Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: MIRIAM GABRIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058954-39.2016.4.03.6182
Trata-se de executivo fiscal ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de MIRIAN GABRIEL, objetivando a cobrança das seguintes inscrições em dívida ativa: CDA n. 319158/16 referente à anuidade 2012; CDAs n.s 319159/16 e 319163/16 referentes às multas punitivas; CDA n. 319160/16 referente à anuidade 2013; CDA n. 319161/16 concernente à anuidade 2014; CDA n. 319164/16 referente à anuidade 2016. A execução fiscal foi ajuizada na data de 28/11/2016, enquanto o despacho de cite-se foi proferido em 07/04/2017. A citação da executada foi negativa (Id 40642892). A parte executada comparece voluntariamente nos autos e interpõe exceção de pré-executividade no Id 53517564 alegando, em síntese, que o débito é inferior a R$ 20.000,00 e deve ser aplicada a Portaria da Fazenda Nacional n. 75/2012, a qual estipula o arquivamento dos executivos fiscais abaixo deste valor. Afirma, ainda, que o arquivamento com base em referida portaria não suspende o prazo prescricional, alega prescrição do débito e inexistência de fato gerador pois deixou de exercer sua profissão a partir de 2014. Em sua resposta à exceção, o exequente requer a extinção parcial do débito, apenas em relação às inscrições em dívida ativa n.s 319159/16 e 319163/16 concernentes às multas punitivas aplicadas, com base no art. 26 da LEF, eis que a executada por estar inadimplente não poderia ter votado. Afirma que a executada sequer ventilou este tópico em sua exceção (Id 248325731). Aduz, ainda, que a exceção não deve ser conhecida pois as alegações da executada demandam dilação probatória, que o art. 20 da Portaria da PGNF n. 75/2012 não é aplicável às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais, mas tão somente àquelas ajuizadas pela União Federal. Afirma que o não exercício da profissão pela executada não implica em ausência de cobrança das anuidades devidas, mas que apenas o pedido expresso de cancelamento de sua inscrição acarreta o fim da obrigatoriedade de recolher as anuidades e que não houve pedido de cancelamento expresso e que a prescrição não ocorreu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em conformidade com a manifestação da Exequente (Id 248325731), JULGO EXTINTA a presente execução apenas em relação às CDA's n.s 319159/16 e 319163/16 concernentes às multas punitivas aplicadas, em razão de seu cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80. No mais, passo à análise da alegação de prescrição, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. Da análise dos autos, quando à alegada prescrição, razão assiste ao Conselho-Exequente, eis que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021 estipula que somente após atingir o valor mínimo de 4 anuidades, observada a quantia de R$ 2.500,00 poderá o Conselho Profissional ajuizar o executivo fiscal. Ademais, a jurisprudência fixou como termo inicial da prescrição a data em que ambos os requisitos acima sejam atingidos para estipular o início do prazo prescricional, ou seja, em 07/10/2016 iniciou-se referido prazo. Considerando-se que a ação foi distribuída em 28/11/2016, não há que se falar em prescrição do débito. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUATRO ANUIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA 1193 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O crédito em execução é tributário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e, assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal. - A execução fiscal movida pelo ora agravante foi ajuizada em 21/05/2021, quando vigorava o artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em sua redação anterior ao advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o qual condicionava a cobrança judicial da dívida à existência de quatro anuidades em débito. - A jurisprudência se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível até que o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das quatro anuidades. - Débitos das anuidades de 2014 e de 2015 não se encontram prescritos, pois o prazo prescricional se iniciou quando a quarta anuidade deixou de ser paga e a dívida passou a ser exequível, ou seja, a partir de junho de 2017, com o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 21/05/2021. - Com o reconhecimento da possibilidade de se executar a dívida em sua totalidade, caberá ao juízo a quo, sob pena de supressão da instância, apreciar a questão atinente aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, em razão do valor, ou manter o sobrestamento do feito até que a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor seja decidida pelo STJ (tema 1193). Nesse sentido, portanto, a possibilidade de prosseguimento do feito, como pleiteado pelo agravante, não cabe ser avaliada no âmbito deste agravo de instrumento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010514-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) No tocante à aplicação da Portaria n. 75/2012 da PGFN, não assiste razão à executada. Referida portaria é aplicável aos processos ajuizados pela União Federal e não pelos Conselhos ou ainda autarquias federais. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002 e PORTARIA MF 75. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. A Lei n.º 10.522/2002 definiu de forma objetiva o arquivamento sem baixa na distribuição dos débitos inscritos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O artigo 2º da Portaria Ministério da Fazenda nº 75, de 22.03.2012, majorou o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Em recurso representativo de controvérsia, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02 não se aplica às autarquias, mas apenas aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 3. Tratando-se de execução fiscal de crédito de autarquia federal, cobrado pela Procuradoria Geral Federal, como no caso dos autos, não se mostra possível o arquivamento do feito, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. Aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”, para fins de habilitação em falência. 5. Em relação aos juros moratórios, observa-se que realmente são indevidos, mas apenas a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esse artigo não determina a impossibilidade de cobrança ou de pagamento dos juros no caso de quebra, determina, unicamente, que os juros serão pagos mediante disponibilidade financeira do ativo arrecadado, conforme se depreende de sua simples leitura: 6. Não há nos autos prova de que o ativo apurado nos autos do processo falimentar não é suficiente para o pagamento integral do passivo, não sendo assim possível determinar a exclusão dos juros moratórios. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024884-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) No mais, quanto à alegação de que a Executada não exerce mais sua profissão desde 2014 e não deveria recolher as anuidades executadas, também não assiste razão à Excipiente. O pedido de cancelamento da inscrição perante o respectivo Conselho é que produz efeitos para não mais pagar as anuidades, considerando-se que não há notícia nos autos de que a executada realizou este pedido de cancelamento/baixa, as anuidades ora executadas são devidas. A jurisprudência sobre o assunto: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX, DA CF. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. 3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional. 4. Por conseguinte, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido do Autor, com o cancelamento do registro profissional, desde a data do pedido administrativo, em 10/01/2019, bem como a proibição do Réu CRA-SP em inscrevê-lo em dívida ativa ou promover a execução dos valores referentes à anuidade de 2019 e posteriores. 5. No caso dos autos, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao Autor, não sendo possível concluir que da negativa de cancelamento de sua inscrição pelo Conselho Réu tenha resultado efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 6. Danos morais improcedentes. 7. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004789-83.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)”. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às demais CDA's pelas razões expostas acima. Intime-se o exequente para informar o valor da causa, diante da extinção parcial acima deferida, no prazo de 10 dias. Após, providencie a Secretaria a retificação no valor da causa para o valor informado pelo Conselho, certificando-se nos autos. Intimem-se. São Paulo na data desta assinatura eletrônica.