Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JACQUELINE APARECIDA VIEIRA GUIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDENIR PINHO CALAZANS - SP221164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003518-21.2019.4.03.6112 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JACQUELINE APARECIDA VIEIRA GUIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDENIR PINHO CALAZANS - SP221164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JACQUELINE APARECIDA VIEIRA GUIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDENIR PINHO CALAZANS - SP221164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. O salário-maternidade é previsto no artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991, como sendo o benefício devido à “segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999). Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 29, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000. O salário maternidade também será devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005). Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial (enquanto contribuinte individual) e facultativa; d) comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, em se tratando de segurada especial. No caso concreto, o Juiz singular julgou a presente ação, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Conforme os dados extraídos do extrato do CNIS acostado aos autos (ID nº 85036001), observo que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2013 a 26/12/2013 com a empresa Magazine Torra Torra Prudente Ltda, e de 14/07/2014 a 11/09/2014 com a empresa Bebidas Asteca Ltda. Ora, tendo o nascimento de sua filha ocorrido em 11/05/2015, observa-se, à luz do art. 15, II, da Lei n° 8.213/1991, que a autora se encontrava em período de graça e, portanto, mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Carência Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91, na data do parto (11/05/2015): "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/199) IV - (...) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" Assim, importa salientar que a Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefício da Previdência Social) prevê, no inciso VI do artigo 26, que a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada independe de carência. Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria os requisitos à concessão do salário-maternidade ora pretendido. Contudo, cumpre observar que, conforme peças processuais da ação trabalhista nº 0011200-93.2014.5.15.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, movida pela autora contra a empregadora Bebidas Asteca (ID nº 85036009), foi proferida sentença homologatória do acordo havido entre as partes, no qual a autora aceitou o recebimento do valor de R$ 9.000,00, referente ao período de estabilidade gestacional discutida no citado feito. Desse modo, considerando o recebimento, pela parte autora, de valor que corresponde ao período de estabilidade gestacional na via trabalhista, no qual se insere o interstício do salário-maternidade, nestes autos o pedido resta improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem. O fato de ter a autora, maior, capaz e representada por advogado, decidido aceitar proposta de acordo do empregador, em valor inferior ao que lhe seria devido, para encerrar a lide com maior brevidade, não retira a validade do pagamento com a consequente quitação de todo o montante que lhe seria destinado em razão da estabilidade gestacional. Assim, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS). 2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST. 4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024989-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) – destaquei Assim, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, tendo em vista que o salário-maternidade foi pago à autora através de processo trabalhista em forma de indenização. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003518-21.2019.4.03.6112 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por JACQUELINE APARECIDA VIEIRA GUIDA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha Sophia Gabriele Guida Fama, em 11.05.2015, sob o fundamento de que benefício correspondente já foi pago pelo empregador, em forma de indenização, por força de ação trabalhista. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003518-21.2019.4.03.6112 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A sentença não merece reparos. De fato, conforme se extrai dos autos da ação trabalhista nº 0011200-93.2014.5.15.0001, a autora já foi indenizada pela ex-empregadora pelo período de estabilidade gestacional decorrente do nascimento de sua filha Sophia Gabriele Guida Fama, em 11.05.2015, incluídos os 120 (cento e vinte) dias correspondentes à licença à qual teria direito, de modo que não tem direito de receber do INSS o salário-maternidade reclamado nesta ação. Eventual procedência do pedido configuraria verdadeiro e indevido pagamento em duplicidade, na medida em que a parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de verba correspondente a licença-maternidade já devidamente indenizada pela ex-empregadora. A teor do disposto no artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante é reponsabilidade direta da empresa, que efetuará a respectiva compensação tributária “quando do recolhimento das contribuições incidentes a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços”. É verdade que o fato de ser atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza previdenciário do benefício, no entanto tal prestação somente pode ser exigida diretamente do INSS quando não adimplida pelo empregador, o que não é o caso dos autos. Ademais, considerando que a empresa tem o direito de efetuar a compensação tributária nas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, é possível afirmar que o INSS já foi onerado pelo pagamento do salário-maternidade à autora, de modo que a pretensão exposta na petição inicial mostra absolutamente descabida e improcedente. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.