Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Considerando a interposição de recurso de apelação,
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5001190-26.2021.4.03.6120 intime-se a parte contrária (embargada) para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as observações e formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 14:40
Mero expediente
02/04/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/01/2025, 21:02
Expedida/certificada
22/10/2024, 18:33
Petição (Apelação)
03/10/2024, 17:35
Publicação
12/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 310723727 – A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença que deixou de aplicar o exposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 ao condenar a embargante em honorários. Defende que não são devidos honorários aos Procuradores da Fazenda Nacional nos casos de cobrança de Dívida da União e, ademais, o encargo de 20% já está inserido no valor do débito inscrito na CDA n. 80.6.19147715-02. DECIDO:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Recebo os embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração servem para superar omissões, obscuridades ou contradições na decisão ou erro material (art. 535 do CPC). No caso, conquanto haja previsão da incidência do encargo de 20% na CDA (241568332 – Pág. 65), na petição inicial da execução há pedido expresso para “fixação de honorários advocatícios sobre o valor consolidado da(s) CDA(s) que, pela natureza do débito, não sofra(am) a incidência do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969”. Ademais, simples cálculo aritmético permite concluir que o valor exigido (R$ 1.082.734,80) não contempla qualquer valor a título de honorários, ou do encargo de 20% (241568332 – Pág. 65/67). Assim, julgados improcedentes os embargos, é de rigor a condenação da embargante ao pagamento de honorários já que se trata de ação autônoma movida contra a Fazenda Nacional, sem incidência do encargo de 20% e independentemente de eventuais honorários a serem suportados na própria execução. Assim, REJEITO os embargos. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/01/2025, 21:02
Expedida/certificada
22/10/2024, 18:33
Petição (Apelação)
03/10/2024, 17:35
Publicação
12/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 310723727 – A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença que deixou de aplicar o exposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 ao condenar a embargante em honorários. Defende que não são devidos honorários aos Procuradores da Fazenda Nacional nos casos de cobrança de Dívida da União e, ademais, o encargo de 20% já está inserido no valor do débito inscrito na CDA n. 80.6.19147715-02. DECIDO:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Recebo os embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração servem para superar omissões, obscuridades ou contradições na decisão ou erro material (art. 535 do CPC). No caso, conquanto haja previsão da incidência do encargo de 20% na CDA (241568332 – Pág. 65), na petição inicial da execução há pedido expresso para “fixação de honorários advocatícios sobre o valor consolidado da(s) CDA(s) que, pela natureza do débito, não sofra(am) a incidência do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969”. Ademais, simples cálculo aritmético permite concluir que o valor exigido (R$ 1.082.734,80) não contempla qualquer valor a título de honorários, ou do encargo de 20% (241568332 – Pág. 65/67). Assim, julgados improcedentes os embargos, é de rigor a condenação da embargante ao pagamento de honorários já que se trata de ação autônoma movida contra a Fazenda Nacional, sem incidência do encargo de 20% e independentemente de eventuais honorários a serem suportados na própria execução. Assim, REJEITO os embargos. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 14:35
Expedida/certificada
28/02/2024, 14:49
Julgamento em Diligência
26/02/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 19:04
Publicação
13/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos opostos por Fama Transportes e Comércio Araraquara Ltda à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional. A inicial narra que o débito resulta de infração contratual, de modo que não poderia ser exigido por meio de execução fiscal, sendo imprescindível a prévia constituição do título por meio de ação de cobrança. E ainda que superado esse óbice, o débito é inexigível, pois diz respeito à cobrança de dívida fiscal alheia à executada. A embargante sustenta que arrematou imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0003269-59.2004.4.03.6120, sendo que a cobrança contra si dirigida diz respeito a débitos em cobrança no feito onde se deu a arrematação. Aponta que os bens arrematados devem ser entregues livres de débitos, não podendo ser responsabilizada por obrigações do proprietário anterior. Em sua impugnação a Fazenda Nacional alegou que o débito em execução se fundamenta no inadimplemento de contrato firmado entre as partes referentes ao preço da arrematação de bem imóvel, não tendo, portanto, relação com a dívida tributária de terceiro. Destacou que o saldo devedor do contrato constitui dívida ativa não tributária, de modo que o veículo adequado para a cobrança é a execução fiscal. Em réplica, o embargante revisitou os argumentos expostos na inicial. É a síntese do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO Tomo como ponto de partida os argumentos expostos na decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos: A execução fiscal tem como objeto a CDA n. 80619147715-02 em decorrência do “inadimplemento das cláusulas 5 e 6 do termo de parcelamento de arrematação” que prevê: “TERMO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE (HIOTECA OU PENHOR) Clausula 1ª. O DEVEDOR através do presente, tendo arrematado pelo valor de R$ 2.060.692,56 (...) o bem penhorado nos autos do processo de execução fiscal n. 0003269-56.2004.4.03.6120 (...) assume expressamente a dívida no valor integral (...).Clausula 5ª O não pagamento de qualquer parcela mencionada, o pagamento em atraso ou o pagamento menor que o valor devido, fixado conforme cláusula 4ª, ou ainda o não cumprimento dos deveres acessórios estipulados nas cláusulas 7º e 8º, acarretará rescisão do presente contrato, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, o qual será acrescido o valor de 50% do montante da arrematação atualizado da mesma forma que as parcelas, a título de multa. Clausula 6ª No caso de ocorrer a rescisão prevista na clausula 5ª, o crédito será inscrito em dívida ativa da união e executado contra o DEVEDOR (...) que será garantida pelo bem dado em penhor na cláusula 7ª”. Conquanto a presente dívida tenha sido contraída em decorrência de arrematação de bem em hasta pública realizada na execução fiscal n. 0003269-59.2004.403.6120 não tem qualquer relação com o seu objeto de cobrança contra outra empresa. Por outro lado, o débito decorrente do inadimplemento do contrato de assunção e parcelamento de dívida com garantia de hipoteca firmado entre a embargante, outrora arrematante-devedora, e a Fazenda Nacional se enquadra como dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, alterado pela Lei n. 1.735/79. Portanto, tem como veículo próprio de cobrança a execução fiscal após regular inscrição do débito em dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 784, IX. CPC). Assim, correta a via escolhida pela exequente-embargada. No mais, tal débito não tem qualquer relação com possíveis ônus tributários do bem imóvel, ou quaisquer débitos pretéritos decorrentes de sua propriedade ou posse, os quais, caso existentes à época, deveriam mesmo ser sub-rogados no preço da arrematação. Dito de outra forma: a execução é para cobrança do valor devido e não pago pela embargante para aquisição do bem arrematado em hasta pública e multa por inadimplemento contratual. Nesse quadro, a tese apresentada pela embargante na inicial dos embargos não se sustenta. Por fim, a despeito de ter mencionado possível prescrição não trouxe uma única consideração a respeito. Penso hoje como pensava ontem, reforçada minha convicção pelos argumentos expostos na impugnação da Fazenda Nacional. De fato, o débito executado tem origem autônoma à execução fiscal onde se deu a arrematação; a embargante não está sendo compelida a pagar dívida de terceiro, por sub-rogação, mas sim débito próprio, decorrente de inadimplemento contratual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que sobre o débito não incide o encargo legal, condeno a embargante ao pagamento de honorários à Fazenda Nacional que fixo em 10% do valor do débito. Demanda isenta de custas. Caso interposto recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, anexe-se cópia da sentença à execução e arquive-se os autos dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 8 de setembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2023, 14:26
Improcedência
08/09/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 16:20
Expedida/certificada
31/03/2023, 15:53
Publicação
22/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O "Havendo preliminares (art. 337, CPC), ou oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante (art. 350, CPC) ou ainda apresentação de novos documentos, abra-se vista à parte contrária para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as." - conforme decisão anterior. ARARAQUARA, 18 de novembro de 2022.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
21/11/2022, 00:00
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, preceitua o § 1º, do artigo 919 do CPC, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente, verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória. Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência exigem a demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado. O que muda em um caso e em outro é o grau de convencimento dessa demonstração, que deve ser mais robusta na tutela de evidência do que na de urgência. Todavia, mesmo na hipótese da tutela de urgência o interessado não se desincumbe do ônus de demonstrar os indícios de que, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a razão pende para o seu lado; — é o que o CPC denomina de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (art. 300). Em primeiro lugar, noto que a execução está garantida pela penhora de bem imóvel gravado hipoteca judicial decorrente da sua arrematação pela embargante[1]. Quanto à probabilidade do direito, em linhas gerais, alega preliminarmente que a execução fiscal é nula pois a via adequada para a cobrança de valor por descumprimento de contrato é o ajuizamento de ação de cobrança perante a “justiça comum”, quando muito deveria ser objeto de cobrança na própria execução fiscal onde a arrematação foi feita. No mérito, defende que o CTN prevê a impossibilidade da cobrança de dívida referente à propriedade de bens imóveis, em caso de arrematação em hasta pública de forma que o mesmo deveria ser entregue ao adquirente livre de qualquer ônus, sendo indevida a cobrança em tela. Pois bem. A execução fiscal tem como objeto a CDA n. 80619147715-02 em decorrência do “inadimplemento das cláusulas 5 e 6 do termo de parcelamento de arrematação”[2] que prevê: “TERMO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE (HIOTECA OU PENHOR) Clausula 1ª. O DEVEDOR através do presente, tendo arrematado pelo valor de R$ 2.060.692,56 (...) o bem penhorado nos autos do processo de execução fiscal n. 0003269-56.2004.4.03.6120 (...) assume expressamente a dívida no valor integral (...).Clausula 5ª O não pagamento de qualquer parcela mencionada, o pagamento em atraso ou o pagamento menor que o valor devido, fixado conforme cláusula 4ª, ou ainda o não cumprimento dos deveres acessórios estipulados nas cláusulas 7º e 8º, acarretará rescisão do presente contrato, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, o qual será acrescido o valor de 50% do montante da arrematação atualizado da mesma forma que as parcelas, a título de multa. Clausula 6ª No caso de ocorrer a rescisão prevista na clausula 5ª, o crédito será inscrito em dívida ativa da união e executado contra o DEVEDOR (...) que será garantida pelo bem dado em penhor na cláusula 7ª”. Conquanto a presente dívida tenha sido contraída em decorrência de arrematação de bem em hasta pública realizada na execução fiscal n. 0003269-59.2004.403.6120 não tem qualquer relação com o seu objeto de cobrança contra outra empresa. Por outro lado, o débito decorrente do inadimplemento do contrato de assunção e parcelamento de dívida com garantia de hipoteca firmado entre a embargante, outrora arrematante-devedora, e a Fazenda Nacional se enquadra como dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, alterado pela Lei n. 1.735/79. Portanto, tem como veículo próprio de cobrança a execução fiscal após regular inscrição do débito em dívida ativa, título executivo extrajducial (art. 784, IX. CPC). Assim, correta a via escolhida pela exequente-embargada. No mais, tal débito não tem qualquer relação com possíveis ônus tributários do bem imóvel, ou quaisquer débitos pretéritos decorrentes de sua propriedade ou posse, os quais, caso existentes à época, deveriam mesmo ser sub-rogados no preço da arrematação. Dito de outra forma: a execução é para cobrança do valor devido e não pago pela embargante para aquisição do bem arrematado em hasta pública e multa por inadimplemento contratual. Nesse quadro, a tese apresentada pela embargante na inicial dos embargos não se sustenta. Por fim, a despeito de ter mencionado possível prescrição não trouxe uma única consideração a respeito. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se a exequente para impugnar os embargos, nos termos do art. 17, da Lei 6.830/80. Havendo preliminares (art. 337, CPC), ou oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante (art. 350, CPC) ou ainda apresentação de novos documentos, abra-se vista à parte contrária para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Em seguida, dê-se vista à exequente para que manifeste se há interesse na produção de provas. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. [1] Num. 241568306 - Pág. 3 [2] Num. 241568303 - Pág. 2
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 16:18
Antecipação de tutela
04/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Emende a embargante a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo principal (cópia da petição inicial com a CDA executada e cópia de termo ou auto de penhora), nos termos do art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise de pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. ARARAQUARA, data registrada no sistema.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001190-26.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara