Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO INACIO, INES TERESINHA GERAGE INACIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ROBERTI PRADO - SP232425-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BENEDITO INACIO, INES TERESINHA GERAGE INACIO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA ROBERTI PRADO - SP232425-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000383-47.2009.4.03.6109
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão do óbito do coautor BENEDITO INÁCIO, ocorrido em 9.9.2020 (Id 313967973). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou manifestação na qual alega ser necessária a comprovação da abertura de inventário. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a sucessão é aberta com a morte da pessoa e sua herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança é transmitida como um todo unitário, independentemente da quantidade de herdeiros, permanecendo nesta condição até a partilha (art. 1.791 do Código Civil e seu parágrafo único) Assim, cada herdeiro, de forma isolada ou em conjunto com os demais, detém legitimidade para resguardar o direito da totalidade da herança, até o momento da partilha. A abertura de inventário em nada altera a legitimidade do herdeiro, que atua em nome próprio e não no lugar do espólio. Somente em relação aos atos de disposição da herança é que deve haver o consentimento dos demais herdeiros. De igual modo, conforme previsão do artigo 687 e seguintes do CPC, basta a comprovação da condição de herdeiro, para que se possa requerer a habilitação no processo, independentemente de eventual inventário. No caso dos autos, está comprovada a condição de herdeiros dos requerentes. Assim, tendo em vista o falecimento do coautor BENEDITO INÁCIO, CPF 218.367.448-20, homologo a habilitação da viúva meeira e coautora INÊS TERESINHA GERAGE INÁCIO, CPF 095.837.138-56, e dos filhos FERNANDO ROGÉRIO INÁCIO, CPF 538.909.576-68, SILVIA HELENA INÁCIO PAMPOLINI, CPF 105.878.788-86, CLÁUDIA FERNANDA INÁCIO SANCHES, CPF 123.319.868-86 e CÁSSIA GIOVANA INÁCIO, CPF 168.004.658-60, tudo nos termos do artigo 689 do CPC c.c o artigo 1845 do CC. Determino à Subsecretaria que proceda às anotações necessárias, consignando-se na autuação a habilitação dos sucessores acima identificados. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF, nos valores de R$ 1.000,00 (principal) e 10% (sucumbência), conforme petição Id 324951116. O silêncio será interpretado como desinteresse na proposta de acordo, retornando-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator