Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MELO NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847, GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000026-93.2012.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Manifestação da advogada Dra. Glenda Isabelle Klefens, OAB/SP nº 222.155, de Id. Num. 243593198: Preliminarmente, verifica-se do instrumento de procuração outorgado pela autora/exequente MARIA APARECIDA DE MELO NEVES em 29/10/2021, conforme Id. Num. 145227977, que a mesma constituiu novo procurador, pelo qual é representada no presente feito desde então, tendo ocorrido a revogação tácita da procuração outorgada aos patronos originários, razão pela qual, ao contrário do mencionado pela causídica, a mesma não mais continua atuante no processo e não mais possui capacidade postulatória para pleitear o destaque de honorários. É esse o entendimento dos nossos Tribunais: (AGRESP 201501342998, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2016..DTPB:.). (AC 00014125320004036108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). Não obstante, verifica-se que tanto a advogada anterior (Dra. Glenda Isabelle Klefens), como o advogado atualmente constituído (Dr. Gildemar Magalhães Gomes), anexaram ao feito contratos particulares de honorários advocatícios firmados com a parte exequente e requereram o destaque de honorários contratuais por ocasião da expedição da requisição de pagamento do valor devido à exequente, ambos os contratos como percentual de 30% a ser destacado do valor principal a ser requisitado. Considerando os limites vigentes nos normativos pátrios acerca do percentual a ser contratado entre parte e advogado sobre os valores obtidos pela parte vencedora na ação, não há qualquer pertinência em se admitir o destaque e pagamento dos dois contratos anexados aos autos pelos causídicos constituído e destituído, uma vez que, embora inicialmente seja direito do advogado obter o destaque de seus honorários contratados, isso importaria em onerar a parte exequente além dos limites permitidos a este título. O que cabe agora é estabelecer a qual causídico(a) ou a quais causídicos(as) deve ser efetuado o pagamento dos honorários contratados com a parte exequente, ante a controvérsia que se instaurou a partir da juntada de contratos particulares de honorários advocatícios diversos e requerimentos de destaques de honorários contratuais formulados por diversos causídicos. Por um lado, sabe-se que é direito do advogado regularmente constituído no feito requerer o destaque dos honorários contratados. Por outro lado, também é de se presumir que o advogado que atuou originalmente no feito tenha direito aos mencionados honorários. Porém, não se trata de discussão a ser dirimida no presente feito, falecendo este juízo de competência para a apreciação da matéria, bem como, ausente a capacidade postulatória da antiga patrona da parte exequente para qualquer postulação nesse sentido, uma vez que o mandato anteriormente outorgado foi revogado pela parte outorgante. É esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:..EMEN: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" – grifei. (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143681 2012.00.25688-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/05/2017..DTPB:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, qual seja, a ausência de capacidade postulatória do agravante para requerer a execução de honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais, uma vez que foi destituído da representação processual. 2. Agravo desprovido. – grifei. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5018195-59.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente." (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 812524 2015.02.85836-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2016..DTPB:.) 2. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5005182-27.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA. I - Eventuais vícios constantes de contrato celebrado entre particulares poderão ser questionados dentro da seara própria, mesmo porque esta decisão não afasta o direito à tutela jurisdicional acerca da discussão da validade da referida cláusula contratual, que poderá ser questionada no órgão jurisdicional próprio, o que, ademais, encontra amparo na própria Constituição (art. 5º, XXXV). II - Os honorários são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo. Entretanto, havendo a revogação do mandato, este causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente. III - Agravo de instrumento não provido. – grifei. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 0005257-25.2016.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por todo o exposto, indefiro o requerimento de destaque de honorários contratuais formulado pela advogada Dra. Glenda Isabelle Klefens, a qual sequer possui capacidade postulatória no presente feito, sendo que a mesma, caso julgue pertinente, deverá se socorrer das vias judiciais próprias, através de ação autônoma na seara competente. Porém, “ad cautelam”, concedo à mesma o prazo de 60 dias para comprovar neste feito a eventual propositura de ação na esfera competente e/ou a obtenção de eventual medida judicial para sobrestar o pagamento do montante referente aos honorários contratuais de maneira integral ao advogado atualmente constituído. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação pertinente e juntada de documentos comprobatórios, o valor em questão será, no momento oportuno, liberado ao atual patrono regularmente constituído pela parte exequente. Para efetiva viabilidade das determinações anteriores, expeça-se a requisição de pagamento do valor devido à parte exequente (RPV) na modalidade “à disposição do juízo”, a fim de que, por ocasião do depósito, o valor seja levantado mediante deliberação judicial, reservando-se 30% do valor depositado, razão pela qual se torna desnecessário, no presente caso, o destaque de honorários em favor do atual patrono, restando prejudicado, nessa parte, o despacho de Id. Num. 242046159. Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor com base no cálculo homologado e com a observância da renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos formulada pela parte exequente e homologada por este juízo, e, na modalidade “à disposição do juízo”. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos no ofício requisitório, para posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Com a concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região do ofício requisitório. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque no montante correspondente a 70% do valor principal depositado, e, após, venham os autos eletrônicos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 7 de março de 2022.