Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANLEX SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024821-59.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A questão tratada no presente recurso é objeto do Recurso Especial n.º 2.005.029/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.087/PR, do Recurso Especial n.º 2.005.289/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.567/RS, assim como do Recurso Especial n.º 2.023.016/RS, do Recurso Especial n.º 2.027.413/PR e do Recurso Especial n.º 2.027.411/PR, admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos, no qual se busca definir a “Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros) e ainda pendente de julgamento, com determinação de sobrestamento nacional (art. 1.037, II do CPC). Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Especial n.º 2.005.029/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.087/PR, do Recurso Especial n.º 2.005.289/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.567/RS, do Recurso Especial n.º 2.023.016/RS, do Recurso Especial n.º 2.027.413/PR e do Recurso Especial n.º 2.027.411/PR, vinculados ao tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023.