Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-B, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DARISON SARAIVA VIANA - SP84000
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO NEGRETTI CRUZ - SP222983 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito à 21ª Vara Federal Cível em virtude da extinção da 25ª Vara Federal Cível. 1. Id.339939240: Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por meio de seu advogado, ou por mandado ou outro meio idôneo, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre aquele total. Esses acréscimos incidirão, no caso de pagamento parcial, sobre o valor não quitado. 2. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) de que, não havendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que, se quiser, apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. 3. Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência de valores entre as partes, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Cálculos e Liquidações, para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com a sentença e v.acórdão, bem como para verificar a adequação dos valores apresentadas pelas partes. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: a) Valor correto para o dia da conta das partes; b) Valor correto para o dia de hoje; c) Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes. 4. Com o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a quitação da obrigação, bem como forneça os dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores. 5. Sem pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%). 6. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001969-44.2012.4.03.6100