Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO JOSE PUSTIGLIONE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO - SP139208 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO PEREIRA - SP24074 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA SILVA PEREIRA - SP296369
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O exequente MÁRCIO JOSÉ PUSTIGLIONE se opõe à retenção de imposto de renda pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que incidiu sobre o precatório expedido em seu favor no momento do levantamento (id. 398475292), assim como defende ser necessária a discriminação do valor principal, da correção monetária e dos juros de mora – id. 484696850. A União, por sua vez, defende a retenção considerando-se os valores devidos como Rendimentos Recebidos Acumuladamente por 202 meses, conforme dados registrados no precatório - id. 546987276. É o breve relatório. Decido. A questão da tributação de valores recebidos de forma acumulada em virtude de decisão judicial foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 368 da Repercussão Geral, estabelecendo-se a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Conforme a tese firmada, o cálculo do imposto de renda deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Isso significa que, para a apuração da alíquota aplicável, o montante total recebido deve ser dividido pelo número de meses a que se refere o crédito. O resultado dessa divisão será então submetido à tabela progressiva do imposto de renda. Afasta-se, portanto, a aplicação de alíquota considerando-se apenas o montante global. Assim, com razão a UNIAO e a CEF em relação à retenção do imposto de renda pela sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, conforme dados registrados do próprio precatório expedido. Todavia, no presente feito, a CEF efetuou a retenção de IR incidente sobre todo o montante a ser levantado, incluindo-se o valor principal, a correção monetária e os juros de mora. O exequente se opõe, aduzindo ser indevida a incidência do tributo sobre os juros de mora. Com razão, nesse ponto, o exequente. No julgamento do Tema 808 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. De acordo com o Supremo, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias possuem natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Considerando que o crédito objeto da presente execução possui natureza alimentar decorrente de remuneração, a aplicação do referido precedente é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018437-40.1999.4.03.6100
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, para determinar que o imposto de renda incida apenas sobre o valor principal corrigido, excluindo-se da base de cálculo os juros de mora, bem como para determinar que a retenção seja feita considerando-se o montante como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) durante 202 meses. Para prosseguimento do feito, informe a Caixa Econômica Federal se a decisão de id. 373560187 foi cumprida, com a suspensão da remessa do valor de IR retido, referente à conta judicial n. 1181.005.13988404-0. Por fim, intime-se o exequente a apresentar cálculo para prosseguimento do feito nos termos desta decisão, indicando separadamente o valor principal corrigido e o valor dos juros de mora atualizados para a data do pagamento do precatório. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a União para que se manifeste a respeito no prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal