Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FROTA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANE MENDONCA CRIVELINI - SP74701
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL PAULO FONSECA - SP187483 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BENEDICTO FERNANDES - SP49864 D E S P A C H O JOSÉ FROTA DE ALMEIDA JUNIOR ajuizou o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no id 150328660, pleiteando o pagamento no valor de R$ 224.691,25 e o valor de R$ 18.334,81 referente aos honorários advocatícios, posicionados para 29/10/2021. Intimado para impugnação no id 170656349 o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria no id 244419063. Esta apresentou parecer no id 245694003 informando como devido ao autor o valor de R$ 256.948,61 e à advogada o valor de R$ 25.161,53, posicionados para outubro/2021. A parte exequente manifestou concordância com os informes da contadoria no id 246046008 Determinou-se no id 245847430 a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos requeridos pelo exequente. No id 246169153 deferiu-se o destaque dos honorários contratuais. Os ofícios requisitórios foram transmitidos, conforme certificado no id 247043621. Foi juntado extrato de pagamento requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no id 252809905. Após a intimação do INSS a se manifestar sobre os cálculos da contadoria, este apresentou no id 269304148 a concordância com os valores inicialmente requeridos pelo exequente e a impugnação aos valores apresentados pela Contadoria, que apontaram valores superiores aos primeiros, sob o argumento de que o pagamento no valor superior violaria os artigos 141 e 492 do CPC. Observo, também, que houve notícia de cessão de créditos do valor dos honorários contratuais solicitados no precatório, conforme petição id 271004543. No id 272334261 determinou-se a expedição de ofício à e. Presidência do TRF para disponibilização do valor requisitado à ordem deste Juízo, o que foi atendido consoante certidão de juntada no id 273373044. Pois bem. 1. Com razão o INSS, pois, o artigo 492 do CPC veda condenação em quantidade superior à demandada. Declaro, pois, devido o valor de R$ 224.691,25 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) ao autor, ora exequente, e o valor de R$ 18.334,81 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados para 29/10/2021, os quais já foram requisitados. 2. HOMOLOGO, para que produzam seus devidos e legais efeitos a CESSÃO DE CRÉDITO dos honorários advocatícios contratuais solicitados através do ofício requisitório nº 20220060509 (id 246310635) a RINDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, considerando a expressa anuência da advogada Eliane Mendonça Crivelini no id 271004873. Comunique-se à egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de cópia do presente despacho, que servirá como ofício. Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Com a notícia do seu pagamento pelo Tribunal, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvarás para levantamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000716-29.2014.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se o INSS sobre a cessão de crédito aqui homologada, nos termos do § 3º, do artigo 20, da Resolução nº 822/2023 - CJF. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.