Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSEVALDO NOGUEIRA COSTA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 D E C I S Ã O
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0015225-20.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução para que este Juízo exclua o embargante do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A parte embargante aduz, em síntese, que nunca manteve contato com qualquer pessoa para abertura de sociedade empresária e não efetuou quaisquer empréstimos com a CEF, desconhecendo o endereço indicado como seu na petição inicial da ação de execução. Esclarece que o número da cédula de identidade acostada na exordial do feito principal é o seu, porém o órgão emissor não confere, pois o seu documento é do Estado da Bahia, e não do Estado de São Paulo, como consta lá. Afirma que, na data da assinatura do contrato (11/11/2005), era funcionário da empresa Transportes Carrada Ltda, tendo recebido aviso prévio da rescisão do contrato de trabalho em 19/04/2006, com homologação em 13/06/2006. Alega ser pessoa com pouca instrução formal, tendo trabalhado para uma das empresas constantes do polo passivo da execução, na função de ajudante de motorista, assinando vários documentos solicitados por seus superiores, de modo que pode ter assinado algo sem saber o real teor do documento. Assevera não recordar de ter assinado o contrato social da sociedade empresária na qual consta como sócio, nem o contrato de empréstimo com a CEF, e, se assim o fez, foi por ignorância, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo do seu direito. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10-20 do ID. 13994107. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação, pugnando pela total improcedência dos presentes Embargos (fls. 28-33 do ID. 13994107). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a CEF manifestou-se para requerer a remessa dos autos à Central de Conciliação (fl. 36 do ID. 13994107). Diante da impossibilidade de intimação dos embargantes, foi cancelada a audiência de conciliação designada pela respectiva central (fl. 43 do ID. 13994107). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União – DPU (fl. 46 do ID. 13994107), que se manifestou para apresentar a declaração de pobreza do embargante e requerer o depoimento pessoal deste e do Sr. José Faci Vieira de Jesus, assim como a realização de exame grafotécnico (fls. 49-51 do ID. 13994107). O depoimento pessoal do Sr. José Faci foi deferido (fl. 52 do ID. 13994107), sendo expedida Carta Precatória à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (fl. 54 do ID. 13994107) para realização do ato, a qual foi encaminhada à Comarca de Encruzilhada/BA (fls. 68-71 do ID. 13994107). A Carta Precatória com a realização do ato processual acima foi juntada às fls. 80-117 do ID. 13994107. O depoimento pessoal do embargante foi deferido e a realização do exame grafotécnico, indeferida (fl. 124 do ID. 13994107), sendo expedida Carta Precatória à Subseção de Feira de Santana/BA para a realização daquele ato (fl. 125 do ID. 13994107), que foi encaminhada à Comarca de Amélia Rodrigues/BA (fls. 129-132 do ID. 13994107) e, posteriormente, juntada às fls. 138-142 do ID. 13994107. Os autos físicos foram digitalizados. O embargante requereu a expedição de nova carta precatória para a colheita do seu depoimento, visto que o Juízo deprecado não teve ciência de que a parte era assistida pela DPU e, portanto, não nomeou um advogado “ad hoc” para acompanhar o ato, caso não houvesse Defensoria na comarca (ID. 19531838). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao embargante e a expedição de nova carta precatória foi deferida (ID. 22145989). A mídia digital relativa à oitiva de José Falci de Jesus foi juntada aos autos eletrônicos (ID. 27740458). A Carta Precatória expedida para a colheita do depoimento pessoal do embargante foi juntada no ID. 204706499, sendo a mídia digital com a gravação do ato processual realizado acostada aos autos eletrônicos no ID. 331777179. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte embargante alega que não assinou conscientemente qualquer documento para a abertura de sociedade empresária, na condição de sócio, ou para a realização de empréstimos perante a CEF. Afirma desconhecer o endereço indicado como seu na petição inicial da ação de execução. Aponta, ainda, que, apesar do número da carteira de identidade acostada aos autos do feito principal ser o mesmo que o consta no seu documento, o órgão expedidor é diferente, porquanto sua identidade foi expedida pelo Estado da Bahia e, naqueles autos, o documento foi expedido pelo Estado de São Paulo. O requerente confirma ter trabalhado na Transportadora Carrada Ltda, uma das sociedades executadas na ação principal, na função de ajudante de motorista, entre 01/06/2000 e 11/05/2006, de acordo com as anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fl. 16 do ID. 13994107). Esclarece que, à época, assinava vários documentos solicitados pelos seus superiores para efetuar entregas de bebidas, podendo ter assinado algum papel sem consciência do seu conteúdo. Alega que, se assinou algum contrato social de sociedade empresária ou contrato de empréstimo na CEF, o fez por ignorância, sendo iludido na sua boa-fé. Afirma não ter condições de verificar se os documentos apresentados pela exequente, ora embargada, foram por ele assinados. Caso confirmada a sua assinatura, pretende que este Juízo reconheça o vício da vontade por erro ou ignorância na celebração do negócio jurídico, conforme previsto no art. 138 do Código Civil (CC), para excluir o embargante da ação de execução. Assim, a primeira questão controvertida a ser dirimida neste feito é se a assinatura do embargante no contrato de empréstimo firmado com a CEF é verdadeira. Superado este ponto, poderá este Juízo definir se houve o vício alegado pelo requerente. Portanto, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de fl. 124 do ID. 13994107 e deferir a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido na petição de fls. 49-50 do ID. 13994107, por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia posta nos autos. Deverá, ainda, a CEF juntar aos autos cópia do documento de identidade do embargante que tem nos seus arquivos. Do mesmo modo, o requerente deverá juntar cópia da sua identidade que afirma ter sido emitida pelo Estado da Bahia, pois não foi apresentada com a inicial desta ação. Ante o exposto: Reconsidero a decisão de fl. 124 do ID. 13994107 para deferir a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo embargante na petição de fls. 49-50 do ID. 13994107. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, deverá o embargante apresentar cópia do seu documento de identidade expedido pelo Estado da Bahia. Cumprida a diligência, terá a CEF o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a cópia da identidade do requerente que consta nos seus arquivos, sob pena de este fato, alegado na inicial, ser considerado verdadeiro. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.