Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A, VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002491-07.2019.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A, VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002491-07.2019.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A, VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Sem prejuízo,
autora: aduz que não possui mais condições de exercer seu labor, devendo receber o referido benefício com início datado em 25 de MARÇO de 2019, conforme DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. Afirma que os atestados médicos e exames, realizados pelos seus médicos, endocrinologista e psiquiatra, demonstram claramente que o recorrente possui patologias graves, devendo evitar qualquer atividade que lhe exija esforço físico e intelectual. Requer a total procedência do recurso para que seja modificado o decisório, a fim de que seja estabelecido a data inicial em 25 de março de 2.019, (data de ingresso ao pedido administrativo e primeiros laudos apresentados. Em pedido alternativo, seja declarado a incapacidade permanente do recorrente ou pelo menos que seja o mesmo submetido a nova perícia a cada um ano, sem extinguir o pagamento até prova em contrário. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico (medicina legal): Parte autora (33 anos – técnico em informática). Segundo o perito: “O Autor informa ser portador de diabetes mellitus juvenil, com diagnóstico e início de tratamento em 2006, aos 19 anos. Diz que vem tendo picos (de hiper e hipoglicemia) do diabetes por alterações emocionais (depressão). Afirma ser portadora de retinopatia diabética, sem exames apresentados nos autos, ou tratamento cirúrgicos og]ftalmologicos ocorridos. Também informa ser portador de neuropatia diabética, com uso de Thiocacid. Ao exame físico não apresenta alterações para mal perfurante plantar, a complicação mais comum da neuropatia diabética. Não há processos inflamatórios ou lesões nos pés, reflexos preservados, e com ausência de alterações tróficas em membros superiores e inferiores. Relatório médico endocrinológico informa que o Autor e portador de transtorno depressivo, em tratamento psiquiátrico. O autor informa uso de Quetros e nega tratamento psicológico. Também não realiza tratamento nutricional para diminuição de massa corporal, o que poderia melhorar o controle do diabetes. O Autor informa que sempre trabalhou como técnico de informática autônomo, e não foi observado limitação clínica para a função em exercício quando da pericia médica realizada. Não é caso de aposentadoria por invalidez, no entender desta perito, mas nos períodos de internação hospitalar prolongada há incapacidade laboral.Além dos tratamentos realizados, sugere-se tratamento nutricional e psicológico para melhora controle do diabetes mellitus., Quanto à doença psiquiátrica, atualmente apresenta sinais leves depressivos e ansiosos, sem limitação funcional. À critério do Juízo realizar pericia psiquiátrica.. Quanto ao inicio da doença, embora o diabetes juvenil seja diagnosticado na infância e adolescência, é possível seu diagnostico aos 19 anos (embora nãos seja comum). Não há outras datas de inicio da doença nos autos. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Quando da realização da pericia médica não foi encontrado impedimento ou limitação clinica para a atividade como técnico de informática autônomo pelo diabetes mellitus. (...)” Laudo pericial médico (psiquiatria): Parte autora (35 anos – técnico em informática). Segundo o perito: “O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10); 6A71 (CID 11). O periciando possui um quadro de patologia mental que não está controlado com o tratamento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial. Em exame do estado mental o periciando possui diminuição e volição, isolamento social; diminuição de pragmatismo e prejuízo de comportamento. Estas alterações acarretam um impedimento laboral de forma total, mas temporária. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. Data de início da doença: ano de 2013; segundo anamnese. Data de início da incapacidade: 21/05/2021; segundo relatório médico anexado ao processo”. Consta no laudo: “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10); 6A71 (CID 11). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: A patologia não possui etiologia definida. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim, incapacidade total e temporária ao trabalho. A patologia não possui etiologia definida. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Ano de 2013. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: A patologia acarreta prejuízo total e temporário ao trabalho 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Incapacidade total e temporária ao trabalho. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Resposta C, incapacidade para toda e qualquer atividade 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Data de início da incapacidade: 21/05/2021 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Data de início da incapacidade: 21/05/2021; segundo relatório médico anexado ao processo. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede totalmente. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Sim. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Tempo de doze meses.(...)” 6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange ao grau da incapacidade apurada (temporária) e no que tange à DII fixada (21/05/2021). Saliente-se que a mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Registre-se, por oportuno, que compete ao INSS, na via administrativa, a realização de perícias a fim de aferir a continuidade ou não da incapacidade apurada em juízo. Logo, descabe o pedido alternativo formulado pelo recorrente para que “seja o mesmo submetido a nova perícia a cada um ano, sem extinguir o pagamento até prova em contrário”. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002491-07.2019.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
trata-se de pedido deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive por tutela provisória. Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame pericial médico realizado na parte autora em psiquiatria (ID 280416094) informa que a parte autora é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10); 6A71 (CID 11).” Concluiu ainda que a incapacidade é TOTAL E TEMPORÁRIA. Fixou a data de início em 21/05/2021 e estimou em 12 meses o prazo para recuperação (quesitos 01 a 15 do Juízo). No item “discussão”, contudo, o próprio perito conclui que “O periciando possui um quadro de patologia mental que não está controlado com o tratamento efetuado. Verifica-se que aparte autora faz tratamento de forma ambulatorial. Em exame do estado mental o periciando possui diminuição e volição, isolamento social; diminuição de pragmatismo e prejuízo de comportamento. Estas alterações acarretam um impedimento laboral de forma total, mas temporária. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral.” Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos, na medida em que o histórico contributivo do autor aponta recolhimentos até a competência 07/2023, conforme aponta o CNIS anexo. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Considerando que o perito estimou a DII em 21/05/2021, porém a, fixo a DIB do benefício nesse dia. Verifico ainda que o perito judicial estimou em 12 meses a data para recuperação da parte autora. Contudo, nos termos da atual redação do § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, considerando a natureza crônica da moléstia, conforme observado pelo próprio médico, bem como o fato de não estar controlada, fixo em 18 meses o prazo de duração, contados da perícia médica, ou seja, 27/09/2024, a fim de permitir sua recuperação ou requerer pedido de prorrogação ultrapassado esse lapso. Deste modo, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, há de ser deferido o pleito de para a concessão do benefício. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/05/2021, com vigência até 27/09/2024, e por consequência a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba: ESPÉCIE DO NB: auxílio por incapacidade temporária RMI: A CALCULAR INSS RMA: A CALCULAR INSS DIB: 21/05/2021 DIP: 01/08/2023 DCB: 27/09/2024 ATRASADOS: A CALCULAR INSS DATA DO CÁLCULO: ----- Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.