Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: NEWTON JORGE HAUCK - SP388191, MARIO FERNANDO DIB - SP310330-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002783-82.2019.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: NEWTON JORGE HAUCK - SP388191, MARIO FERNANDO DIB - SP310330-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Relatou ser servidor público municipal na cidade de Igarapava/SP, ocupante do cargo de motorista. Aduziu que por motivo de ordem pessoal, contraiu empréstimo consignado que supera, em muito, 30% de sua renda líquida, comprometendo o seu sustento. Sustentou, ainda, que teve cobrado, no ato da assinatura do contrato, montante relativo a seguro prestamista, constituindo venda casada. Pleiteou, assim, a revisão do contrato em questão para que os descontos mensais em sua folha de pagamento sejam limitados a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como que lhe sejam devolvidos os valores cobrados a maior. Requereu, ainda, a devolução em dobro do valor de R$ 5.659,42, cobrados a título de seguro prestamista. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a parte ré recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002783-82.2019.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: NEWTON JORGE HAUCK - SP388191, MARIO FERNANDO DIB - SP310330-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: Passo, assim, à análise do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002783-82.2019.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de ação em que a parte autora almeja a revisão de empréstimos celebrados junto à Caixa Econômica Federal, consignados em sua folha de pagamento, sob o fundamento de que os descontos realizados não estão respeitando o limite estabelecido em lei, fato que lhe tem causado prejuízos materiais. Alega, ainda, que, mediante venda casada, foi compelida a adquirir um seguro prestamista. Nesse aspecto, por analogia, importante ressaltar a disposição da Lei nº 10.820/2003, que regula os descontos de prestações em folha de pagamento dos trabalhadores contratados sob o regime celetista: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% ( cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” No mesmo sentido dispõe o art. 45 § 2º da Lei nº 8.112/1990. Portanto, é nítida a vedação legal de desconto de empréstimo consignado que supere 30% dos proventos do funcionário. Extrai-se do texto legal, dessa forma, que o funcionário pode autorizar descontos mensais em sua folha de pagamento e ainda autorizar a instituição financeira na qual receba seu benefício a reter, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos. Estes descontos deverão, entretanto, respeitar o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da lei acima transcrita, aplicada por analogia, qual seja, 30% (trinta por cento) aplicável à sua remuneração. Importante destacar que a remuneração consiste na soma do vencimento e das parcelas habituais, excluindo-se os descontos legais (previdência e imposto de renda). As parcelas habituais, por sua vez, compreendem os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluídas apenas as vantagens de caráter indenizatório e as eventuais. A análise do contracheque do autor (evento 30) demonstra que, além do vencimento, as outras rubricas adicionadas – hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e plantão – são relativas a verbas de caráter individual ou relativas à natureza ou local e trabalho (vide art. 6º do Decreto 8.690/2016) e, portanto, permanentes. O primeiro desconto no salário do autor se deu em novembro de 2016 (evento 30 – pág. 4). No mês em questão, o valor bruto de sua remuneração foi R$ 2.653,10. Excluindo-se o montante relativo ao imposto de renda e previdência (R$ 247,64), chegamos ao montante de R$ 2.405,46, sendo que 30% de tal valor corresponde a R$ 721,63; portanto, abaixo do valor descontado do contracheque do autor a título de empréstimo. Por outro lado, no mês anterior à distribuição da presente ação (agosto de 2019), o valor bruto de sua remuneração foi R$ 3.215,52. Excluindo-se o montante relativo ao imposto de renda e previdência (R$ 266,75), chegamos ao montante de R$ 2.948,77, sendo que 30% de tal valor corresponde a R$ 884,63; portanto, acima do valor descontado do contracheque do autor a título de empréstimo. Resta claro, assim, que assiste razão, em parte, ao autor, uma vez que em alguns meses, o desconto realizado em razão do empréstimo consignado superou a margem legal, devendo ser devolvido ao requerente. Nesse aspecto, importante destacar que os valores pagos a título de adicional de férias não deverão ser computados para se obter o valor da remuneração líquida. Além disso, nos meses em que houve o recebimento antecipado de verbas (janeiro/fevereiro de cada ano), deverá ser realizada a média aritmética a fim de se aquilatar a real remuneração mensal. Assim sendo, não obstante as alegações da ré, fato é que a parte autora suportou, em alguns meses, prestações que excederam o limite legal, de sorte que o valor do empréstimo mantido com a Caixa, relativamente ao objeto da presente ação, deve ter suas parcelas reduzidas até o limite legal de 30% dos seus proventos, na forma da referida lei, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.... Por fim, além de proceder ao recálculo das prestações em observância ao limite legal, será ainda devida a devolução do montante das parcelas mensais que excederem tal limite a partir da citação da Caixa. À instituição financeira caberá a obrigação de restituir os valores excedentes, uma vez que é quem de fato obtém o proveito econômico com a realização dos empréstimos, sendo o Município de Igarapava mero repassador dos valores correspondentes às prestações mensais para a instituição financeira. Note-se que essa solução não trará nenhum prejuízo à Caixa Econômica Federal, visto que tal valor será, ao fim e ao cabo, revertido à própria empresa pública posteriormente, por meio dos descontos em folha de pagamento. No que tange à alegação de venda casada, é de se destacar que, comumente, as instituições financeiras têm se utilizado da privilegiada posição econômica e técnica de que desfrutam para estipular condições negociais gravosas aos clientes, parte hipossuficiente da relação. No mais das vezes, é condicionada a liberação de empréstimos e financiamentos à aquisição de outros produtos, independentemente de necessidade e interesse do contratante. A exigência de fidelização é reprovável, por restringir a livre manifestação de vontade do adquirente. O quadro ganha contornos de maior gravidade, quando a violação à liberdade contratual parte de entidade estatal, a Caixa, empresa pública federal. A liberdade contratual abrange: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). A liberdade de escolha do consumidor não pode ser cerceada em nenhum dos seus aspectos, por isso a vedação legal à abusiva prática de “venda casada”. A “venda casada” configura flagrante desrespeito à liberdade de escolha do cliente, e, havendo dano material ou moral proveniente de tal prática abusiva, cabível a reparação, vez que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. No caso concreto, a parte autora informa na petição inicial que, para firmar contrato de financiamento junto à CEF, por ato de preposto desta, foi coagida a adquirir seguro prestamista. O contrato assinado entre as partes demonstra a cobrança do valor de R$ 5.659,42, a tal título (evento 2 – pág. 36). Tal fato confirma, por si só, a alegação autoral de que houve uma imposição, ainda que velada, para a aquisição de produtos além dos desejados pelo contratante, a fim de que lograsse êxito na liberação do financiamento. Aliás, não é difícil imaginar que aquele que postula liberação de empréstimo e, - portanto, esteja necessitado financeiramente -, queira, por sua livre e espontânea vontade, contratar seguro prestamista, majorando, ainda mais, o valor da parcela do financiamento. Assim, pelos elementos dos autos, não obstante as alegações trazidas pela requerida, constato que o comportamento da CAIXA se assimila à “venda casada”, considerada prática abusiva pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, à luz do que ordinariamente acontece, condicionou a prestação de serviço à aquisição de produto diverso do pretendido e não solicitado pela parte postulante. Portanto, caracterizada a conduta ilícita da requerida, de rigor a devolução em dobro dos débitos realizados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Assim, de rigor a procedência parcial do pedido. A ré recorreu. Alegou que (...) o consignado, cujos descontos ocorrem em folha de pagamento e foi contratado dentro da margem consignável fornecida pelo empregador, à luz do que dispõe a Lei e, portanto, cobrado dentro do limite de seus rendimentos. Asseverou que a revogação da súmula 603 do STJ garantiu o livre comprometimento de renda em conta corrente. Alegou que a parte recorrida firmou livremente o contrato de concessão de crédito, bem como usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados durante, não podendo agora alegar desconhecimento nem excessos referentes as operações financeiras realizadas em seu favor. No que se refere ao contrato de seguro alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo pois a apólice de seguros foi contratada com sociedade empresária que não se confunde com esta empresa pública. Alegou que não é concebível a responsabilização da CAIXA, cuja atuação assemelha-se à situação do corretor de seguros, que apenas intermedia uma operação de interesse do segurado e do segurador, recebendo, para tanto, o pagamento de uma comissão. No mérito alegou que o seguro prestamista foi oferecido e aceito pelo recorrido, não havendo falar em venda casada, uma vez que a concessão do empréstimo consignado não foi condicionada à aquisição de seguro. Afirmou que a devolução em dobro só se constitui no caso de má-fé do credor, o que conforme exposto não ocorreu in casu. No que concerne ao limite para descontos referentes a empréstimos consignados observo que a legislação estabeleceu o patamar de 30% para tal mister. Com efeito, as leis 10.820/2003 e a lei 8.112/1990 contém disposição expressa nesse sentido. A revogação da Súmula 603 do STJ não teve o condão de alterar o referido limite. É certo que disse a Corte que não se deve confundir o desconto efetuado na conta corrente com aquele realizado na folha de pagamento. Todavia no caso ora em julgamento houve a superação do limite na folha de pagamento. O fato de os valores provenientes da folha de pagamento serem depositados na conta corrente, que provavelmente já conta com algum saldo credor, não autoriza o aumento do limite sob pena de desvirtuamento da lei. Deve o credor comprovar que os valores constantes da conta corrente têm origem diversa da remuneração da parte para que o limite possa ser superado o que não ocorreu. No que concerne ao contrato de seguro, conforme esclareceu a parte, (...) consta do Contrato de Crédito Consignado Caixa de nº. 24.0900.110.0005106-45, ofertado aos Autos, na cláusula segunda – Dados do Contrato, contém a previsão expressa da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 5. 659,42 (cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), cujo percentual é de 15,53075% do Valor contratual, sem qualquer observação quanto a ser o pagamento facultativo, inexistindo, outrossim, prova de termo anexo de adesão, capaz de permitir os termos contratuais do referido seguro, o que indicou sem sombra de dúvidas a prática da venda casada. Não há, assim, como defender que o consentimento da parte foi livre para a contratação do seguro. Em outras palavras, o financiamento e o contrato de seguro foram feitos no mesmo instrumento, o que dá a convicção de que o segundo foi imposto para o deferimento do primeiro. Nesse sentido já decidiu o STJ ((AgRg no AREsp 554.230/SC) que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de negócios é solidária cabendo ao credor a faculdade de demandar contra todos ou contra apenas um dos devedores. Consigne-se que nos temos da sumula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disso não podemos esquecer que o contrato de seguro foi celebrado no bojo de um contrato de empréstimo realizado com a CEF. Com razão, todavia a ré no que diz respeito à devolução em dobro dos valores. Para a devolução em dobro deve ser demonstrada a inequívoca má-fé da parte o que não ocorreu. Embora o oferecimento de seguro com outros serviços seja praxe nas instituições financeiras, tal prática, por si só não tem objetivo de prejudicar o mutuário. Assim a devolução não deve ocorrer em dobro. Dessa forma, à exceção do capítulo referente à devolução em dobro, a sentença recorrida está em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência e assim adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF apenas para determinar que a devolução do seguro prestamista ocorra na forma simples e não em dobro. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. E M E N T A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. LEIS 10.820/2003 E 8.112/1990. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO MESMO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ NÃO É DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGITIMIDADE DA CEF POIS INTEGRANTE DA CADEIA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SEGURO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.