Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112
REU: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
REU: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022602-81.2009.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rito comum, em face do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3º Região – Crefito-3, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, tratar-se de clínica de ortopedia constituída em 1971, estando submetida à fiscalização pelo Conselho Federal de Medicina e reportando-se à Sociedade Brasileira de Ortopedia. Afirma, ainda, que, em 16/12/2008, funcionários do réu ingressaram em suas instalações e lavraram autuações, as quais reputa infundadas. Alega ter recebido boleto bancário de cobrança, enviado pelo réu, no valor de R$ 5.220,00. Sustenta que o o réu não detém competência para fiscalizar sua atividade e que boleto recebido não apresenta os pressupostos formais de um verdadeiro título de crédito. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a nulidade do boleto de cobrança. O autor aditou a inicial, para esclarecer os fundamentos de fato e de direito do pedido, no Id 84373569 – p. 76/78. Proferida sentença de indeferimento da petição inicial (Id 84373569 – p. 80/83, o autor interpôs recurso de apelação (Id 84373569 – p. 90/96), ao qual foi dado provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (Id 84373577). Com o retorno os autos, o réu foi citado e apresentou contestação (Id 150706069). Nesta, afirma que, ao tempo da fiscalização, o autor era inscrito e registrado perante o Conselho, além de oferecer serviços de fisioterapia, o que legitima sua ação fiscalizatória. Afirma, ainda, que os pacientes estavam sendo atendidos por pessoa não habilitada, caracterizando exercício ilegal da fisioterapia. Alega que o cancelamento do registro do autor perante o Conselho foi solicitado apenas em 01/07/2010. Pede a improcedência da ação. Por meio do despacho de Id 160001782, o autor foi cientificado dos documentos juntados pela ré e as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 170998016). No Id 239597751, o procurador do autor informou a renúncia do mandado que lhe foi outorgado para atuação nestes autos. Intimado (Id 241996165), comprovou a ciência do mandante no Id 242302039. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Id 239597751 e 242302039. Anote-se. Desnecessária a intimação pessoal do autor para que constitua novo procurador, visto que foi devidamente cientificado da renúncia, bem como do dever de nomear outro advogado (Id 242302040). Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente. Vejamos. Pretende, o autor, a declaração de nulidade da multa imposta pelo Conselho Profissional réu, no valor originário de R$ 5.220,00, vencida em 10/09/2009, sob o argumento de que este não possui competência para fiscalização de sua atividade. Da análise dos autos, verifico, de plano, que a própria denominação social do autor indica que se trata de sociedade empresarial que presta, dentre outros, serviços na área de fisioterapia. Tal fato, por si só, já impõe a fiscalização por parte do Conselho Profissional demandado, nos termos da Lei nº 6.316/75, da qual se extrai o que segue: “Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. (...) Art. 7º Aos Conselhos Regionais, compete: (...) Ill - fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; (...) XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; (...)” (Grifei) Não obstante, os documentos juntados no Id 150706098 comprovam que, em dezembro de 1978, o autor já pleiteava o registro de seu setor de fisioterapia junto ao Conselho Regional (Id 150706098 - Pág. 2), tendo seu pedido deferido em 10/03/1983 (Id 150706098 - Pág. 32). E houve realização de visita técnica para fiscalização do estabelecimento comercial do autor em 21/12/1983 (150706098 - Pág. 33). Com efeito, assiste razão ao réu ao afirmar que o registro voluntário perante o conselho profissional pressupõe o exercício da atividade fiscalizada, constituindo inclusive fato gerador da cobrança de anuidade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.514/11: “Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” (Grifei) Ora, tendo em vista que o autor, de forma inequívoca, presta serviços de fisioterapia e já se encontrava registrado perante do Conselho Profissional correspondente há mais de vinte anos ao tempo da autuação questionada, não há que se falar em vício de competência para o exercício da fiscalização. Acrescento, ainda, que os autos de infração e fiscalização (Id 84373569 – p. 12/13) trazem a descrição pormenorizada das infrações apuradas, com indicação dos dispositivos legais violados, de modo que a multa por exercício irregular da profissão encontra-se devidamente fundamentada. Por fim, entendo que a alegação de que o boleto bancário que veiculou a cobrança da multa não constitui um verdadeiro título de crédito, conforme referido na inicial, em nada favorece a pretensão do autor. Discute-se no presente feito a competência do réu para fiscalização das atividades do autor e a validade da multa imposta. E, como visto, não houve ilegalidade na atuação do réu. Assim sendo, a força executiva do documento de cobrança não interfere na legalidade ou exigibilidade da sanção, caracterizando, então, matéria estranha ao processo de conhecimento e que deve ser objeto de análise em eventual ação de execução, se o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar ao réu honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal