4228.110.0000761-55, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito referente ao contrato julgado no mérito (Num. 58242939). Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001968-90.2021.4.03.6121