Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PIRELLI PNEUS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal nº 5002134-44.2020.4.03.6126 que lhe move a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa que instruem o feito. Para tanto, sustenta que o pagamento de valores a título de participação nos lucros foi efetivado de maneira correta, em obediência aos preceitos legais; que os Dirigentes, Executivos e Seniores estão abrangidos pelo PLR; que o acordo/convenção coletivo celebrado pela matriz pode ser estendida às filiais e demais escritórios; que os pagamentos feitos aos contribuintes individuais não se enquadram no conceito de remuneração; que o pagamento de auxílio-aluguel e gratificação de gerente não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária; e, por fim, que houve ofensa à ampla defesa na autuação realizada pela Receita Federal, no que toca à divergência apontada entre a folha de pagamento e a GFIP. Com a inicial vieram documentos. Intimada a União Federal apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Participação nos Lucros e Resultados – PLR O artigo 7º, XI, da Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. A incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, depende da análise do enquadramento na Lei n. 10.101/2000, conforme jurisprudência pacífica do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual os valores pagos a título de participação nos lucros não estão sujeitas à contribuição previdenciária quando o pagamento de tais parcelas observa os limites estabelecidos pela Medida Provisória n. 794/94 e pela Lei n. 10.101/00. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à não observância dos limites estabelecidos na legislação apontada, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1750591 2018.01.23171-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/10/2018) Nos termos da Lei n. 10.101/2000: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Participação lucros e resultados dos Diretores, Executivos e Seniores – Irregularidades nos acordos Neste ponto, a decisão proferida pelo CARF foi precisa ao concluir que deveria ser tributada, na medida em que não havia, para os executivos da empresa, um acordo com normas especiais aplicáveis a eles. Afirma o relator daquele recurso administrativo: “Sem razão também a Recorrente quando pretende justificar o pagamento do PLR aos diretos argumentando pela legalidade da sua diferenciação em função das diferentes categoriais profissionais sujeitas. Diferente do presente caso, as decisões deste Conselho trazidas aso autos pelo Recurso Voluntário cuidam de hipótese em que havia um plano de PLR diferenciado para os executivos, o que inexiste no caso em tela.” Ora, se não há um plano que preveja o PLR especificamente aos Diretores, Executivos e Seniores, por óbvio que os valores pagos a eles não podem ser desonerados da incidência da contribuição previdenciária. Note-se que há hipótese discutida nos autos, na qual o acordo afasta expressamente o pagamento de PLR aos Dirigente, Executivos e Seniores, facultando ao empregador, se assim entender, fixar condições especiais para que aqueles recebam PLR. Parece bem claro que, aqui, não há acordo algum, mas, mera imposição de vontade por parte da empregadora que, pode, a seu bel prazer, determinar se um valor pago é salário ou participação nos lucros. Não parece configurado, no caso específico dos Dirigentes, Executivos e Seniores, a existência de qualquer tipo de acordo que possibilite o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de pretensa participação nos lucros. Assim, se não há acordo prevendo PLR aos Diretores, Executivos e Seniores ou se se atribui, unilateralmente à empregadora, a faculdade de pagá-lo ou não, resta afastada a natureza de participação nos lucros, devendo incidir a contribuição previdenciária. Pagamento PLR unidades sem acordo: Primeiramente, é preciso deixar claro que em relação filial de Juiz de Fora/MG foi considerado que ela possui acordo coletivo válido e, portanto, em relação a ela, não é possível sua cobrança. Ao apreciar os embargos opostos pelo contribuinte, o relator do voto vencedor do recurso especial administrativo deixou bem claro que foi dado provimento a ele com base na delimitação feita pelo relator originário, o qual afastou a unidade de Juiz de Fora/MG de sua apreciação. No mais, o voto vencedor, proferido em sede de Recurso Especial Administrativo concluiu pela impossibilidade de extensão de acordo coletivo celebrado entre a matriz e sindicato de base distinta das filiais e demais escritórios, por entender que seria patente a imposição legal da necessidade de representação do sindicato na negociação, indicando, para tanto, o artigo 611, da CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. Sustenta que “.... a participação de sindicato de base territorial distinta não supre a exigência legal, pela simples razão de que esse sindicato não é aquele que representa os trabalhadores dessa base sindical. Travar a negociação com sindicato de base territorial diversa é o mesmo que não se ter a participação de sindicato na negociação. Nos dois casos descumpre-se da mesma forma o requisito formalmente estabelecido na legislação. Não cabe ao julgador administrativo flexibilizar a regra legal, até porque ela é bastante razoável. Qual a dificuldade em se ter a participação do sindicato da base territorial do trabalhador na negociação para a PLR? Por outro lado, o que justificaria o chamamento de representação sindical de outra base territorial?”. A interpretação legislativa supra funciona muito bem para uma pessoa jurídica que tenha um ou dois estabelecimentos em bases sindicais diversas. Contudo, quando se trata de uma multinacional com dezenas de filiais e escritórios espalhados pelo território nacional, tal interpretação restritiva pode causar mais danos que benefícios aos empregados, inviabilizando o comando previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal. A Lei n. 10.101/2000, determina que a participação nos lucros deverá ser negociada entre a empresa e seus empregados. O objetivo da lei é aproximar o empregador e o empregado a fim de que haja a participação nos lucros. Admitir que somente os empregados da matriz possam se beneficiar de acordo celebrado em convenção ou acordo coletivo da qual participou o sindicato da referida base, excluindo os demais das filiais e escritórios não parece cumprir o objetivo legal. Por outro lado, exigir que a empregadora traga todos os sindicatos representativos de todas as filiais e escritórios e que, de algum modo, de tal reunião possa brotar um acordo coletivo ou convenção parece ser uma pretensão utópica. A exigência legal de participação do sindicato visa, claramente, proteger os interesses dos empregados, a fim de que a fixação de resultados e de níveis de produtividade não extrapolem os limites do aceitável. Tendo havido a participação de sindicato na elaboração de convenção coletiva que fixou os critérios para pagamento da participação nos lucros, ainda que somente aquele da base relativa à matriz, não vejo razão para que se negue validade a ele em relação às filiais e demais escritórios. Não é crível que o sindicato da base da matriz tenha, de algum modo, agido contra os interesses dos empregados das filiais. Tampouco que os sindicatos das bases das filiais e demais escritório pudessem, de algum modo, agir mais ou menos diligentemente que aquele da base da matriz. Confira-se, a respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. 1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. 2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos ( arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/ 1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2º, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX). 3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. 4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. 5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. 6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado. Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls. 596/597) 9. Precedentes:AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006; 10. Recurso especial não conhecido (REsp 865.489, Ministro Luiz Fix, j. 26/10/2010) Conclui-se, assim, que é possível estender o acordo celebrado pela matriz a todas suas filiais e escritórios. Valores pagos a contribuintes individuais - Auxílio- residência e gratificação de gerente Prevê o artigo 22, III, da Lei n. 8.212/1991, que cabe à empresa pagar contribuição previdenciária correspondente a 20% sobre o total das remunerações pagas o creditadas a qualquer título aos contribuintes individuais. Defende a embargante que tais verbas foram pagas a pessoa que foi desempenhar suas funções em localidade diversa daquela em que foi contratado. Parece bem claro que se tais verbas foram pagas em função das atividades do autor, de modo habitual e permanente, estas passaram a integrar sua remuneração. Na prática, a empregadora poderia, somente, ter aumentado sua remuneração de modo a fazer frente às novas despesas. É preciso lembrar que a contribuição incide sobre remuneração paga a qualquer título ao contribuinte individual. Ademais, como bem salientado nos autos do processo administrativo, não há prova de que o pagamento tenha se dado com o intuito meramente indenizatório. Assim, tenho que sobre tais verbas deve incidir a contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REEMBOLSO A TÍTULO DE IPTU E DE ALUGUERES DOS EMPREGADOS: NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1- Límpido que não atende a seu capital ônus desconstitutivo a parte executada/embargante, ao não lograr sair das "generalizações" para justificar a não-tributação, por previdenciária contribuição, do reembolso a título de IPTU e de alugueres de seus empregados. 2- Sem qualquer exclusão em lei (§ 9º do art. 28, Lei 8.212) aduzidas verbas, assim de tom igualmente remuneratório. 3- Irrelevante o termo "habitual" ou não, pois em cena a perquirição sobre a natureza de ditas rubricas, claramente remuneratórias: sem sucesso, pois, tal angulação, evidentemente. 4- No sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-aluguel e sobre o reembolso do IPTU, a v. jurisprudência infra. Precedentes. 5- Provimento à apelação e ao reexame necessário. Reforma da r. sentença, a fim de se julgarem improcedentes os embargos, invertida a honorária sucumbencial, ora em prol do Poder Público. (ApelRemNec 0022446-80.2002.4.03.9999 e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2011) Reembolso de pneus: Neste ponto, houve afastamento da cobrança pelo CARF, nos seguintes termos, conforme ID 53802326, página 111: “Os valores pagos aos segurados empregados a título reembolso pneus, assim entendido o reembolso de percentual da nota fiscal, emitida por revendedor autorizado - da aquisição de pneus fabricados pelo Contribuinte, não integram o salário de contribuição, posto que além de não possuírem natureza contraprestacional ¬ por serem igualmente disponíveis a todos os empregados, limitados em quantidade e no tempo, e onerosos ¬ ostentam características de benefício”. Diferença folha de pagamento e GFIP Quanto a este ponto, a parte embargante afirma que a autuação, da forma como lavrada, violaria direito a ampla defesa, na medida em que não é possível verificar quais as supostas divergências identificadas. Ocorre que poderia ter demonstrado em juízo a ocorrência de tal afronta, ao produzir a prova pericial. Instada a se manifestar, deixou de requerer a produção de outras provas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002621-77.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos, para afastar as exações cobradas nos autos da execução fiscal n. 5002134-44.2020.4.03.6126, incidentes sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos empregados das filiais e escritórios no território nacional da executada, com base nos acordos celebrados entre a matriz com a participação do sindicato da respectiva base sindical, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à verba de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543 - C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que nos Embargos à Execução Fiscal é indevida a condenação do devedor ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que este ônus já se encontra incluído no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Como consta das certidões de dívida ativa que instruem a inicial da execução fiscal a cobrança do encargo de 20% previsto na Lei 10.522/2002, deixo de fixar a honorária. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da sua sucumbência, correspondente ao valor a ser excluído da cobrança nos autos da execução fiscal. Sem custas, art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles autos. Submeto a sentença à remessa necessária, tendo em vista a iliquidez do proveito econômico obtido pela embargante. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 28 de fevereiro de 2022.