Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-10.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VICENTE EXPEDITO DO PRADO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DOS FATOS Conta o autor na exordial que “é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.713.723-1, com data de concessão em 29/12/2010 – RMI no valor de R$ 1.279,41; que quando da concessão do benefício ao Postulante, este percebeu o primeiro pagamento com Renda Mensal Inicial (RMI) em valor muito inferior ao que teria direito; que o cálculo da renda mensal do Requerente sofreu várias irregularidades por parte do INSS, inclusive por não ter computado períodos efetivamente laborados e recolhidos em competência de 04/1976 até 03/1978 (computando o período de 23 meses) e ainda período trabalhado na empresa ECCOX SOFTWERE S/A INÍCIO EM 03/08/2012 ATÉ 15/01/2013 (...), período/recolhimentos o qual deveria ter efetuado a contagem para integrar a base de cálculo do tempo trabalhado, fato que certamente altera o percentual de coeficiente do valor final do salário de benefício”. Acrescenta que “o Requerimento Administrativo se deu em DER 29/12/2010, sendo que após a análise administrativa que perdurou até 09/09/2014 lhe foi concedida a aposentação computando os salários de contribuição até o mês 11/2010, não sendo computados PERÍODOS TRABALHADOS EQUANTO AINDA ERA ANALISADO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SENDO NECESSÁRIO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE 19/06/2013 DATA EM QUE O SEGURADO ORA REQUERENTE TEVE REUNIDOS TODOS OS REQUSISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA APOSENTAÇÃO PELA REGRA 85/95 (...), sendo certo que a partir de então deverá passar a receber a receber o benefício de número 155.713.723-1, sendo designada a DER 19/06/2013 e o valor da RMI de R$ 3.188,83 ( três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos)”. Requer “o recalculo da renda mensal inicial – RMI, com a reafirmação da DER, concedendo ao Requerente o benefício mais vantajoso acrescentando o tempo de recolhimento não computado pelo Requerido (pela Legislação mediante da edição da MP 676, que acrescentou o Art. 29-C à Lei 8.213/91, permitindo ao segurado a opção de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, e considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, faz se necessária a reafirmação da DER do presente benefício REGRA 85/95), a fim de adequá-la ao valor patrimonial correto” (ID 155842020). Após a juntada da contestação, o feito foi convertido em diligência e a parte autora foi intimada para cumprir as seguintes providências (ID 155842444): “1 – especifique, no pedido, os períodos de atividade especial e/ou comum cujo reconhecimento constitui objeto do feito, bem assim se pretende a averbação, cômputo e/ou conversão dos períodos; 2 - esclareça o pedido de “reafirmação” da data de entrada do requerimento administrativo, que foi protocolizado em 16.02.2011 (DER), tendo em vista que a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida à parte autora foi fixada em 29.12.2010 (DIB), indicando a data da reafirmação; 3 – junte cópia integral e legível da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) original e das demais vias de tal documento; 4 – junte documentos a fim de comprovar o tempo de serviço e/ou contribuições referentes ao período de 04/1976 até 03/1978, mencionado na fundamentação da exordial – tais como ficha de registro de empregado, recibos de remunerações e comprovantes de recolhimentos -, qualificando eventual empregador (nome, CNPJ e endereço); 5 – esclareça se a anotação em CTPS quanto ao vínculo com a empresa ECCOX SOFTWARE S/A (03/08/2012 a 15/01/2013) decorreu de sentença proferida em ação trabalhista, à vista do alegado em contestação, oportunidade em que poderá juntar documentos correlatos ao vínculo”. O autor, em esclarecimentos, sustentou que “os recolhimentos em competência de 04/1976 até 03/1978 (computando o período de 23 meses) estão plenamente comprovados através dos comprovantes de recolhimentos anexados com a inicial; que o Requerimento Administrativo se deu em DER 29/12/2010, sendo que a análise administrativa perdurou até 09/09/2014 lhe foi concedida a aposentação computando os salários de contribuição até o mês 11/2010, sendo retroagida a data da concessão para a data da DER, não sendo computados PERÍODOS TRABALHADOS EQUANTO AINDA ERA ANALISADO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SENDO NECESSÁRIO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE 19/06/2013 DATA EM QUE O SEGURADO TERIA A SEU FAVOR RMI MAIS VANTAJOSA; que em primeiro pedido consta a REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 19.06.2013, e em pedido consecutivo requer-se a requer-se a REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 19/06/2015 data posterior a publicação da MP 676/2015, DATA EM QUE FARIA JUS A MAIS VANTAJOSA APOSENTAÇÃO, OPORTUNIDADE QUE O REQUERENTE TEVEVE REUNIDOS TODOS OS REQUSISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA APOSENTAÇÃO PELA REGRA 85/95” (ID 155842447). A sentença, quanto aos recolhimentos de 04/1976 até 03/1978, assim fundamentou: “Documentos de f. 500 (ID 4006520 - pág. 58) e f. 802 comprovam que o período de 01.04.1976 a 31.03.1978 (Contribuinte Individual) já foi reconhecido e computado na via administrativa, em análise de pleito revisional. Diante disso, a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento do(s) interregno(s) acima, por falta de interesse processual, o qual se perfaz diante da presença concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Não há necessidade de provimento jurisdicional para conceder o que já foi obtido na via administrativa. Em consequência, impõe-se, neste tópico, a extinção do feito sem resolução do mérito”. No que tange ao pleito de reafirmação da DER, restou assim decidido: “Verifico quanto ao cabimento do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), mediante cômputo de período contributivo posterior à data de início do benefício (DIB). (...) No caso em apreço, a parte autora postulou pela reafirmação da DER para 19.06.2013, data em que supostamente faria jus a benefício mais vantajoso, sob o argumento de que a análise administrativa perdurou até 09.09.2014. Sucessivamente, pleiteou a reafirmação para 19.06.2015. Documentos de fl. 28 e fl. 500 comprovam que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 155.713.723-1 ocorreu na data de 22.08.2014, restando fixada a data de início do benefício em 29.12.2010 (DIB). O protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 16.02.2011 (DER). Portanto, a concessão administrativa ocorreu em momento posterior ao vínculo de emprego entre o Requerente e a empresa ECOXX (03/08/2012 a 15/01/2013). No entanto, o segurado não noticiou à Autarquia Previdenciária a existência de tal vínculo durante a tramitação do processo primitivo. De fato, o cômputo de tal período foi pleiteado apenas em pedido administrativo de revisão do ato concessório, protocolizado no dia 12.04.2016 (f. 512). Tal requerimento foi indeferido, nos termos dos despachos de f. 786 e de fls. 802/803. Portanto, incabível o pedido, em sede revisional, de reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não informar o aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014, passou a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de 29.12.2010, deixando de manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS).” Apenas a parte autora recorreu da sentença (ID 155842460). De início, em seu recurso, assim sustentou: “Não pode o Apelante concordar com a R. Sentença que reconhece a falta de interesse de agir do Apelante quando este pede a revisão com base nos valores recolhidos como autônomo (04/1976 à 03/1978), período reconhecido inserido, que sequer consta do CNIS ATUALIZADO acostado junto com a R. Sentença, pois na realidade nunca ocorreu o pagamento das diferenças financeiras originadas pelas várias revisões ocorridas nas administrativas. O MM. Juiz ‘a quo’ extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...). Motivo pelo qual, requer-se a estes Eméritos Julgadores que condenem o Apelado ao pagamento de todas as diferenças das revisões realizadas via administrativa e não pagas”. No mérito, requereu o cômputo, no período básico de cálculo de seu benefício, das contribuições de 03.08.12 a 15.01.13 e a reafirmação da DER para a data 19/06/2015, com o recalculo da renda mensal inicial, sem a incidência de fator previdenciário. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA DE 03.08.12 A 15.01.13, CONCEDIDA PELA R. SENTENÇA Desnecessária a análise da matéria relativa ao reconhecimento, para fins previdenciários, de período reconhecido na Justiça Obreira, à mingua de recurso autárquico. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Não conheço do pedido do apelante de “pagamento de todas as diferenças das revisões realizadas via administrativa e não pagas”, vez que, conforme se depreende dos fatos acima narrados,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-10.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por VICENTE EXPEDITO DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “o recalculo da renda mensal inicial – RMI, com a reafirmação da DER, concedendo ao Requerente o benefício mais vantajoso acrescentando o tempo de recolhimento não computado pelo Requerido (pela Legislação mediante da edição da MP 676, que acrescentou o Art. 29-C à Lei 8.213/91, permitindo ao segurado a opção de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, e considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, faz se necessária a reafirmação da DER do presente benefício REGRA 85/95), a fim de adequá-la ao valor patrimonial correto” (ID 155842020). A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do interregno de 01.04.76 a 31.03.78 (contribuinte individual), o qual já foi reconhecido e computado na via administrativa, em análise de pleito revisional. Julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade urbana comum no interstício de 03/08/2012 a 15/01/2013 (ECCOX SOFTWARE S/A). Rejeitou o pleito de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, para fins de cômputo de período contributivo posterior à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1. Diante da sucumbência da Autarquia Previdenciária em parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Em face da concessão de gratuidade, suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico (ID 155842454, p. 16). A parte autora interpôs recurso de apelação. Inicialmente, requer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças realizadas na via administrativa e não pagas. No mérito, requer seja determinado ao INSS que efetue a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de que sejam as contribuições referentes ao período de 03.08.12 a 15.01.13 computadas no período básico de cálculo, com a reafirmação da DER para a data 19/06/2015, sem incidência de fator previdenciário. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais (ID 155842460). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. as PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-10.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
trata-se de inovação não permitida no ordenamento jurídico. DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, A FIM DE QUE SEJAM COMPUTADAS, NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA, AS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO DE 03.08.12 A 15.01.13 O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. In casu, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1, deferida em 22.08.14, com DIB em 29.12.10 (ID 155842021, p. 7). Ao que se verifica das cópias colacionadas ao feito, o autor ajuizou, em 22.04.13, ação trabalhista contra ECCOX SOFTWARE S/A com vistas ao reconhecimento de vínculo empregatício, com o devido registro e anotação em CTPS (ID 155842449, p. 3). Em 29.04.14, foi proferida sentença de mérito, tendo sido condenada a reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício de 03.08.12 a 15.01.13, com a determinação de que referido contrato de trabalho constasse na CTPS do requerente (ID 155842449, p. 13). Em fase executória, aos 13.01.16, foi homologado acordo para o pagamento das diferenças devidas ao reclamante (ID 155842449). É bem verdade que, in casu, a sentença de mérito trabalhista foi proferida em data anterior ao deferimento do benefício da parte autora, em 22.08.14. Todavia, o pleito de inclusão do interregno, no cálculo do benefício, só foi dirigido ao INSS em data posterior, aos 12.04.16, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. Assim, como bem fundamentou o MM. Juízo de origem, “incabível o pedido, em sede revisional, de reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não informar o aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014, passou a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de 29.12.2010, deixando de manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS)”. Do mesmo modo, não faz jus o demandante à reafirmação da DER para 19.06.15, data posterior a publicação da MP 676/2015, sob a alegação de que “faria jus a mais vantajosa aposentação, oportunidade que o requerente teve reunidos todos os requisitos necessários para a sua aposentação pela regra 85/95”. Considerando que a aposentadoria cuja RMI se pretende revisar foi concedida com fruição desde 2010, o pleito de cômputo de período posterior à concessão configura pedido de desaposentação, vedada conforme representativo de controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017. Nesse sentido, trago à colação precedente desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. ELEMENTOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Ora, tendo sido indeferido seu primeiro requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.04.14, foi proposta ação judicial, autuada sob o nº 5003451-06.2017.4.03.6119, em que se reconheceu, como especial, o período de 01.01.08 a 09.04.14. Na oportunidade, ante a ausência de tempo necessário no marco daquela DIB, em 22.04.14, o pedido de concessão foi indeferido. 3. Todavia, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para pedido de revisão de aposentadoria. Isso porque, no presente caso, mostra-se necessário o cômputo de período contributivo – além de outros elementos componentes do cálculo do benefício previdenciário – posterior ao marco inicial do seu atual benefício. 4. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:" No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no instituto da desaposentação. 6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5824028-98.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020) (g.n.) Sendo assim, resta mantida a sentença recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, em parte, do apelo interposto e, nessa parte conhecida, nego-o provimento, observados os honorários na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. - Desnecessária a análise da matéria relativa ao reconhecimento, para fins previdenciários, de período reconhecido na Justiça Obreira, à mingua de recurso autárquico. - Não conhecido do pedido do apelante de “pagamento de todas as diferenças das revisões realizadas via administrativa e não pagas”, vez que, conforme se depreende dos fatos acima narrados,
trata-se de inovação não permitida no ordenamento jurídico. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). - Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. - A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.713.723-1, deferida em 22.08.14, com DIB em 29.12.10 (ID 155842021, p. 7). - Ao que se verifica das cópias colacionadas ao feito, o autor ajuizou, em 22.04.13, ação trabalhista contra ECCOX SOFTWARE S/A com vistas ao reconhecimento de vínculo empregatício, com o devido registro e anotação em CTPS (ID 155842449, p. 3). Em 29.04.14, foi proferida sentença de mérito, tendo sido condenada a reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício de 03.08.12 a 15.01.13, com a determinação de que referido contrato de trabalho constasse na CTPS do requerente (ID 155842449, p. 13). - É bem verdade que, in casu, a sentença de mérito trabalhista foi proferida em data anterior ao deferimento do benefício da parte autora, em 22.08.14. Todavia, o pleito de inclusão do interregno, no cálculo do benefício, só foi dirigido ao INSS em data posterior, aos 12.04.16, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. - Como bem fundamentado na r. sentença, “incabível o pedido, em sede revisional, de reafirmação da DER para 19.06.2013, tendo em vista que a parte autora, além de não informar o aludido período laboral em momento anterior ao ato concessório, ocorrido em 09.09.2014, passou a receber as parcelas do benefício implantado, com vigência a partir de 29.12.2010, deixando de manifestar a desistência prevista no art. 181-B, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS)”. Do mesmo modo, não faz jus o demandante à reafirmação da DER para 19.06.15, data posterior a publicação da MP 676/2015, sob a alegação de que “faria jus a mais vantajosa aposentação, oportunidade que o requerente teve reunidos todos os requisitos necessários para a sua aposentação pela regra 85/95”. - Considerando que a aposentadoria cuja RMI se pretende revisar foi concedida com fruição desde 2010, o pleito de cômputo de período posterior à concessão configura pedido de desaposentação, vedada conforme representativo de controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017. - Mantida a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do apelo interposto e, nessa parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.