Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALEXANDRE GEROLOMO INDUSTRIA DE ARAMADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS - SP243250-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002368-60.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE GEROLOMO INDUSTRIA DE ARAMADOS LTDA em face de decisão unipessoal deste Relator que, diante do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE nº 574.706, exerceu juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo fazendário e à remessa necessária, concedendo parcialmente a segurança pleiteada. Resposta apresentada. É o relatório. Decido. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no caso. A presente ação mandamental foi proposta objetivando ver reconhecido o direito da impetrante ao expurgo do ICMS (destacado) da base de cálculo do PIS/COFINS e à repetição do indébito tributário apurado dentro do prazo prescricional. Nesse sentido foi a sentença concessiva da segurança, mantida por esta Corte Federal. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 13 de maio de 2021, em relação ao tema 69, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. Referida decisão era de inexorável observância, razão pela qual este Relator exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC, para dar parcial provimento ao apelo fazendário e ao reexame necessário, sujeitando o pleito de repetição do indébito à limitação temporal estabelecida pelo STF. A questão poderia ser aqui fixada, mesmo que a parte dela não tenha cuidado em sede recursal, porquanto, à luz do art. 493 do CPC, tratava-se de fato novo que é de conhecimento público, inclusive para dispensar a prévia audiência das partes. O julgado embargado, portanto, tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. As razões veiculadas neste recurso, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o mero intuito de eternizar o julgamento da demanda e se revela como inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a pretensão indevida ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos intergrativos (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, nego provimento aos embargos de declaração. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021.