Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAROLDO CESAR SELEGATO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDMAR APARECIDO FERNANDES VEIGA - SP189522 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA - SP213924
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER OLIVEIRA DA COSTA - SP126191 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008571-42.2021.4.03.6102
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Haroldo Cesar Selegato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/10/1991 a 30/07/2018, a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (30/07/2018) ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (id. 450225864) julgou PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por HAROLDO CÉSAR SELEGATO e, por conseguinte, a implantação do MELHOR benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213, art. 57), a partir da DER (30/07/2018). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS registrou ciência em 10/11/2025 e a parte autora em 04/11/2025: Não houve a interposição de embargos de declaração. O INSS apresentou o recurso de apelação (id. 452464302). A parte autora, em 19/12/2025, juntou petição intercorrente informando que as contrarrazões serão apresentadas em momento oportuno, dentro do prazo legal, pleiteando, contudo, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial pela autarquia ré, fixando desde já a penalidade de multa diária, haja vista o não cumprimento da tutela provisória concedida. O INSS, por sua vez, defende a interposição de recurso contra a sentença com requerimento de efeito suspensivo (id. 487479247). É a síntese do necessário. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la (art. 494, CPC): I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Não há qualquer correção a ser realizada (inciso I) tampouco foi interposto embargos de declaração (inciso II), motivo pelo qual, havendo o transcurso dos prazos com a apresentação do recurso de apelação, não mais subsiste a competência, deste juízo, para a adoção das providências pleiteadas que deverão ser veiculadas na instância superior. Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto