Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346
EXECUTADO: BOITO & BOITO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE - MS16108, ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146, EDSON TAVARES CALIXTO - MS10681 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001752-53.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo BOITO & BOITO LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO, para cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº: 21/2016. O excipiente opõe Exceção de Pré-executividade em face do Excepto alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa; b) ausência de fato gerador da obrigação; c) condenação do excepto em honorários advocatícios. Intimado, o excepto não apresentou contrarrazões à presente exceção de pré-executividade. É o relatório. Alega, o Excipiente, que não foi notificado administrativamente das anuidades correspondentes aos anos de 2010 a 2015, e agora, deparou-se com um processo judicial cobrando os débitos, razão pela qual foi prejudicado ante a ausência de oportunidade de exercer sua defesa administrativa. Ocorre que ele apenas alegou seu prejuízo, não apresentando quaisquer provas de que tal fato tenha ocorrido, sendo inadmissível dilação probatória na via da Exceção de Pré-Executividade. Assim, tenho que a dívida apresenta-se líquida e certa, não havendo, em relação a tal presunção, nenhuma prova inequívoca em contrário apresentada pelo excipiente, razão pela qual deixo de acolher seu argumento. Alega, ainda, o Excipiente, que encerrou suas atividades em 27/08/2009, conforme consta do documento acostado ao ID 244471554. Ocorre que, embora ele tenha demonstrado efetivo encerramento de suas atividades perante o fisco estadual, apresentando documentos para comprovar sua versão, o mesmo não fez em relação à prova de cancelamento ou de suspensão de sua inscrição perante o conselho profissional que integra. Assim, não havendo que se falar em dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, razão não o assiste.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade oposta por BOITO & BOITO LTDA. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios à Excepta, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.