Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUQUIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A
APELADO: JOSE LUQUIM FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005754-24.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUQUIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A
APELADO: JOSE LUQUIM FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUQUIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A
APELADO: JOSE LUQUIM FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523-A, VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A fixação da multa diária deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para que não deixe de servir de incentivo ao cumprimento da obrigação, mas também não cause enriquecimento indevido do demandante. Assim, a jurisprudência desta E. Turma tem entendido como razoáveis valores de até R$100,00 diários, limitados a R$5.000,00. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A multa cominatória ou astreinte foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. - Muito embora a implantação do benefício seja realizada pela agência da Previdência Social responsável pelo atendimento das demandas judiciais, o título executivo dispôs, expressamente, que o prazo seria contado a partir da intimação da Autarquia Previdenciária por meio do seu Procurador Federal. - O INSS foi intimado por meio do seu portal eletrônico em 10/08/2021, considerando-se como início do prazo 23/08/2021. Todavia, o benefício somente foi implantado em 13/10/2022, ou seja, muito depois do prazo de 45 dias úteis fixado no título executivo, incidindo a multa cominatória. - Por outro lado, afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer. - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. - Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000981-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) Não havendo nos autos motivo para tratamento mais rigoroso no presente caso, o valor arbitrado, de R$100,00 diários, limitados ao total de 60 dias, afigura-se suficiente para atingir os objetivos da penalidade. No que tange aos honorários sucumbenciais, a revisão discutida nos autos tem origem em erro do segurado ao informar os dados relativos a substancial período de contribuição. Nesse prisma, o princípio da causalidade milita contra o recorrente. Desse modo, tendo sido julgados improcedentes os pedidos principais de revisão do benefício em favor do segurado, e de exclusão da devolução dos valores pretéritos relativos ao erro referido acima, o MM. Juiz a quo apenas determinou que o INSS desse andamento no processo administrativo, viabilizando que o segurado optasse pelos benefícios disponíveis após a correção do equívoco na concessão original. Como se vê, de fato houve sucumbência mínima da autarquia, razão pela qual é de se aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005754-24.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelação do segurado contra a sentença que, integrada em sede de embargos declaratórios, julgou “parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para efeito de determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, viabilize ao autor a manifestação de escolha dentre as opções (a, b ou c), descritas no Id 170128988, pág. 94, sendo que no caso de escolha das opções a ou b, deverá a autarquia promover as diligências necessárias à implementação e execução da opção no prazo adicional de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento injustificado, até o limite de 60 dias inicialmente.” O apelante foi condenado a pagar honorários sucumbenciais, mas a autarquia previdenciária não, pois nos termos da decisão que apreciou os segundos aclaratórios, “a sucumbência do INSS foi mínima e sem impacto econômico, apenas para dar andamento ao que já constava no processo administrativo”. O que se requer no recurso é “a reforma da sentença para a majoração da multa aplicada para descumprimento da ordem judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assim como a condenação em honorários sucumbenciais”. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005754-24.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A fixação da multa diária deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para que não deixe de servir de incentivo ao cumprimento da obrigação, mas também não cause enriquecimento indevido do demandante. 2. A jurisprudência desta E. Turma tem entendido como razoáveis valores de até R$100,00 diários, limitados a R$5.000,00. 3. Não havendo nos autos motivo para tratamento mais rigoroso no presente caso, o valor arbitrado, de R$100,00 diários, limitados ao total de 60 dias, afigura-se suficiente para atingir os objetivos da penalidade. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão discutida nos autos tem origem em erro do segurado ao informar os dados relativos a substancial período de contribuição, de modo que o princípio da causalidade milita contra o recorrente. 5. Houve sucumbência mínima da autarquia, razão pela qual é de se aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL