Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, PALOMA VICTORIA MARIA DA GRACA LEMOS BARBOSA - SP238201
REU: S. C. I - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Ante a não apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo, prossigam os autos nos termos do artigo 523 e seguintes do mesmo Diploma Processual, procedendo a Secretaria à mudança de classe da presente ação para “Cumprimento de Sentença”. Apresente a exequente planilha atualizada de débito, em quinze dias, na forma prevista no art. 524 do CPC. No silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, do presente cumprimento de sentença, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Apresentado o demonstrativo: 1)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001954-82.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito discriminado, acrescido de custas, se houver, 2) Advirta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: 2.1) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); 2.2) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, mas indicados bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação. Não havendo pagamento nem indicados bens à penhora: 1) Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada com a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC; 2) Após, considerando que o dinheiro é o bem preferencial na ordem legal para constrição (artigos 835, I, CPC), defiro, desde já, o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema BACENJUD, de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento). Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC). Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo arresto. Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos, do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, expeça-se o necessário para INTIMAÇÃO da parte executada acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação. Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual, proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Após a consecução das medidas acima determinadas, INTIME-SE a exequente de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, bens suscetíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. No silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, do presente cumprimento de sentença, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Intime-se. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica.