Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: UBIRAJARA JACY DANTAS JUNIOR S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0006239-48.2011.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta, em 19/04/2011, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Ubirajara Jacy Dantas Júnior. Não tendo o réu sido localizado no endereço indicado na inicial e no sistema Webservice, foi expedida carta precatória para tentativa de citação em endereço obtido no SIEL, tendo sido determinado, em 13/08/2012, no ID 13831671, fl. 62, a retirada da carta pela CEF e a sua distribuição perante o Juízo Deprecado. A CEF retirou a carta em 05/11/2012 (ID 13831671, fl. 64) Em 30/11/2012, a autora foi intimada para comprovar a distribuição da carta, tendo decorrido o prazo sem manifestação. (ID 13831671, fl. 66) Em 21/02/2013, foi novamente determinada a intimação da CEF, que requereu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, em 04/04/2013. (ID 13831671, fl. 69) Em 10/06/2013, a parte autora requereu a expedição de nova precatória, “tendo em vista o extravio da mesma”. (ID 13831671, f. 71) O réu não foi localizado nos endereços indicados pela CEF, razão pela qual foi intimada a parte autora para manifestação, em 14/10/2013, tendo decorrido in albis o prazo, conforme certidão de ID 13831671, fl. 82, de modo que a CEF foi novamente intimada (ID 13831671, fl. 83). A carta precatória expedida no ID 13831671, fl. 93, foi devolvida sem cumprimento, por não ter sido recolhido o valor da diligência (ID 13831671, fl. 98), embora tenha constado expressamente na decisão de 13831671, fl. 86: “(...) a procuradora da CEF deverá ser mais diligente quanto à prática dos atos que são de sua responsabilidade, evitando o retrabalho da Secretaria, com evidente prejuízo para a eficiência e produtividade dos serviços forenses, em consequência do tempo gasto com a expedição da carta extraviada, e também para a celeridade processual, tendo em conta que o processo ficou paralisado por meses, aguardando o retorno da precatória que sequer chegou a ser distribuída." Expedida 29/04/2014 nova precatória (ID 13831671, fl. 103), esta foi retirada pela CEF em 28/10/2014, que não comprovou a sua distribuição, razão pela qual foi determinada a intimação da CEF em 29/07/2015. (ID 13831671, fl. 107) Em 03/11/2015, a CEF informa que, “por um lapso”, a carta não foi distribuída, pleiteando nova expedição. (ID 13831671, fl. 109) Determinada a substituição da CEF pela EMGEA (ID 287278042) EM 28/09/2023, a EMGEA requereu a citação do réu por edital, embora, conforme constante no despacho de ID 312789453, houvesse endereços obtidos no sistema SISBAJUD ainda não diligenciados. Intimada, a EMGEA não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a parte ajuizou o feito em 19/04/2011. Não obstante, o feito ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte autora, que deixou de fornecer novos elementos ao andamento do feito, com o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida do réu. Saliente-se que a CEF foi intimada em diversas oportunidade para manifestar-se em termos de prosseguimento da demanda, tendo transcorrido in albis o prazo estabelecido. Aliás, devidamente intimada para proceder à distribuição de carta precatória expedida em 2012, a CEF apresentou manifestação em novembro 2015 esclarecendo que a carta não havia sido distribuída. A CEF foi, inclusive, advertida nos autos acerca da procrastinação para o cumprimento dos atos processuais, conforme decisão de Id 13831671, fl. 86 Trata-se, pois, de insofismável desídia. Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. In casu, a prescrição está caracterizada, haja vista a não ocorrência do ato citatório decorridos 13 (treze) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isso decorreu da inércia da parte autora, que somente impulsionou o feito após largos períodos de paralisação. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 05 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de eventual citação por edital no prazo legal. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a inércia da parte autora, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (Grifei) (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de citação do réu. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal