Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BENETTI Advogado do(a)
AUTOR: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006141-50.2017.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a aplicação do artigo 29 da Lei 8.213/1991, antes da alteração advinda da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, modificando a RMI da sua aposentadoria, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Inicialmente torno sem efeito o despacho anteriormente proferido de sobrestamento do feito pela aplicação do Tema 1.102 do STF ( revisão vida toda), pois a parte autora requer a aplicação ao direito adquirido à aposentadoria em 1993, quando atendido o requisito mínimo. MÉRITO Da Prescrição. Acolho a prejudicial de mérito, cabendo a exclusão do valor da condenação, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem o ajuizamento da ação. Do mérito propriamente dito. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual modificou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, constava com a seguinte redação: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com a referida EC 20/98, a citada Lei nº 8.213/91, que era regulamentada pelo Decreto nº 2.172 de 5 de março de 1.997, ficou na dependência da promulgação de novo decreto regulamentador, haja vista as mudanças significativas implementadas, o que veio acontecer em 06 de maio de 1.999, com a publicação do Decreto nº 3.048. Posteriormente, mais precisamente em 26 de novembro de 1.999, sobreveio a Lei nº 9.876 que alterou a redação do referido art. 29 da Lei nº 8.213, além de dispor sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, sobre o cálculo do benefício, instituindo o famigerado “Fator Previdenciário”. A EC nº 20/98, que alterou a Constituição Federal, em especial a redação de seus artigos 201 e 202, trouxe, além disto, uma importante regra de transição para os segurados que se encontravam em vias de se aposentar pelo regramento anterior. Veja-se o que dispôs o art. 3º da EC nº 20/98: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. NO CASO CONCRETO, o autor é aposentado pelo RGPS desde 10/03/2009, sendo apurado pelo INSS o tempo de 30 anos, 10 meses e 11 dias ( ID 174715287 – folhas 30/31 – PA), com o coeficiente de cálculo de 70%, com valor da RMI, apurado pelo INSS, de 01 salário mínimo. Conforme resumo de tempo de serviço, constante do processo administrativo, o réu considerou os vínculos de emprego até 10/09/1993, sua última vinculação ao RGPS anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº20/1998. Discorda o segurado do valor da RMI apurada pela autarquia, pois já teria cumprido o tempo mínimo em 1993 e, portanto, deveria ter sido utilizado os 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade. Conforme inclusive admitido pelo próprio INSS, através de análise do processo administrativo de aposentadoria, a servidora pública da autarquia informou o seguinte: “O benefício foi concedido por direito adquirido em 1993 e que o sistema não está preparado para calcular a renda mais vantajosa.” Nesse cenário, assiste razão à tese pretendida pela parte autora, devendo ser recalculado o valor da RMI, com base no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, utilizando-se os 36 últimos salários de contribuição, anteriores ao afastamento do trabalho. As diferenças são devidas desde a concessão do benefício, quando o segurado já atendia aos requisitos legais, observado o prazo prescricional. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, JOÃO BENETTI, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado, condenando o INSS a: a) revisar o valor da RMI, alterando-a para R$ 795,10, para a competência março de 2009 e renda mensal revisada de R$ 1.584,22, para a competência janeiro de 2022, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) para 10/03/2009. Fixo a DIP em 01/03/2022; b) quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas do período de 10/03/2019 a 28/02/2022, respeitado o prazo prescricional, no valor de R$ 69.581,77 atualizado para fevereiro/2022, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observada a SELIC ( EC 113/21). Indefiro o pedido de tutela de evidência, uma vez que a parte autora está percebendo aposentadoria por tempo de contribuição e, não há, no caso, perigo de dano irreparável caso a averbação seja promovida apenas ao final. À vista do salário de benefício percebido pelo segurado, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo a Secretaria a expedição do RPV/PRC dos valores dos atrasados ora contidos nesta sentença. Ressalto que a interposição de embargos declaratórios com a finalidade de atacar os cálculos adotados nessa sentença será considerada como manifestamente protelatória, a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art.1026, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual inconformismo deverá ser tratado pelo meio recursal previsto em lei. Nesse sentido, os precedentes do Colendo Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA.E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses." (EDcl no Ag.Reg. nos EDcl no RE nº 982.008/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, j. 31/3/17, v.u., DJe 25/4/17, grifos meus) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC." (EDcl no RO nº 109/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/2/17, v.u., DJe 20/2/17, grifos meus) Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 5 de março de 2022.