Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FABIO PINHEIRO MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARLETE TURQUETO - SP334120 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0024015-72.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada, como consta nas folhas 125/129 dos autos físicos (ID 58001166, páginas 131/135), veio aos autos noticiar o cancelamento administrativo do débito exequendo, pugnando pela extinção do feito e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte exequente, por sua vez, reconheceu o cancelamento da inscrição em dívida ativa correspondente a Execução Fiscal materializada aqui, pugnando pela extinção do feito, sem condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez “que a inscrição e ajuizamento da demanda decorreram de erro do contribuinte, ora executado, no preenchimento da declaração” (ID 245368185). Com a manifestação posta no conjunto de ID 247027993, reiterou a parte executada o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O artigo 26 da Lei 6.830/80 estabelece: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao preceito transcrito, impondo-se a extinção da execução. Não é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a previsão contida no dispositivo legal transcrito, bem como tendo em vista que, embora tenha a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, essa foi rejeitada por meio de decisão (folhas 114/116-verso dos autos físicos – ID 58001166, páginas 116/121) que já se tornou definitiva, não tendo sido apresentado nenhum novo elemento fático ou jurídico que permita o reexame da matéria. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)