Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MARCOS FERRIOL FOSSATI - MS6037
REU: CONSELHO INDÍGENA DA COMUNIDADE DA ALDEIA JAGUAPIRU DE DOURADOS/MS, CLAUDEMAR DA SILVA, FERNANDA BASILIA PONTES MAMEDES, GLEDSON MARTINS Advogado do(a)
REU: FERNANDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - MS28129 S E N T E N Ç A EDILENE DE SOUZA RODRIGUES move demanda em face do CONSELHO INDÍGENA DA COMUNIDADE DA ALDEIA JAGUAPIRU DE DOURADOS/MS, CLAUDEMAR DA SILVA, FERNANDA BASÍLIA PONTES MAMEDES e GLEDSON MARTINS, pretendendo a declaração de nulidade do pleito – e determinação de realização de nova eleição – de escolha da chapa diretora da Comunidade Indígena da Aldeia Jaguapiru, neste município. Sustenta que a eleição da chapa diretora para o quadriênio 2022-2025 é eivada de uma série de ilegalidades, que maculam a seu resultado. Juntou documentos e pediu a gratuidade da justiça. Pediu o deferimento de tutela provisória de urgência para o fim de obstar a posse dos candidatos eleitos segundo o resultado apurado, em 01/12/2021. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela – Id 244115078. Citação dos requeridos – Id 251964709. Decorrido o prazo para contestação, decretou-se a revelia dos réus, sem a incidência de seus efeitos materiais, com fulcro no art. 345, inciso II, do CPC – Id 260505024. Instada a autora a especificar provas, manteve-se silente. Petição dos requeridos, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e intimação do MPF para manifestação – Id 271823172; Convertido o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação do MPF – Id 287515607. Aposta a ciência do MPF sobre o feito – Id 288368339. É o relatório. Decido. A sinopse fática esposada na petição inicial sustenta que a irregularidade na condução do pleito pela Comissão Eleitoral da Aldeia Jaguapiru culminou em suposta eleição fraudulenta da chapa 05 (Capitão/Presidente: Ramão Fernandes; Vice-Presidente: Ivan Kleber de Souza), porque evidenciados: a) descaso e tendenciosidade da comissão, que, explicitamente, apoiava a chapa eleita; b) negativa às demais chapas de indicação de fiscais para acompanhamento da eleição e apuração de votos; c) negativa às demais chapas candidatas de vista à ata de eleição, bem como de lançamento de suas assinaturas; d) negativa de acesso à lista de assinaturas dos eleitores que compareceram ao pleito; e) transporte indevido de eleitores; e f) autorização de voto por indivíduos não integrantes da aldeia; De sua parte, a demandante consigna sua plena e inegável legitimidade ativa, porque é indígena, nascida, criada e moradora da comunidade da Aldeia Jaguapiru, eleitora, e, ainda mais, candidata a vice-presidência em uma das chapas concorrentes, que obteve vice colocação no pleito. Contudo, não demonstra sua condição de candidata à vice-presidência, posição que lhe confere o direito subjetivo de participar de um certame lícito e escorreito, decorrendo daí um direito subjetivo apto a legitimá-la a integrar o polo ativo da demanda. Sem a demonstração de que participou do pleito como candidata, resta apenas o seu interesse como integrante da comunidade indígena da aldeia Jaguapiru. A Constituição da República, em seu art. 129, elenca as funções institucionais do Ministério Público: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. A outorga da legitimação para defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, como se retira do § 1º do dispositivo transcrito, não é exclusiva do Ministério Público. Não de outra forma que, a própria Constituição, mais adiante, estabelece: “Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.” É que, embora atribuída a legitimidade para a tutela coletiva dos interesses e direitos dos povos indígenas a instituições e órgãos, mantém a coletividade indígena a titularidade dos interesses e direitos tutelados, vez que a Constituição dispõe: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” Diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer pessoa pode propor ação coletiva, desde que prove a adequada representação do grupo, no Brasil, o próprio ordenamento jurídico presume a representação adequada apenas às entidades e órgãos estabelecidos na Constituição Federal e leis. Nessa linha, na órbita infraconstitucional, estabelecem a Lei nº 7.347/85 e a Lei nº 8.078/80: “Lei de ação civil pública – nº 7.347/85 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (...) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) Lei nº 8.078/80 – Código de Defesa do Consumidor Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. No entanto, sem que se pretenda esvaziar o conteúdo normativo do supracitado art. 232 da Constituição, a parte autora, individualmente considerada, não ostenta a necessária legitimidade ativa ad causam para o postulado. De forma muito superficial, tomando por base documento trazido pela própria requerente, retira-se que participaram do pleito ao menos 1.862 integrantes da aldeia (Id 243634574 - Pág. 28). Recente notícia veiculada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consigna que a Aldeia Jaguapiru possui aproximadamente 13 mil indígenas[1]. O direito à lisura em pleito destinado à eleição da liderança da aldeia é de titularidade indivisível de todos seus integrantes, de sorte que, a demandante, por si só, não carrega força representativa suficiente para postular em juízo, na condição de substituta processual, vez que não dotada de representatividade adequada para tanto, até porque particularmente interessada nas eleições, na condição de candidata. Por fim, na decisão de ID 244115078, foi determinado que a autora promovesse a inclusão, no polo passivo, do representante da chapa 05, alegada vencedora da eleição, em razão do litisconsórcio passivo necessário com os integrantes da Comissão Eleitoral, mas o prazo transcorreu in albis, procedência indispensável à eficácia da sentença, que não pode produzir efeitos sobre os candidatos eleitos sem sua participação na lide.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000399-86.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 1.412,00. Suspensa a exigibilidade por ser a parte credora da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto [1] https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/428660-aldeia-jaguapiru-em-douradosms-recebe-juizado-especial. Acesso em 03/07/2024.