Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, DACIO PUCHARELLI Advogado do(a)
REU: MARCIO MANO HACKME - SP154436-A Advogados do(a)
REU: PAULO CESAR LOPES NAKAOSKI - SP223619, RODRIGO MARTINS SISTO - SP163843, SHIRLEI PASTREZ DE CARVALHO - SP223564 Advogados do(a)
REU: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A, MARCIO ANTONIO MANCILIA - SP274675 S E N T E N Ç A
réus: a) ressarcimento integral do dano, solidariamente, ao Município de Meridiano/SP, no valor dos Convênios realizados com o Ministério do Turismo, devidamente atualizado e com juros de mora desde o evento danoso; b) a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos; c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; e d) a imposição de multa civil, devida individualmente por cada um dos requeridos, na metade do valor do dano causado, devidamente atualizado. III - DISPOSITIVO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000262-66.2012.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA e DÁCIO PUCHARELLI, com o fim de responsabilizar os requeridos pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial que importariam dano ao erário e que atentariam contra os princípios da Administração Pública. Segundo a inicial, a Prefeitura Municipal de Meridiano/SP, através de seu prefeito à época, JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS (primeiro requerido), firmou o Convênio nº 398/2007 com o Ministério do Turismo, em 20 de setembro de 2007, visando recursos públicos no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) para a realização do projeto intitulado “1º Rodeio Show de Meridiano com Festa do Peão de Boiadeiro” (ID 23882756, p. 07/30). Tal convênio tinha como finalidade a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para a o evento, o que levou o prefeito a firmar o Contrato nº 25/2007 com a empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME", representada por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (segundo requerido), para a realização de shows com a dupla “Elvis e Ricardo" e com a cantora "Leandra Leon". Todavia, consoante afirma o MPF, o contrato foi realizado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação (nº 001/2007), o que teria sido feito de forma irregular, tendo em vista que não se deu diretamente com os artistas e nem através de seus empresários exclusivos, mas sim com a empresa intermediária acima referida, que detinha suposta “exclusividade" de comercialização dos artistas somente para as datas correspondentes às respectivas apresentações no evento, violando o artigo 25, III, da Lei de Licitações. Além disso, segundo aponta a inicial, foram realizados irregularmente outros três convênios pelo mesmo prefeito, JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, firmados com o Ministério do Turismo, seguindo a mesma lógica anterior, sem a exclusividade exigida em lei: - Convênio nº 738/2007: visando recursos públicos no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para a realização do projeto intitulado “Festividade de Comemoração de Fim do Ano”, contratando a empresa “Gilberto e Eliane Estruturas Tubulares Ltda.” (Contrato nº 30/2007), representada por DÁCIO PUCHARELLI (terceiro requerido), para a realização de show com a dupla “Zé Henrique e Gabriel", mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação de nº 002/2007. - Convênio nº 397/2008: visando recursos públicos no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a realização do projeto intitulado “2º Rodeio Show de Meridiano com Festa do Peão de Boiadeiro”, contratando a empresa “Prime Produções Culturais Ltda.” (Contrato nº 37/2008), representada por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (segundo requerido), para a realização de shows do artista “Eduardo Costa" e das duplas "Chico Rey e Paraná", "Alex & Konrado" e "Maycon & Renato” mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação de nº 001/2008. - Convênio nº 703575/2009: visando recursos públicos no valor de R$ 402.000,00 (quatrocentos e dois mil reais) para a realização do projeto intitulado “3º Rodeio Show de Meridiano com 20ª Festa do Peão de Boiadeiro”, contratando a empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME” (Contrato nº 59/2009), representada por CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (segundo requerido), para a realização de shows com as duplas "Cézar & Paulinho" e "Gian & Giovani", mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação de nº 003/2009. Ademais, o MPF afirma na petição inicial, que o então prefeito JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, também firmou o Contrato nº 56/2009 junto à empresa "Agnaldo José Paglione & Cia Ltda. ME", no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), através de licitação na modalidade pregão presencial, para a confecção de cartazes, veiculação em televisão, caminhão de som com trio elétrico, mídia impressa (jornal), rádio e outdoor. Conforme alega o órgão ministerial, o valor da referida contratação seria excessivamente alto para a simples divulgação do evento, o que demonstraria a falta de razoabilidade e adequação na aplicação da verba pública, bem como o desvio do objeto do convênio. Assim, o MPF pleiteou a indisponibilidade de bens dos réus, bem como a condenação deles nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. Em decisão de ID 23882756, p. 33/34, o Juízo deixou de apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, determinando que primeiro fosse estabelecido o contraditório. Os requeridos Cléber e Dácio apresentaram defesas preliminares (ID 23882756, p. 47/52 e p. 56/59). Em decisão de ID 23882756, p. 80/82, este Juízo afastou as preliminares arguidas pelos requeridos, e recebeu a petição inicial. No mesmo ato, decidiu pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens. O Ministério Público Federal interpôs recurso de agravo de instrumento contra esta última decisão (p. 86/100 do ID 23882756), tendo sido deferido o efeito suspensivo, gerando o bloqueio de bens dos requeridos (p. 101/108 do ID 23882756). Os requeridos José e Cléber apresentaram suas contestações (ID 23882756, p. 206/276 e ID 23783789, p. 182/196). Foi apresentada réplica pelo MPF em ID 23783789, p. 207/220. A União informou ser desnecessário seu ingresso no feito como litisconsorte. Assim, em decisão de ID 23783789, p. 236/244, o Juízo declinou da competência, remetendo o processo para a Justiça Estadual de Fernandópolis/SP. Suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça no Juízo Estadual (ID 23783789, p. 260 e seguintes), restou estabelecida a competência desta Vara Federal de Jales para processar o feito (ID 23783790, p. 10). O processo retornou a este Juízo federal, e foi determinada a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido Cleber Roberto Soares Vieira (ID 23783790, p. 25). Foi comunicado o óbito do requerido Dácio Pucharelli (ID 239738145), e o MPF requereu a extinção do processo em relação a ele (ID 241106642). Foi realizada a oitiva da testemunha Agnaldo de Almeida Junior (ID 243202154). Em memoriais (ID 244551542), o MPF reforçou o pedido de extinção do feito em face de Dácio Pucharelli, e reiterou a manutenção de seu interesse processual frente às disposições da nova lei de improbidade administrativa, além de pleitear novamente a procedência dos pedidos iniciais. Em manifestações de IDs 266538166 e 279933168, o requerido José Torrente Diogo de Farias pleiteou o levantamento da indisponibilidade de bens decretada sobre o imóvel de matrícula nº 64.284 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP. Em petição de ID 301330560, Simone Lucon de Farias, arrematante do imóvel de matrícula nº 9.872 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, requereu a baixa da penhora sobre este bem, pleiteando o envio de ofício ao referido CRI. Em manifestação de ID 339536177, o MPF solicitou que seja dada prioridade ao julgamento do presente feito. É o relatório do necessário. Decido. I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO DÁCIO PUCHARELLI Sobreveio informação acerca do óbito do requerido Dácio Pucharelli, conforme aponta a certidão de óbito juntada no ID 239738145. Além disso, o MPF requereu a extinção do processo em relação a ele, diante da falta de interesse processual (ID 241106642). Desta forma, homologo o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO DÁCIO PUCHARELLI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Providencie a Secretaria a exclusão do requerido do cadastro deste processo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS De início, ressalto que, no presente caso, não se aplicam as disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), visto que os fatos aqui narrados ocorreram em data anterior a sua vigência. Logo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente se aplicaria a recente normativa nas hipóteses de atos culposos de improbidade, sem trânsito em julgado, o que não é o caso deste processo. A norma constitucional (CF, 37, § 4º) estipula que a prática de atos de improbidade importa na aplicação das sanções correspondentes. A partir desse mandamento constitucional, foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que disciplinou o conceito dos atos de improbidade e estabeleceu as sanções correspondentes. O conceito amplo de “improbidade administrativa” compreende três espécies, a saber: a) atos que ensejem enriquecimento ilícito decorrente de vantagem patrimonial indevida obtida em desfavor da administração pública – artigo 9º; b) atos que causem lesão ao erário, por ação ou omissão, e independentemente de efetivo enriquecimento do agente causador – artigo 10º; c) atos atentatórios aos princípios da administração pública, por ação ou omissão – artigo 11. Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. Ressalte-se que se está diante de rol meramente exemplificativo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, o agente efetivamente causa dano ao erário, hipóteses que também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrange aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. Tais hipóteses, igualmente, não são taxativas. Considerada a tipologia aberta estabelecida pelo legislador, a definição do ato de improbidade administrativa deve guardar correspondência com o princípio da juridicidade, que impõe ao administrador o respeito à lei e a todo o ordenamento jurídico, valorizando-se a normatividade dos princípios de extração constitucional. Por conta dessa interpretação sistemática, tanto internamente à Lei 8.429/1992 quanto em conjunto com o restante do ordenamento, havendo ato que se amolde à tipologia do artigo 9º, estará absorvida a tipologia dos demais artigos. Igualmente, havendo ato que cause dano ao erário (artigo 10), restará absorvida eventual tipologia característica do artigo 11. Por outro lado, o ato que não se caracterize como improbidade administrativa segundo o artigo 9º, quer por ausência de alguma elementar, ou por insuficiência de provas, ainda assim poderá ser caracterizado segundo o artigo 10º. No mesmo sentido, inviável a caracterização segundo o artigo 10º, ainda assim poderá haver (subsidiariamente) a caracterização pelo artigo 11, em função de princípios da administração pública que eventualmente tenham sido violados – mesmo sem enriquecimento do agente ou efetivo dano ao patrimônio público. Todavia, cada ato de improbidade administrativa deverá ser analisado específica e isoladamente. Assim, poderá ser que a caracterização de um ato segundo o artigo 9º e outro ato conforme o artigo 11 comportem a cumulação de sanções decorrentes de cada ato – não havendo a absorção do segundo ato pelo primeiro nem a absorção do segundo conjunto de sanções pelo primeiro. A jurisprudência já se pacificou que para os atos de improbidade administrativa do artigo 11 deverá haver caracterização de dolo (“vontade de”) relativamente à violação dos princípios da administração pública – não bastando que essa violação decorra de culpa (“negligência, imprudência ou imperícia”). Igualmente para os atos de improbidade administrativa do artigo 9º deverá haver caracterização do dolo de obter vantagem indevida a partir da atuação da administração pública, não sendo possível a aplicação das sanções correspondentes a esse artigo apenas por culpa. Já para os atos de improbidade administrativa do artigo 10, as sanções do artigo 12, inciso II poderão decorrer tanto a título de dolo (“vontade de lesar o patrimônio público”) quanto de culpa (“lesar o patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia”), segundo a legislação vigente à época dos fatos. Necessário dizer que, nas hipóteses dos artigos 9 e 11, o órgão público requerente das sanções por improbidade administrativa deve (mais do que alegar) comprovar, pela exibição das evidências em contraditório judicial, o dolo do agente a quem se imputa o ato. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. Quanto ao conceito de “terceiros”, existem duas variações. Em primeiro lugar, as pessoas físicas que, de alguma forma, colaboram para a prática do ato ímprobo em conjunto com agentes públicos, conforme se vê pelas expressões normativas “... induza”, “... concorra” e “... se beneficie” em relação ao ato de improbidade administrativa. Em segundo lugar, as pessoas jurídicas que, no manejo de suas atividades, “... participem ou se beneficiem dos atos de improbidade” (STJ, REsp 1.122.177/MT). Feitas estas considerações, passo a analisar o caso. II.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO A questão central na presente demanda cinge-se em analisar se os atos descritos na peça inicial pelo MPF configuram atos de improbidade e se podem ser imputados aos requeridos. A Constituição da República permeabilizou o seu texto normativo com diversas disposições acerca da probidade administrativa. Vale citar o art. 14, §9º; o art. 15, V; o art. 37, §4º, dentre outros. Houve, por parte do Constituinte, a intenção de romper o paradigma de desrespeito com a res publica que se observava até então. A Lei Federal 8.429/92 foi editada com o intuito de concretizar as disposições constitucionais e coibir nefastas práticas administrativas. Com base nesse diploma, o Ministério Público Federal imputa aos requeridos a prática de danos ao erário e violação a princípios da administração, diante da irregular contratação de empresas, no bojo de procedimentos de inexigibilidades de licitação, para a realização de diversos eventos. O objeto da celeuma gravita em torno dos Convênios nº 398/2007, nº 738/2007, nº 397/2008 e nº 703575/2009, celebrados entre o Município de Meridiano/SP, através de seu prefeito à época, JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS e o Ministério do Turismo. O Ministério Público Federal argumenta que as referidas contratações teriam sido irregulares, na medida em que o Município, representado por seu Prefeito, ora requerido, valeu-se da inexigibilidade de licitação, inobservando o disposto no art. 25, inciso III da Lei 8.666/93, que prevê a contratação do artista, consagrado pela crítica, diretamente ou por seu empresário exclusivo. Isso porque as empresas “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME" (Convênio nº 398/2007 - Contrato nº 25/2007, e Convênio nº 703575/2009 - Contrato nº 59/2009), “Gilberto e Eliane Estruturas Tubulares Ltda.” (Convênio nº 738/2007 - Contrato nº 30/2007) e “Prime Produções Culturais Ltda.” (Convênio nº 397/2008 - Contrato nº 37/2008) seriam meras intermediárias (e não empresários exclusivos), possuindo “exclusividade” de comercialização dos artistas somente para as datas correspondentes às respectivas apresentações nos eventos, o que teria causado prejuízo à União. Ademais, a maioria das bandas contratadas, com poucas exceções, alegadamente não eram consagradas pela opinião pública e não apresentavam grau de singularidade profissional a ponto de justificar a inexigibilidade de licitação. Neste sentido, quanto ao dever de licitar, o artigo 37, inciso XXI da CRFB/88 prescreve que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A fim de regulamentar o referido dispositivo constitucional, editou-se a Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos, na qual foram previstas as hipóteses de inexigibilidade de licitação, o que interessa aos autos. Vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Quanto à contratação de artistas, a norma exigiu dois requisitos: i) que a contratação seja realizada diretamente ou através de empresário exclusivo; e, ii) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Nos casos dos autos, o MPF aponta o descumprimento de ambos os requisitos, o que vicia a integralidade dos procedimentos de inexigibilidade de licitação. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico ser inequívocas as irregularidades das contratações feitas através das “cartas de exclusividade” apresentadas pelas empresas dos requeridos, porquanto, de fato, não se trata de empresários exclusivos dos referidos artistas, mas apenas de declarações de exclusividade especificamente para as apresentações nos dias e horários determinados para cada um dos shows. Assim, passo a analisar os documentos acostados aos autos pertencentes a cada um dos convênios mencionados na petição inicial: - Convênio nº 398/2007: O requerido CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (representante da empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME”) foi o responsável por realizar a intermediação do negócio, de modo que foi o verdadeiro “representante exclusivo” dos artistas, que lhe outorgaram a suposta exclusividade, consoante se depreende das páginas 64/65 do ID 23784054. Os atestados de exclusividade são datados em 17 de agosto de 2007, e já constavam as datas em que os artistas iriam se apresentar, antes mesmo de ser iniciado o processo administrativo de dispensa de licitação nº 001/2007 (setembro de 2007 - ID 23784054, p. 49/51) e, por consequência, antes de ser firmado o Contrato nº 25/2007 de Prestação de Serviços firmado entre o Município de Meridiano/SP e a empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME”. Observa-se, inclusive, que tais cartas de exclusividade foram emanadas em data anterior até mesmo do Convênio nº 398/2007, celebrado entre o Município de Meridiano/SP e o Ministério do Turismo, cuja data remonta a 20/09/2007 (ID 23784054, p. 13/22). - Convênio nº 738/2007: O então prefeito JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS firmou o Contrato nº 30/2007 (ID 23783943, p. 57/58) com a empresa “Gilberto & Eliane Estruturas Tubulares Ltda.” (representada por DÁCIO PUCHARELLI), visando a contratação de show mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 002/200 (ID 23783943, p. 48/50). Em referido processo não conta sequer documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada. Houve, apenas, a confecção da cláusula 2.1 do contrato firmado (ID 23783943, p. 58/59), a qual prevê que a empresa traria o artista para realizar show à população da cidade, em violação à lei. - Convênio nº 397/2008: O requerido CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (representante da empresa “Prime Produções Culturais Ltda. ME”), responsável por intermediar o negócio, foi o verdadeiro “representante exclusivo” dos artistas, que lhe outorgaram a suposta exclusividade, conforme páginas 77/84 do ID 23783640. Os atestados de exclusividade são datados em maio de 2008, já constando as datas em que os artistas iriam se apresentar, mesmo antes de iniciado o processo administrativo de dispensa de licitação nº 001/2008 (ID 23783640, p. 85/90), e antes de ser firmado o Contrato nº 37/2008 de Prestação de Serviços firmado entre o Município de Meridiano/SP e a empresa “Prime Produções Culturais Ltda. ME”. Foram emanadas cartas de exclusividade antes mesmo do Convênio nº 397/2008, celebrado entre o Município de Meridiano/SP e o Ministério do Turismo, cuja data remonta a 09/06/2008 (ID 23783640, p. 19/35). - Convênio nº 703575/2009: O réu CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA (representante da empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME”) foi o responsável por intermediar o negócio, tendo sido o verdadeiro “representante exclusivo” dos artistas, que lhe outorgaram a suposta exclusividade, segundo apontam as páginas 42/45 do ID 23783694. Em maio de 2009 já haviam sido realizados os atestados de exclusividade, já com as datas em que os artistas iriam se apresentar, mesmo antes do processo administrativo de dispensa de licitação nº 003/2009 (ID 23783694, p. 41) e antes do Contrato nº 59/2009 de Prestação de Serviços firmado entre o Município de Meridiano/SP e a empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME”. De igual modo, as cartas de exclusividade foram produzidas em data anterior até mesmo do Convênio nº 703575/2009, celebrado entre o Município de Meridiano/SP e o Ministério do Turismo, o qual remonta a setembro de 2009 (ID 23783694, p. 03). É de se ressaltar que os requeridos não negaram tais fatos, de modo que afirmam em suas defesas, inclusive, que tais procedimentos seriam suficientes às referidas contratações. Por outro lado, também não se sustenta a alegação dos réus de que em suas condutas não haveria dolo, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara, que os atos praticados por eles teriam sido previamente organizados. Não há que se falar, tampouco, em culpa. Todos os elementos acima fundamentados tornam certo o prévio acerto de todos os detalhes entre o gestor municipal (JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS) e o agenciador de eventos (CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA) antes da conclusão dos convênios, em burla ao procedimento licitatório previsto na Constituição Federal. Em audiência, foi realizada a oitiva da testemunha Agnaldo de Almeida Júnior, arrolada pelo requerido Cléber (ID 243202154). Em seu depoimento, Agnaldo afirmou que não conhece a empresa “Clássica Comércio Eletrônicos e Produções Ltda. ME.”, apenas Cléber, e que este trabalha na prefeitura de Palestina/SP, no cargo de motorista. Disse que o requerido lhe contou que laborava prestando serviços relacionados a shows e eventos, fazendo bicos como terceirizado, por estar desempregado. Relatou que ele era contratado para dar assistências em eventos, mas alegou não ter ciência sobre quais serviços eram feitos por ele. Assim, é inequívoco que o requerido Cléber se utilizava do documento denominado “Carta de Exclusividade” para dar substrato ao incorreto cumprimento da exigência de exclusividade disposta no art. 25, inciso III da Lei 8.666/93. A verdade era que ele funcionava como um verdadeiro intermediário ou vendedor de show, que buscava artistas interessados para realizar eventos já agendados. A seu turno, o requerido José, então prefeito do Município de Meridiano à época dos fatos, possuía pleno conhecimento acerca da necessidade de licitação para a realização dos shows, não sendo um mero ato culposo, e não se tratando de nenhuma situação prevista em lei que pudesse excepcionar o correto procedimento. Não se pode admitir a exclusão de sua responsabilidade, em vista da existência de parecer jurídico favorável para a contratação. Como administrador local, é o responsável pela aplicação das normas constitucionais e legais em toda sua gestão. Também não afasta sua responsabilidade a ausência de elementos que comprovem um proveito pessoal com a referida contratação. O elemento volitivo deve ser analisado sob os aspectos de consciência e vontade na prática das condutas que acarretaram o prejuízo ao erário ora reconhecido, o que é inequívoco. Ademais, a determinação prévia das empresas contratadas é certa, diante da apresentação de documentação antes mesmo da celebração dos convênios. Mesmo que a ordem não tenha partido diretamente do Prefeito, este fora responsável por validar todo o procedimento de contratação, em afronta aos termos da própria legislação. Apesar de o disposto no art. 25, da Lei 8.666/93 prever situações justamente que excepcionam o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, faz-se mister conferir-lhe interpretação restritiva, de modo que o termo "empresário exclusivo", contido em seu inciso III, deve ser compreendido como empresário habitual do artista, e não mera representação eventual, esporádica, que abre lugar, nas contratações do Poder Público, para o indesejável risco das intermediações, comissões e especulações. Outrossim, a praxe de emissão da carta de exclusividade não é suficiente para legitimar a conduta dos requeridos. Aliás, esta prestava como uma mera garantia na relação civil mantida entre o intermediador e os artistas contratados, e não o cumprimento da legislação. Os réus descumpriram o ordenamento jurídico pátrio, causando prejuízos ao erário, diante da indevida inexigibilidade de licitação, que tolheu a administração pública da possibilidade de contratar o serviço por quantia inferior. Nesse sentido, precedente do E. TRF3 em caso similar: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREFEITO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO DE POLONI/SP E MINISTÉRIO DO TURISMO. VERBA FEDERAL. FESTIVIDADES. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS MEDIANTE INTERMEDIÁRIO SEM EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. COBRANÇA DE INGRESSOS DISSIMULADA E SEM ADEQUADO REPASSE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SEM APROPRIADO PROCEDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REEQUANDRAMENTO NORMATIVO DOS ATOS DE IMPROBIDADE SEM INTERFERÊNCIA NA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em se tratando de ação civil pública, a extensão da sentença que não acolheu integralmente a pretensão inicial está submetida a remessa necessária pro societate, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Rinaldo Escanferla, sob a alegação que ele, na qualidade de Prefeito de Poloni/SP, executou irregularmente o Convênio 1212/2009, firmado com a União por intermédio do Ministério do Turismo e que tinha por objetivo veicular a denominada "XXV Festa do Peão de Boiadeiro e V Festa Agropecuária de Poloni". 3. As improbidades, consoante descrição do Parquet calcada em relatório da CGU - Controladoria-Geral da União, consistiram na contratação direcionada de artistas por meio de empresários sem exclusividade de representação; ausência de publicidade no tocante a inexigibilidade de licitação; ausência de informações sobre a destinação de valores arrecadados mediante ingresso e, finalmente, contratação sem o uso da modalidade pregão, obrigatória à situação. 4. A sentença recorrida acolheu parcialmente as teses e provas iniciais, condenando o réu como incurso no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 5. A contratação da dupla Chitãozinho e Xororó para apresentação no evento, no valor de R$ 80.000,00, deu-se por intermédio da empresa Marcinho Costa Produções Artísticas S/C Ltda., e com inexigibilidade de licitação, esta última supostamente amparada na hipótese prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93. 6. Cediço que as normas sobre contratação direta, ou seja, aquelas que preveem hipóteses de dispensa, inexigibilidade, licitação vedada e proibida, ou licitação dispensada, justamente por excepcionarem o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública, devem receber interpretação restritiva, razão pela qual o termo "empresário exclusivo", contido no art. 25, III, da Lei de Licitações, deve ser compreendido como empresário único, habitual do artista, não abrindo espaços para a representação eventual, esporádica, a qual, certamente, traria à seara de contratações do Poder Público o indesejável risco das intermediações, comissões e especulações. 7. Este E. TRF da 3ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com mero intermediário do artista, que não o representa de forma permanente ou duradoura ou que detém a exclusividade de representação limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza a incidência da inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações (Ap. Cível 0000283-35.2014.4.03.6136, Rel. p/Acórdão Desembargador Federal Johonsom di Salvo, p. em 23/05/2019; AI 0026136-92.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete, p. em 14/06/2016; AI 0030721-22.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, p. em 11/12/2015). 8. Como bem apontado pelo MPF e reconhecido na sentença, a Marcinho Costa Produções Artísticas S/C Ltda. não detinha a exclusividade de representação dos referidos artistas, senão para as datas correspondentes ao evento objeto do Convênio. É dizer: na prática, a contratação em tela não se deu diretamente com os aludidos artistas, nem tampouco com seus empresários exclusivos, mas sim, com empresa intermediária, cujos poderes de representação se limitavam tão somente ao período da realização dos eventos. 9. E contrariamente ao alegado pelo recorrente, inexistia lastro para que a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93 fosse interpretada de modo a também contemplar a figura do "empresário temporário". 10. Isso porque, não bastasse a literalidade da norma e a jurisprudência indicarem apenas a contratação direta junto ao artista ou com seu empresário exclusivo, a Cláusula Terceira, "II", do Convênio em tela, ao dispor sobre os deveres do Município-convenente, e citando determinação do TCU, expressamente dispôs que, para os fins do art. 25, III, da Lei de Licitações, na hipótese de contratação de artista por meio de empresário, era necessária a apresentação de contrato de exclusividade, não confundível com a autorização que atribui exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento. 11. Verifica-se, ainda, que o ora recorrente não deu qualquer atenção ao conteúdo da Cláusula Terceira, II, "cc", do Convênio, pois deixou de providenciar publicação no Diário Oficial da União dos contratos de exclusividade dos artistas, bem como não ordenou publicidade oficial acerca do Processo de Inexigibilidade 003/2009, relativo também à contratação desses artistas, em direta afronta ao que dispõe o art. 26 da Lei 8.666/93. 12. Logo, em face dessa contratação irregular, o apelante incorreu em improbidade administrativa consubstanciada em violação ao princípio da legalidade, impessoalidade e publicidade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92. [...] 27. Conquanto necessário o reenquadramento normativo dos atos de improbidade, vislumbra-se razoável e proporcional, nos termos do art. 12 da LIA, a manutenção das medidas impostas na sentença, consistentes em ressarcimento ao erário do valor de R$ 115.000,00, pagamento de multa civil fixada em R$ 20.000,00 e suspensão dos direitos políticos por 03 anos. 28. A sanção de suspensão de direitos políticos, por sinal, revela-se adequada ao caso concreto, nas vertentes pedagógica, punitiva e de interesse social, pois, em se tratando de Prefeito Municipal que malversou recursos públicos, acarreta, após o trânsito em julgado, a impossibilidade temporária de sua assunção a novo mandato. 29. Nega-se provimento à apelação e dá-se parcial provimento à remessa necessária, unicamente para que fixada a condenação do recorrente nos termos do art. 10, caput e inc. XI, c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92, mantidas as sanções fixadas na sentença. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2257581 - 0003250-46.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019). Assim, verifico que os réus estavam plenamente cientes de suas obrigações e das normas a serem seguidas, cuja inobservância demonstra o dolo das condutas. As alegações de ignorância ou despreparo não merecem acolhimento, já que as vedações constam na legislação federal, a qual é imperativa a todos. Portanto, constatadas a materialidade e a autoria, após a análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, concluo que estão devidamente caracterizados os atos de improbidade administrativa narrados na peça preambular, quais sejam, atos que causaram lesão ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10, incisos V, VIII e XII, e artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto às sanções para esta espécie de improbidade administrativa, o artigo 12, inciso III prevê “i) ressarcimento integral do dano, se houver; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; iv) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; v) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” A aplicação das sanções deve ser individualizada, podendo serem as sanções aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo os critérios de proporcionalidade; à extensão do dano; adequação entre o ato praticado e a sanção; o grau de persecução do interesse público; a intensidade do elemento volitivo; e as condições pessoais dos réus. Dessas sanções possíveis, a existência de danos à coletividade torna cabível a imposição de multa civil sobre os requeridos. Caracterizadas as condutas de improbidade administrativa pelos requeridos, entendo cabíveis aos Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO DÁCIO PUCHARELLI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Providencie a Secretaria a exclusão do requerido do cadastro deste processo; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (artigo 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR os requeridos JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS e CLÉBER ROBERTO SOARES VIEIRA, pela prática dos atos de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/1992, artigos 10 e 11, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, solidariamente, ao Município de Meridiano/SP, no valor dos Convênios realizados com o Ministério do Turismo, devidamente atualizado e com juros de mora desde o evento danoso; b) a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos; c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; e d) a imposição de multa civil, devida individualmente por cada um dos requeridos, na metade do valor do dano causado, devidamente atualizado. Indevidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal (art. 128, § 5º, II, “a”, CF). Condeno os requeridos ao pagamento das custas. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para fins de registro da suspensão de direitos políticos. Quanto às petições de IDs 266538166, 279933168 e 301330560, INTIME-SE o MPF para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e depois tornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, anotem-se as sanções para seu cumprimento no Juízo, bem como as demais diligências e comunicações necessárias. Cumpridas todas as sanções impostas por esta sentença, arquivem-se os autos. Por disposição legal, vistas ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Intimem-se os condenados, na pessoa de seus advogados, mediante veiculação em Diário Oficial. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal