Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, LIGIA NOLASCO - SP401817-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: LIG LAVE LAVANDERIAS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: WAAL DEON GAMA DE SOUSA - SP362471 D E S P A C H O Considerando a manifestação da parte exequente quanto à não ocorrência da prescrição, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º do CPC: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025058-35.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro novas buscas de bens, cabendo à parte exequente a indicação objetiva de bens passíveis de penhora. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal