Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA PINHEIRO PAVANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004034-88.2021.4.03.6106
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 25/01/2019 e a ação ajuizada em 14/09/2021, restando evidente que não houve o decurso do lustro prescricional. 2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2. Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3. Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 13/05/1953 (id 105000020), tendo completado 60 anos em 2013. Na data do requerimento administrativo (25/01/2019), contava com 65 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de maio/1965 a set/1983. 4.2.1.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento realizado em 1972, indicando a profissão do marido de lavrador (id 104995623, pág. 06); Certidão de nascimento da autora, em 13/05/1953, constando que a profissão do pai era lavrador (id 104995623, pág. 07); Documentos escolares da autora, constando a profissão do pai de lavrador e residência na Fazenda Fortaleza, nos anos de 1960, 1962 e 1965 (id 104995623, págs. 08-20 e id 104996053); Certidão de nascimento da filha da autora, em 1973, constando a profissão do marido de lavrador e domicílio na Fazenda Fortaleza, Município de Tanabi/SP (id 104995623, pág. 21); Autodeclaração do trabalhador rural (id 104995623, págs. 30-32); 4.2.1.1.1. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período de 1965 a 1973. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2. Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.1.2. Da prova testemunhal. Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora relatou que começou a trabalhar na roça com a família aos 11/12 anos de idade, na fazenda Fortaleza, na lavoura de café; a família cuidava de 20 mil pés de café e plantava feijão, arroz; eram meeiros e viviam do serviço rural; depois de se casar continuou morando na fazenda Fortaleza com o marido; o marido também era meeiro; ficou na fazenda e trabalhando no café até 1983; não tinham empregados, era só a família que trabalhava e vivia do trabalho rural. A testemunha João Menegasso afirmou que conhece a autora desde que ela tinha 10/12 anos de idade; ela morava com a família na fazenda Fortaleza, em Monte Aprazível; a família era meeira na lavoura de café e vivia da renda obtida com o trabalho rural; plantavam mantimentos no meio do café, como feijão, arroz e milho; era vizinho de sítio da autora; depois que ela se casou, o marido foi morar na fazenda Fortaleza; o marido dela também era meeiro, tocava café; depois do casamento a autora ainda ficou na fazenda por cerca de 12 anos tocando a lavoura de café; quando veio para a cidade o serviço era de faxina. A testemunha Inês Maria contou que conheceu a autora quando ela morava e trabalhava com a família na lavoura de café, na fazenda Fortaleza; a família era meeira; eles plantavam feijão, milho e arroz no meio da lavoura; via a autora trabalhando com os pais e os irmãos; depois que se casou, ela continuou a tocar café com o marido, na fazenda Fortaleza; ela ficou cerca de 12 anos na fazenda depois que se casou; não tinham empregados; depois que se mudou para a cidade a autora trabalhou como faxineira e o marido foi trabalhar na usina. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e harmônicos entre si e abrangeram o período rural de 1965 (quando a autora tinha 12 anos de idade) até cerca de 12 anos após o casamento, contudo, não há prova material para o período posterior a 1973. O documento mais recente apresentado nos autos foi a certidão de nascimento da filha da autora, em 1973, que comprovou a profissão do marido de lavrador e a residência na fazenda Fortaleza. Depois disso, não há documentação apta ao início de prova material, uma vez que não é possível estender a prova pelo longo período de dez anos, como pretendido na inicial. Desse modo, não sendo admitida a prova exclusivamente material, reconheço a atividade rural da autora apenas entre 13/05/1965 (quando fez 12 anos de idade) e 31/12/1973 (ano de nascimento da filha). 4.2.2. Período urbano. Conforme extrato do CNIS, a autora possui 4 meses de contribuições urbanas, na qualidade de contribuinte individual (IREC-LC123), entre 01/09/2018 e 31/12/2018 (id 281276551, pág. 02). 4.3. Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural apenas no período de 13/05/1965 a 31/12/1973, que somado às contribuições individuais, de 01/09/2018 e 31/12/2018, totalizam 111 meses, insuficientes para preenchimento da carência exigida de 180 meses.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural da autora de 13/05/1965 a 31/12/1973. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal