Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
REQUERIDO: SIDNEI FERREIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO SUARDI DELIA - SP249995, FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO - SP146720, ROBERTO DELMANTO - SP19014, RENATO GUIMARAES CARVALHO - SP326680, ROBERTO DELMANTO JUNIOR - SP118848 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0001565-94.2019.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de petição criminal veiculada pela defesa de SIDNEI FERREIRA, na qual postula a suspensão da medida cautelar de comparecimento trimestral em juízo, decretada nos autos do inquérito policial de nº 0014562-46.2018.403.6181, em razão do estado de saúde do investigado (ID 45371744). O MPF concordou com o pedido, requerendo a fixação do prazo de seis meses para reavaliação da medida de suspensão (ID 55595874). Na data de 17/06/2021, o Juízo Titular desta Vara Federal criminal deferiu o pedido formulado pela defesa, e determinou a suspensão dos autos até o dia 17/12/2021. O feito foi reativado. A defesa de SIDINEI informou óbito do peticionante (ID 242530456). Concedida vista ao Ministério Público Federal, o parquet promoveu o arquivamento deste expediente (ID 242889049). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O presente feito foi instaurado tão somente para avaliar a suspensão de medida cautelar diversa da prisão imposta ao peticionante. Desta forma, sobrevindo seu óbito, perde o objeto a presente petição.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Petição Criminal. Sem prejuízo, verifico pelo sistema de acompanhamento processual que os autos principais foram remetidos à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aos cuidados do Excelentíssimo Desembargador Federal Maurício Kato, tendo em vista a possível conexão com a operação “Trato Feito”, conforme decisão de fls. 316-317. Ciência às partes. São Paulo/SP, 7 de março de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta