Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 SENTENÇA, em embargos de declaração RELATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001766-82.2008.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: IDALINA MARINHO FONSECA SUCESSOR: LUIZ CARLOS DA FONSECA, ALMA MARIA BEGHELLI FONSECA, ROBERTO DO CARMO PEREIRA, LUCIANA FONSECA PEREIRA, RAFAEL FONSECA PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: PEDRO JOSE OLIVITO LANCHA - SP108306 Advogado do(a) SUCESSOR: PEDRO JOSE OLIVITO LANCHA - SP108306
Trata-se de cumprimento de sentença processada entre as partes acima indicadas, na qual foi proferida sentença de extinção fundada no pagamento do débito pela parte exequente (id 264030499). A parte exequente, intimada da sentença, apresentou embargos de declaração, nos quais alega que a sentença prolatada padece de omissão (id 264714522). A CEF, intimada, postulou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (id 265316191). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque foram deduzidos em observância ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. A omissão alegada pela parte exequente é quanto a não apreciação de pedido seu para que os depósitos judiciais realizados pela CEF fossem atualizados monetariamente desde a abertura das contas judiciais até a data do levantamento pelos beneficiários. Nessa senda, discorre a exequente/embargante que "a transferência realizada pela Instituição Financeira em 15/12/2021 coincide com o valor total depositado pelo devedor em março de 2021, ou seja, sem atualização". No caso concreto, a executada depositou judicialmente os valores cobrados pela parte executada em 15/03/2021: condenação principal no importe de R$ 180.142.43 na conta 3995.005.86402009-0 (pág. 2 do id 47363585); honorários sucumbenciais no importe de R$ 32.753,17 na conta 3995.005.86402008-2 (pág. 1 do id 47363587). Em 15/12/2021 os valores depositados em juízo pela exequente CEF foram transferidos das referidas contas judiciais, respectivamente, para os sucessores processuais da exequente original e para o advogado (id 187049260). Já que os depósitos de 15/03/2021 foram feitos pela exequente com o propósito de pagamento, o fato de não terem sido remunerados pela instituição bancária depositária na forma que reputa correto a parte exequente não impede que a obrigação de pagar a quantia certa aqui cobrada seja extinta pelo pagamento. Com efeito, a responsabilidade pela atualização dos depósitos judiciais é da instituição depositária, atuação que não se confunde com a obrigação firmada no título judicial em execução, ainda que, no caso concreto, por coincidência, a CEF figure como executada e também como a instituição bancária responsável pelos depósitos judiciais. Assim, eventual discordância da exequente com a remuneração realizada pela CEF, esta na estrita condição de depositária judicial de valores, deve ser tratada em ação própria. Ademais, os depósitos judiciais em dinheiro, no que concerne às regras de remuneração, seguem as mesmas da poupança, e a parte exequente não demonstrou que o índice de remuneração aplicável no período entre os depósitos e os levantamentos traria algum acréscimo ao montante originalmente depositado. Nesse sentido, veja o art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96: Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, não os acolho. Mantida a sentença lançada em todos os seus termos. Junte a secretaria aos autos extrato atualizado das contas judiciais levantadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP, registrada, publicada, datada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal