Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS Advogados do(a)
RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS Advogados do(a)
RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS Advogados do(a)
RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício assistencial é previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo ou hipossuficiência econômica e idade superior a 65 anos. A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Um dos requisitos para comprovação da hipossuficiência econômica é a renda familiar ser inferior a meio salário mínimo. Esse requisito, porém, não é único e deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. Conforme entendimento pacífico, é constitucional a previsão de critério objetivo de renda per capita para fins de aferição do requisito de miserabilidade, mas não absoluto. A incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família pode ser comprovada por outros meios. Presume-se a miserabilidade se a renda for aquela prevista na Lei regulamentadora. Dessa forma, a existência de parâmetros de aferição de miserabilidade (seja ¼, seja ½ de salário mínimo per capita) não os torna absolutos, uma vez que a miserabilidade não pode ser presumida, cabendo ao julgador, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório e de acordo com o seu convencimento motivado, aferir a efetiva existência de miserabilidade no caso concreto. A questão controvertida é o impedimento de longo prazo, requisito considerado não preenchido pela sentença. Conforme o laudo pericial (evento 26),
RECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITAS Advogados do(a)
RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial em razão da não comprovação da existência de impedimento de longo prazo. No recurso, alega que as conclusões periciais são contrárias aos documentos médicos constantes dos autos e, ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
trata-se de pessoa do sexo masculino, com 44 anos de idade, qualificado como poceiro no laudo, alegando ter sido submetido a craniotomia para drenagem de hematoma sem incapacidade para o trabalho. Transcrevo as conclusões do laudo pericial: A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo: 1) O autor, 45 anos, alega seguela de trauma craniano, necessitando drenagem de hematoma epidural em 2014. 2) Ao exame físico não detectamos restrição motora ou neurológica, impeditivas ao trabalho, podendo realizar sua atividade habitual de poceiro. 3) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007. Em que pesem os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos técnicos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial, que analisou os mesmos documentos médicos que o recurso alega estarem em contradição com o próprio laudo. Ausente prova de impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise do requisito econômico. Ausentes elementos que permitam reformar a sentença, não é possível se dar provimento ao recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.