Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURO RODRIGUES JUNIOR - SP99261
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002258-50.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em LIMINAR.
Trata-se de processo denominado como AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INCLUSAO NO SISBACEN, por meio da qual a parte autora, HOSPIMETAL INDUSTRIA METALURGICA DE EQUIP HOSPITALARES LTDA pleiteia contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o cancelamento de apontamentos restritivos ao seu crédito junto ao Banco Central do Brasil. Para tanto, narra que está envolvida em diversas ações judiciais contra a CEF (cita ação de exigir contas, ação de produção antecipada de provas e embargos à execução, dentre outros), as quais estariam devidamente garantidas, mas sustenta que mesmo assim o banco réu insiste em negativar seus dados cadastrais junto a sistemas tais como SPC/SERASA, CONTROL CRED E SISBACEN/SCR, dentre outros. Afirma a empresa que sua principal fonte de renda é a participação em licitações, concorrências públicas e outros eventos do gênero e que, por causa das repetitivas restrições, não tem conseguido participar de tais eventos, estando em risco de deixar de ter faturamento e ter que dispensar mais de 120 empregados. Ajuizou, então, a presente ação, na qual postula que lhe seja deferida tutela provisória de urgência, para que a CEF cancele toda e qualquer anotação de restrição perante o BANCO CENTRAL DO BRASIL, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária de mil reais, em caso de descumprimento. A petição inicial, fazendo menção ao valor da causa (vinte mil reais), veio acompanhada de procuração e outros documentos – fls. 03/134. Por meio do despacho de fl. 137, e em razão do valor que foi atribuído à causa, os autos foram remetidos para o Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP. Na decisão de fls. 139/142, o magistrado explicitou seus motivos e devolveu o processo a esta Vara Federal. Relatei o necessário. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois a parte autora não juntou comprovantes mínimos de suas alegações. De fato, a documentação encartada com a inicial apenas permite concluir que a empresa, de fato, participa de diversos procedimentos licitatórios (foram juntados editais e outros documentos) e que possui outras ações judiciais contra a CEF, que foram mencionadas na certidão de fls. 135/136. Não foi juntada, assim, qualquer documentação comprovando a efetiva negativação de seus dados pela CEF, nem tampouco comprovando que suas eventuais dívidas com banco réu estariam realmente garantidas. O que existe, neste processo, são alguns e-mails que demonstram que a empresa autora entrou em contato com alguns de seus supostos contratantes, por meio de mensagens eletrônicas, tentando comprovar que estaria em situação de regularidade fiscal. Repito: não existe comprovação nem da inscrição indevida, nem de que as supostas dívidas discutidas nos processos judiciais estariam devidamente garantidas, como a empresa sustenta em sua inicial. Assim, concluo que os elementos apresentados a este Juízo não são capazes de autorizar, em cognição sumária própria da tutela de urgência, a imediata determinação para que o banco réu se abstenha de inserir ou tenha de excluir os dados cadastrais do autor de eventuais cadastros de maus pagadores, tais como o SISBACEN, por exemplo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela jurisdicional provisória de urgência. No mais, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem análise de seu mérito. Após concluída a diligência supra, cite-se a parte contrária. Em caso de inércia, certifique a serventia o ocorrido e faça estes autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)