Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMINIO SOARES DE MATTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001455-24.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível proposta por ARQUIMINIO SOARES DE MATTOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos moldes da Lei nº 13.183/15, ou seja, sem aplicação de fator previdenciário, desde a DER (02.01.2018), em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido sob nº 42/184.820.816-0, com DIB fixada em 02/01/2018, e que utiliza forma de cálculo que entende lhe seja desfavorável, mediante o reconhecimento da especialidade em períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01.07.79 a 15.03.83, 01.07.83 a 09.09.83, 19.08.91 a 05.12.94, 07.08.97 a 15.10.98, 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 03.11.15, 04.11.15 a 29.03.16 e 30.03.16 a 27.06.17. Subsidiariamente, caso não sejam deferidas as provas pretendidas, requer que o processo seja extinto sem mérito. Sustenta o autor, em síntese, que, em 02/01/2018, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, sendo certo que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que, no entanto, o INSS deixou de reconhecer a especialidade, dos períodos de trabalho compreendidos entre 01.07.79 a 15.03.83, 01.07.83 a 09.09.83, 19.08.91 a 05.12.94, 07.08.97 a 15.10.98, 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 03.11.15, 04.11.15 a 29.03.16 e 30.03.16 a 27.06.17, sendo certo que faria jus a benefício mais vantajoso, caso tais períodos tivessem a especialidade reconhecida. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 244591664/244593409. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 247334720. Em preliminar, considerando que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, ou seja, casos em que os formulários de atividade especial (PPP) não são apresentados no processo administrativo, requer a autarquia previdenciária a suspensão processual. Afirma, mais, que os documentos que não foram apresentados no pedido administrativo adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído e argui a prescrição quinquenal. Requereu, mais, o sobrestamento do processo, até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 998 (Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS), que trata do cômputo, como tempo de serviço especial, do período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença. Ainda, impugnou a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 266037081, ocasião em que o autor requereu a realização de perícia nas empresas Plásticos Colorama, Spectrum Brands Brasil, Bravox S/A e Mondicap Plastic Packaging Ltda para comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde. A decisão de Id. 286915348 manteve os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. Outrossim, ressaltando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança e que, no caso sob exame, as informações almejadas pelo autor com a pretensa realização de perícia técnica na empresa Mondicap Plastic Packaging Ltda se encontram nos autos, conforme PPPs de fls. 21/27 do Id 244593404 concluiu pela desnecessidade da realização da prova requerida. Consignou que, no tocante às empresas Spectrum Brands Brasil e Bravox S/A, embora o autor tenha alegado que os PPPs foram fornecidos, tais documentos não foram anexados aos autos e quanto à Plásticos Colorama Indústria e Comércio Ltda constar como “baixada”, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de fls. 11 do Id 244593404, determinou a intimação do autor para apresentar aos autos outra dificuldade ou impossibilidade de fato em obter o PPP na citada empresa. Em Id. 289881610 o autor reiterou o pedido de prova pericial. A decisão de Id. 307274612 manteve a decisão de Id 286915348 por seus próprios fundamentos. Em Id. 308691265 o autor reitera o pedido de deferimento da realização de prova pericial na modalidade indireta na empresa Plásticos Colorama Indústria e Comércio Ltda. e prova pericial nas demais empresas. A decisão de Id. 319827411 manteve a decisão de Id 286915348 por seus próprios fundamentos. A seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, porquanto a tese firmada no Tema 998 do C. STJ ainda não transitou em julgado. No entanto, tal pedido não merece guarida, pois o julgamento de mérito do Tema 998 pelo C. STJ, em 26/06/2019, tem eficácia imediata, uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, donde não há óbice ao julgamento dos feitos que englobam em seu bojo o tema indicado. Destarte, afasto a preliminar aventada. Ainda, requer a autarquia previdenciária a suspensão processual ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, ou seja, casos em que os formulários de atividade especial (PPP) não são apresentados no processo administrativo, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ. Com efeito, a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1124) busca “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, no entanto, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Por outro lado, deve-se registrar que, na ocasião em que formulou pedido administrativo, em 02/01/2018, conforme se verifica do processo administrativo de Id. 244592941 o autor não juntou qualquer documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos. Em Juízo o autor apresentou o PPP de Id. 244593404 - pág. 21/27, do qual o INSS teve ciência por ocasião da citação em 17/03/2022, de modo que não há que se falar em pretensão resistida do réu, em relação ao teor do documento em questão, até, ao menos, a data da referida citação, na medida em que, embora informe que formulou pedido administrativo de revisão em 17/11/2021 não há comprovação de que tais documentos estejam a instruir o referido recurso administrativo. Por outro lado, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor obter o benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos moldes da Lei nº 13.183/15, ou seja, sem aplicação de fator previdenciário, desde a DER (02.01.2018), em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido sob nº 42/184.820.816-0, com DIB fixada em 02/01/2018, e que utiliza forma de cálculo que entende lhe seja desfavorável, mediante o reconhecimento da especialidade em períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01.07.79 a 15.03.83, 01.07.83 a 09.09.83, 19.08.91 a 05.12.94, 07.08.97 a 15.10.98, 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 03.11.15, 04.11.15 a 29.03.16 e 30.03.16 a 27.06.17. 1. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. e perdura até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 que, conforme já salientado no tópico acima, veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de mais de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvida pelos trabalhadores normalmente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 2. Do exame do caso concreto Inicialmente, anote-se que foi reconhecido na esfera administrativa, razão pela qual é incontroverso o período de 12/02/1996 a 03/12/1996 (importado de benefício anterior - 172.512.655-6, conforme Id. 244592941 – pág. 85). Pois bem, da análise dos documentos que instruem os autos, denota-se que: De 01.07.79 a 15.03.83: Segundo registro do CNIS o autor trabalhou na empresa Plásticos Colorama; não consta CTPS dos autos, nem documento que comprove o trabalho exposto a qualquer agente nocivo; De 01.07.83 a 09.09.83: Segundo registro do CNIS o autor trabalhou na empresa Plásticos Colorama; não consta CTPS dos autos, nem documento que comprove o trabalho exposto a qualquer agente nocivo; De 19.08.91 a 05.12.94: Segundo registro do CNIS o autor trabalhou na empresa Spectrum Brands Brasil; não consta CTPS dos autos, nem documento que comprove o trabalho exposto a qualquer agente nocivo; De 07.08.97 a 15.10.98: Segundo registro do CNIS o autor trabalhou na empresa Bravox S/A; não consta CTPS dos autos, nem documento que comprove o trabalho exposto a qualquer agente nocivo; De 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 03.11.15, 04.11.15 a 29.03.16 e 30.03.16 a 27.06.17: Segundo a CTPS – Id. o autor trabalhou na empresa Mondicap Plastic Packaging Ltda; O PPP de Id. 244593404 – pág. 21/24, apresentado pelo autor, por ocasião do pedido de revisão administrativo formulado em 17.11.2021, assinala que o autor trabalhou como facilitador e líder de injetoras, e esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 87,8 dB (30.10.08 a 30.10.09), 87,6 dB (31.10.09 a 03.05.10), 87,5 dB (13.09.10 a 30.10.10), 86,3 dB (31.10.10 a 31.10.11), 83,7 dB (31.10.11 a 31.10.12), 82,9 dB (08.11.12 a 08.11.13), 93 dB (01.11.13 a 01.11.14), 89,1 dB (27.02.15 a 27.02.16), 87,5 dB (28.01.16 a 28.01.17) e 83 dB (19.04.17 a 27.06.17). Quanto aos períodos requeridos de 01.07.79 a 15.03.83, 01.07.83 a 09.09.83, 19.08.91 a 05.12.94, 07.08.97 a 15.10.98 não há nos autos qualquer comprovação de que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos. Sobre o aproveitamento de prova emprestada, anote-se que, em casos específicos, referida prova técnica merece total credibilidade, podendo ser admitida, nos termos do disposto no artigo 372 do CPC, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, sobre o aproveitamento de laudo técnico judicial, extraído de outra Ação Judicial - Ação Judicial Previdenciária de Concessão de Benefício, processo em tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, sob o nº 1005642-78.2018.8.26.0624, onde o autor daquele processo teria trabalhado exercendo atividades similar à do autor, tenho que não há possibilidade eis que elaborados para terceiros em situações que não necessariamente correspondam àqueles desempenhadas pelo autor, tanto em condições de tempo, como de lugar. No mais, nos termos da tese acima aventada, é possível reconhecer-se a especialidade do trabalho do autor por exposição ao ruído acima do limite permitido pela legislação de: 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 31.10.11, 01.11.13 a 01.11.14, 27.02.15 a 27.02.16, 28.01.16 a 28.01.17 e 19.04.17 a 27.06.17 - Mondicap Plastic Packaging Ltda. Para os períodos de 31.10.11 a 31.10.12 e 08.11.12 a 08.11.13 a exposição não ultrapassou os limites de tolerância permitidos pela legislação. Portanto, computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, ou seja, 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 31.10.11, 01.11.13 a 01.11.14, 27.02.15 a 27.02.16, 28.01.16 a 28.01.17 e 19.04.17 a 27.06.17 - Mondicap Plastic Packaging Ltda., além do período incontroverso, de 12/02/1996 a 03/12/1996 (devidamente convertidos em comum pelo fator 1,4) e somando-se aos demais períodos de atividade comum, o autor soma, na DER 37 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em comum), conforme tabela que acompanha a presente decisão e segue abaixo transcrita. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/09/1963 Sexo Masculino DER 02/01/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PLASTICOS COLORAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FALIDO 01/07/1979 15/03/1983 1.00 3 anos, 8 meses e 15 dias 45 2 PLASTICOS COLORAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FALIDO 01/07/1983 09/09/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 3 MELIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (ACNISVR IREM-INDPEND) 26/01/1984 09/03/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 3 4 METIDIERI - LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A 15/06/1984 25/11/1985 1.00 1 anos, 5 meses e 11 dias 18 5 METAL SIENA COMERCIAL LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 07/04/1986 28/03/1991 1.00 4 anos, 11 meses e 22 dias 60 6 MICROBAT LTDA (AEXT-VT ACNISVR,IREM-INDPEND) 19/08/1991 31/12/1992 1.00 1 anos, 4 meses e 12 dias 17 7 ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA 19/08/1991 05/12/1994 1.00 1 anos, 11 meses e 5 dias Ajustada concomitância 24 8 COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A 06/12/1994 17/01/1996 1.00 1 anos, 1 meses e 12 dias 13 9 BRIGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 12/02/1996 03/12/1996 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 18 dias 11 10 SOROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA 02/06/1997 11/06/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 11 BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO (ACNISVR) 07/08/1997 15/10/1998 1.00 1 anos, 2 meses e 9 dias 15 12 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1077306137) 31/08/1997 13/09/1999 1.00 0 anos, 10 meses e 28 dias Ajustada concomitância 11 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1159115548) 16/12/1999 17/10/2000 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 11 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1193861249) 01/11/2000 02/03/2004 1.00 3 anos, 4 meses e 2 dias 41 15 AUTOTEC INDUSTRIAL LTDA 01/07/2004 29/08/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 2 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5052648010) 07/07/2004 15/01/2006 1.00 1 anos, 4 meses e 16 dias Ajustada concomitância 17 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/06/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 NIT:CPF:ARQUIMINIO SOARES DE MATTOS FILHO BENEDICTA MUSA SOARES DE MATTOS BTV PLASTICOS LTDA (IEAN 20/08/2024 15:55:06) 01/07/2006 05/08/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 5 dias 2 19 BRINQUEDOS MUNDO ENCANTADO LTDA 22/08/2006 20/12/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 20 SANMAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 15/03/2007 12/06/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 21 ALL SERVICE BOITUVA LTDA 13/06/2007 10/07/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 22 DATATEC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 11/07/2007 08/10/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 23 MONDICAP PLASTIC PACKAGING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 09/10/2007 29/10/2008 1.00 1 anos, 0 meses e 21 dias 11 24 MONDICAP PLASTIC PACKAGING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 30/10/2008 03/05/2010 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 7 dias = 2 anos, 1 meses e 11 dias 20 25 VITAE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 06/05/2010 03/08/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 26 MONDICAP CABIDES LTDA 04/08/2010 24/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 0 27 RECOLHIMENTO 01/09/2010 31/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias Ajustada concomitância 0 28 MONDICAP PLASTIC PACKAGING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 13/09/2010 30/10/2011 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 13 dias = 1 anos, 7 meses e 1 dias 14 29 - 31/10/2011 30/10/2013 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 30 - 01/11/2013 01/11/2014 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias 13 31 - 02/11/2014 26/02/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 25 dias 2 32 - 27/02/2015 27/02/2016 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias 13 33 - 01/03/2016 28/01/2017 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 28 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 1 anos, 3 meses e 9 dias 11 34 - 29/01/2017 18/04/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 35 - 19/04/2017 27/06/2017 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 27 dias = 0 anos, 3 meses e 6 dias 3 36 RECOLHIMENTO 01/03/2011 31/03/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6123077329) 04/11/2015 29/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias Ajustada concomitância 0 38 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2016 30/09/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 39 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/11/2016 30/04/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias Ajustada concomitância 2 40 ICE PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 20/06/2017 15/09/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias Ajustada concomitância 3 41 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/07/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 42 RECOLHIMENTO 01/09/2017 31/03/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 6 43 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 44 NIT:CPF:ARQUIMINIO SOARES DE MATTOS FILHO BENEDICTA MUSA SOARES DE MATTOS AUGE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (20/08/2024 15:55:06) 21/01/2019 04/02/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias Período posterior à DER 2 45 RECOLHIMENTO 01/06/2024 31/07/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 4 meses e 18 dias 212 35 anos, 2 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 1 mês e 15 dias 221 36 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Até a DER (02/01/2018) 37 anos, 4 meses e 4 dias 429 54 anos, 3 meses e 4 dias 91.6056 Dessa feita, verifica-se que o autor faz jus à revisão do ato concessório de seu benefício, devendo a RMI ser recalculada tendo por base o novo tempo de contribuição apurado, descontando-se os valores recebidos no período em que a renda do autor permaneceu fixada tendo por base o tempo de contribuição apurado administrativamente, ou seja, 35 anos e 06 dias. Vale ressaltar, todavia, que na, ocasião do pedido administrativo, em 02/01/2018, consoante se denota de cópia do procedimento administrativo, o autor não acostou aos autos qualquer documentos que comprovasse a atividade especial, sendo este apresentado apenas em Juízo, conforme já salientado. Assim sendo, não há que se falar agora em retroação dos efeitos financeiros da revisão ora reconhecida como devida para a data da entrada do requerimento administrativo, pois não havia pretensão resistida do réu à concessão da espécie de benefício ora reconhecida como devida até, ao menos, a citação (17/03/2022). Nestes termos, a despeito de acolher o pedido do autor concernente à revisão do benefício, tal procedimento se dará – DIP (efeitos financeiros) a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de pretensão resistida pelo réu, até aquela data, como já salientado. Por fim, não há que se falar extinção sem mérito, na medida em que o indeferimento da prova pericial requerida se deu porque, no entendimento do Juízo, a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, ainda que não necessariamente o desfecho atenda os anseios da parte autora. Não se aplica o entendimento no tocante ao início de prova material, haja vista que esse requisito fora tido como processual em sede recurso repetitivo, diferentemente do tempo especial que é matéria meramente probatória. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, pois, embora ele faça jus ao reconhecimento de parte do tempo especial pretendido, não alcança tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, fazendo jus apenas à revisão do coeficiente de cálculo do benefício de que já é titular, a partir da citação, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça a especialidade dos períodos de trabalho do autor compreendidos entre 30.10.08 a 30.10.09, 31.10.09 a 03.05.10, 13.09.10 a 30.10.10, 31.10.10 a 31.10.11, 01.11.13 a 01.11.14, 27.02.15 a 27.02.16, 28.01.16 a 28.01.17 e 19.04.17 a 27.06.17 - Mondicap Plastic Packaging Ltda., além do período já reconhecido como tal pelo réu, na esfera administrativa, ou seja, de 12/02/1996 a 03/12/1996 que atingem um total de 37 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em comum) na DER – 02/01/2018, conforme planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão, bem como CONDENAR o réu a revisar o benefício previdenciário do autor ARQUIMINIO SOARES DE MATTOS FILHO, brasileiro, casado, portador do RG 15.753.271-9, inscrito(a) no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 051.760.168-00, residente e domiciliado na Rua Madre Ninetta Jonata, nº 725, Jardim Santa Catarina, cidade de Sorocaba/SP, CEP 18079-476, mediante aplicação do coeficiente de cálculo pertinente ao novo tempo de contribuição apurado, devendo a DIB para fins de cálculo ser fixada em 02/01/2018, DIP – data do início do pagamento (efeitos financeiros da revisão) fixada na citação (17/03/2022), e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Sobre os valores atrasados, dos quais deverão ser descontados os valores recebidos a título do benefício previdenciário calculado na esfera administrativa por ocasião da DER, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020 desde a presente data até a do efetivo pagamento, todavia, observada a Justiça Gratuita deferida e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal