Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO JOAO DAL FARRA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI - SP277855-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-12.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: REGINALDO JOAO DAL FARRA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI - SP277855-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: REGINALDO JOAO DAL FARRA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI - SP277855-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, assevero que o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Contudo, no caso dos autos, da detida leitura da petição inicial, requer a parte autora o reajustamento da renda mensal após o primeiro pagamento, hipótese distinta daquela ementada no precedente da Suprema Corte, de modo que não deve prevalecer a r. sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma: “PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” 3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde”, compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão. 4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.” (TRF3 – ApCiv 0004497-22.2015.4.03.6108 – Sétima Turma – Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, j. 24/06/2021, publ. 29/06/2021) Assim, afasto a hipótese de decadência e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-12.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, reconhecendo a decadência do pedido de reajustamento do salário de benefício e consequente readequação da renda mensal do benefício aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, arguindo a inocorrência da decadência. No mérito, sustenta a procedência da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-12.2021.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais. Os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998) "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003) O novo texto constitucional, ao dispor sobre o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação, possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados ao teto estabelecido antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais. É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador. O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011) Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, tese reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17. Assim, todos aqueles, que, mesmo antes das Emendas, tiveram o seu benefício limitado a algum teto quando da sua concessão, podem, mediante o afastamento do teto da época, fazer a evolução do valor originário de forma a avaliarem se esses valores estariam, no momento das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003, sofrendo corte pelo valor antes das suas respectivas majorações. No caso em tela, considerando que o benefício já foi concedido na vigência da Lei 8.213/91 (DIB em 19/11/1991), inaplicável o art. 144 da sobredita lei. Ademais, os documentos acostados aos autos, não demonstram a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, contudo, após intimação da Autarquia, o INSS comprovou que procedeu a revisão do art. 26 da Lei 8870/94, revelando que no momento da concessão houve a limitação do salário de benefício ao teto então vigente. No entanto, é possível concluir que, com a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, não obstante tenha havido a famigerada limitação, o regramento cuidou de recompor eventuais perdas impostas à renda mensal inicial com a aplicação do chamado “índice teto”, conforme se verifica do ID 267167097, pág. 70 e ID 282573470. Vale dizer que o art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo e o salário-de-benefício considerado para a concessão, a fim de evitar distorções monetárias para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, o chamado “Buraco Verde”, conforme se verifica in verbis: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994". Assim, comprovada a aplicação do art. 26 da Lei 8870/94 ao benefício da parte autora, descabe falar-se em readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, devendo a ação ser julgada improcedente no mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inocorrência da decadência e, com fulcro no art. 1013, §4º do CPC, julgo improcedente o pedido. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABALECIDOS NAS ECS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, §4º DO CPC. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO VERDE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO JÁ RECOMPOSTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Requer a parte autora o reajustamento da renda mensal após o primeiro pagamento, hipótese distinta daquela ementada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE perante a Suprema Corte, de modo que não deve prevalecer a hipótese de decadência. Aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. Causa madura. 2. A questão referente à readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia. 3. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos, não demonstram a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, contudo, após intimação da Autarquia, o INSS comprovou que procedeu a revisão do art. 26 da Lei 8870/94, revelando que no momento da concessão houve a limitação do salário de benefício ao teto então vigente. 4. Possível concluir que, com a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, não obstante tenha havido a famigerada limitação, o regramento cuidou de recompor eventuais perdas impostas à renda mensal inicial com a aplicação do chamado “índice teto”. 5. Comprovada a aplicação do art. 26 da Lei 8870/94 ao benefício da parte autora, descabe falar-se em readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, devendo a ação ser julgada improcedente no mérito. 6. Preliminar de inocorrência de decadência acolhida. Pedido improcedente no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de inocorrência da decadência e, com fulcro no art. 1013, §4º do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.