Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LIGIA CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011267-58.2006.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Maria Ligia Carneiro, em face da decisão que determinou à exequente que providenciasse, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo. Alega a exequente, em síntese, que a decisão embargada é contraditória uma vez que já houve o pagamento do requisitório e os valores encontram-se depositados (ID 244841826). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, melhor analisando os autos verifico que o requisitório expedido já foi pago (ID 186940609 – fls. 196), encontrando-se depositado à disposição do Juízo, inclusive já foi prolatada sentença extinguindo a execução (ID 186940609 – fl. 202), encontrando-se pendente o pagamento em virtude do óbito do autor originário, antes do levantamento do valor (ID 186940609 – fl. 205). Assim, com razão a parte embargante de modo que acolho os Embargos de Declaração para reconsiderar o despacho ID 243718378 e defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Assim, intime-se a parte exequente a indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado em nome de quem será expedido o alvará de levantamento. Não obstante, fica facultado à parte, para conferir celeridade processual e evitar deslocamentos, a substituição do alvará por transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a seguir transcrito: “Art. 906 (...) Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.” Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal