Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENTO LELIO ZAMBON Advogado do(a)
AUTOR: LAEDY MORATO - SP303755
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL MAIRON CORTILIO - SP354968 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL RODRIGUES PINTO - SP302612 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EVANDRO MARDULA - SP258368-B S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-50.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BENTO LELIO ZAMBON em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais que lhe foram causados. A parte autora sustenta que em 02/05/2016 verificou saques irregulares em sua conta vinculada ao FGTS, ocorridos entre 17/04/2001 a 13/08/2014. Afirma que ao se dirigir uma agência da CAIXA para requerer o saque de seu FGTS, referente ao período em que permaneceu trabalhando na empresa NG METALURGICA S.A./DEDINI após sua aposentadoria (período de 13/03/1998 a 02/03/2016), recebeu a quantia de R$ 29.656,42. Relata que o valor sacado lhe causou estranheza por ser menor que o esperado, e que foram efetuados inúmeros saques após a data de aposentadoria indevidamente, entre os anos de 2001 e 2014, em agências distintas da CAIXA, espalhadas por todo o território nacional. Alega que não levantou esses valores. Pede a condenação da CAIXA no pagamento em dobro do dano material alegado, no total de R$ 88.088,10, e em indenização por danos morais em valor não inferior ao dano material de R$ 44.044,05. A inicial foi acompanhada de documentos. Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, o que foi cumprido. Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando a ocorrência de prescrição para a cobrança de danos morais e materiais. Alega que quando se trata de liberação de débito automático pelo sistema FGTS, este define aleatoriamente a agência; que os valores foram disponibilizados e pagos na agência VILA REZENDE e tendo como sacador o próprio autor; que os saques referentes ao período de 13/08/2007 a 16/06/2010, bem como o saque de 13/08/2010, referem-se a débitos efetuados por rotina automática pelo sistema FGTS e que os valores retornaram automaticamente para a conta vinculada. Contrapõe-se aos demais saques contestados e diz que o pagamento dos valores relativos ao crédito complementar do FGTS (Lei Complementar 110/2001) foram disponibilizados em conta bancária informada no Termo de Adesão. A audiência de conciliação restou infrutífera. Foi apresentada réplica. Sobreveio despacho saneador que afastou a preliminar de prescrição e admitiu a produção de prova documental e testemunhal. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para apuração do valor sacado. As partes se manifestaram sobre o laudo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário registrar que os artigos 4º e 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, incumbiram à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador das respectivas contas: Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; Portanto, a Caixa Econômica Federal enquanto agente operador das contas vinculadas ao FGTS, tem o dever de controlar as mencionadas contas de modo adequado, eficiente e seguro. Sobre a pretensão trazida aos autos, o autor requer seja a CEF condenada a pagar em dobro os valores que sustenta terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada, no total de R$ 88.088,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao dano material de R$ 44.044,05, no período compreendido entre 17/04/2001 a 27/10/2010. Com relação à alegação de que foram feitos “inúmeros saques em diversas agências diferentes do espalhadas por todo território nacional", a Caixa Econômica Federal logrou êxito em esclarecer que não há que se confundir “débito” com “saque”. Os valores reclamados pelo autor como sendo saques em diversas agências da CEF pelo país, são denominados “débitos” e se tratam de valores liberados na conta vinculada, manualmente pelo empregador, ou por rotina automática no sistema. Tais valores poderão ou não ser sacados pelo trabalhador beneficiado em um dos canais de atendimento do banco. No caso dos valores liberados por meio de débito automático pelo sistema do FGTS, a agência é definida aleatoriamente e o valor pode ser retirado pelo empregado em qualquer agência da Caixa. Esta é a razão de constar nos extratos trazidos aos autos pelo autor agências distintas. Afastada, portanto, a alegação de que foram efetuados saques em agências distintas espalhadas pelo país. Há ainda valores que foram disponibilizados para pagamento ao autor no período de 13/08/2007 a 16/06/2010 e 13/08/2010 que, contudo, não foram sacados, motivo pelo qual retornaram automaticamente para a conta vinculada. A ré esclarece que se tratam de débitos efetuados por rotina automática pelo sistema FGTS, uma vez que o autor se enquadrava em uma das hipóteses autorizadoras de saque. Documentos trazidos aos autos por ambas as partes informam que com relação a tais lançamentos houve “RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA POR DECURSO DE PRAZO”. Resta, assim, afastada a alegação de saque indevido com relação a tais lançamentos. No que tange aos saques efetuados entre 13/01/2004 e 10/01/2007, a ré trouxe aos autos informação esclarecendo que os valores sacados foram disponibilizados na conta bancária 237.2431.0000001930.7, do Banco Bradesco. Oficiado, o Banco Bradesco trouxe documentos que informam ser a conta de titularidade do autor Bento Lelio Zambon. Possível concluir que tais valores foram disponibilizados em favor do próprio autor. Por fim, quanto aos saques efetuados na agência VILA REZENDE, a CEF trouxe documentos consistentes em Comprovantes de Pagamento do FGTS, assinados pelo autor, que comprovam que os saques foram efetuados por ele. Entendo, portanto, que resta afastada a hipótese de que os saques tenham sido efetuados por pessoa diversa do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso voluntário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.