Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CLEIDE PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: KARINA IGLESIA - SP336303-A, DEBORA AUGUSTA VIDAL LOPES - SP340028-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006369-43.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANA CLEIDE PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: KARINA IGLESIA - SP336303-A, DEBORA AUGUSTA VIDAL LOPES - SP340028-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANA CLEIDE PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: KARINA IGLESIA - SP336303-A, DEBORA AUGUSTA VIDAL LOPES - SP340028-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caput do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Observa-se que o acréscimo estabelecido no dispositivo legal acima transcrito somente é devido ao aposentado por invalidez que tenha perdido a autonomia para a prática de todos os atos da vida cotidiana, necessitando de assistência de outra pessoa em período integral. A necessidade de auxílio intermitente para a prática de determinadas tarefas não confere ao segurado o direito ao adicional, haja vista que se trata de hipótese onde sua autonomia, ainda que parcialmente, encontra-se preservada, de modo que a presença ininterrupta de um cuidador não se mostra indispensável. Pois bem. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, concluindo de maneira clara e fundamentada que, embora esteja total e permanentemente incapacitada para o trabalho, não há necessidade da assistência permanente de outra pessoa (resposta ao quesito nº 14). Não há razões para afastar as conclusões do médico perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Os documentos juntados aos autos não infirmam as conclusões da perícia judicial. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Com efeito, o conjunto probatório indica de maneira contundente que a autora não tem direito ao acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 em sua aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que o pedido formulado na petição inicial é manifestamente improcedente. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006369-43.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CLEIDE PEREIRA DA ROCHA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 em sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/626.319.709-2. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006369-43.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.